TRF1 - 1027673-91.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027673-91.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VLAUDEMIR GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS CAMILA DE MEDEIROS - SC35900 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que o recurso seja encaminhado ao órgão julgador.
O pedido de liminar foi indeferido.
Deferido o benefício da justiça gratuita (ID 2179748335).
Manifestação da UNIÃO (ID 2181338102).
O Ministério Público Federal deixou de opinar, por entender ausente interesse público capaz de justificar a sua intervenção no feito (ID 2192192384).
Sem informações da autoridade coatora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No mérito, impõe-se a concessão da segurança.
Compulsando-se os autos extrai-se que o recurso administrativo foi interposto em 21/06/2024, encaminhado para a CRPS em 08/11/2024 e até o momento sequer foi distribuído ao órgão julgador competente (ID 2179183861).
Ora, dispõe a Lei 9.784/99, em seu art. 49, que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. É notório que o excesso de demanda tem provocado atrasos na análise dos requerimentos administrativos pelo INSS, perfeitamente justificados pelas dificuldades que comprometem a eficiência administrativa, notadamente a deficiência crônica de recursos humanos e materiais, de modo que o critério da ordem cronológica é razoável na medida em que tem por objetivo garantir a isonomia e a impessoalidade no serviço público.
Por outro lado, no caso concreto, a demora é excessiva e, uma vez que se trata de benefício previdenciário, indispensável à sobrevivência do(a) impetrante, forçoso reconhecer a omissão violada do princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LLXXVIII), o que torna necessária a intervenção judicial para a proteção do direito líquido e certo do impetrante.
Sendo assim, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada impulsione a tramitação do requerimento formulado pela impetrante, com a adoção de todas as medidas necessárias à conclusão do procedimento.
Diante desse desate, DEFIRO o pedido de liminar, para, reforçando o caráter mandamental da presente sentença, conceder à UNIÃO o prazo máximo de 90 dias para a conclusão do procedimento, contados da ciência da presente sentença.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Intimem-se.
Desnecessária nova intimação do MPF, considerando a informação de que não intervirá no feito.
Decorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquivem-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF -
28/03/2025 12:04
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2025 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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