TRF1 - 1011433-88.2024.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011433-88.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: UBALDO UBIRACI SANTOS GAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO FILIPE RODRIGUES ALMEIDA - AP4713 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Decido.
Não foram arguidas preliminares.
Rejeito a preliminar de prescrição quinquenal, tendo em vista que o pedido se refere à concessão de benefício previdenciário não concedido na via administrativa, foi requerido em 12-04-2023.
Trata-se de demanda ajuizada por Ubaldo Ubiraci Santos Gama em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se postula a concessão de aposentadoria por idade urbana, com fundamento na regra de transição prevista no art. 18 da Emenda Constitucional n. 103/2019.
Em atenção ao princípio do tempus regit actum (Súmula 359 do STF e Súmula 340 do STJ), o presente caso deve ser analisado sob a ótica da legislação vigente à época em que implementados os requisitos à concessão do benefício.
Conforme o art. 3º da EC 103/2019, é assegurado, a qualquer tempo a concessão de aposentadoria com observância dos critérios da legislação vigente ao tempo em que foram atendidos os requisitos, desde que o cumprimento tenha ocorrido até 13-11-2019, data de entrada em vigor da emenda constitucional.
No presente caso, a parte autora implementou o requisito etário apenas do ano de 2023, ano em que formulado o requerimento administrativo.
Assim, o direito à aposentadoria postulada deve ser analisado sob a ótica das alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 103/2019 aos benefícios do RGPS.
Considerando que a parte autora já era filiada ao RGPS em momento anterior ao de entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019, as regras para a concessão do benefício serão aquelas do art. 18, que assim está redigido: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, revista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Passo à análise dos requisitos: a.
Idade: A parte autora nasceu em 06-03-1958, portanto, à data do requerimento administrativo (12-04-2023) contava 65 anos de idade. b. do tempo de contribuição e carência: No caso em análise, para comprovar o tempo de contribuição, vieram aos autos cópia de CTPS e extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
No tocante às anotações nas CTPS, a Turma Nacional de Uniformização (Súmula 75) firmou o entendimento de que, não apresentado defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Na mesma linha, o Tribunal Superior do Trabalho, na Súmula 12, firmou entendimento de que “as anotações apostas pelo empregador na Carteira de Trabalho do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum".
No mesmo sentido, segue a Súmula 225 do STF, no sentido de que as anotações em CTPS não possuem valor absoluto.
Não se olvide que, conforme o art. 456 da Consolidação das Leis do Trabalho, "a prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito".
Já os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais, conforme o art. 19, caput, do Decreto n. 3.048/1999, relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.
Realizada simulação de tempo de serviço/contribuição, nele computados todos os períodos relacionados em CTPS e no CNIS, conforme fundamentação, vê-se que contava, à data do requerimento administrativo, com 15 (quinze) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de contribuição, equivalentes a 204 (duzentas e quatro) contribuições mensais.
Portanto, o autor possui a carência necessária à concessão do benefício, conforme demonstrativo que segue: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 16/03/1958 Sexo Masculino DER 12/04/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 José Maria Nobre Gonçalves 01/05/1980 02/08/1980 1.00 0 anos, 3 meses e 2 dias 4 2 GELAR SA INDUSTRIAS ALIMENTICIAS 09/06/1981 14/07/1982 1.00 1 ano, 1 mês e 6 dias 14 3 COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO AMAPA CODEASA 13/10/1983 01/12/1983 1.00 0 anos, 1 mês e 19 dias 3 4 COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO AMAPA CODEASA 24/07/1984 08/10/1984 1.00 0 anos, 2 meses e 15 dias 4 5 REFRIGERANTES DO AMAPA S/A REAMA 07/03/1985 27/02/1986 1.00 0 anos, 11 meses e 21 dias 12 6 A L D B MONTEIRO* 01/11/1986 30/04/1990 1.00 3 anos, 6 meses e 0 dias 42 7 A L D B MONTEIRO 01/08/1990 04/11/1992 1.00 2 anos, 3 meses e 4 dias 28 8 A L D B MONTEIRO (PEXT) 01/10/1993 01/10/1994 1.00 1 ano, 0 meses e 1 dia 13 9 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/04/1996 28/02/1997 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 9 10 B A FERREIRA (PEXT) 03/04/2001 02/02/2002 1.00 0 anos, 10 meses e 0 dias 11 11 ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS 11/03/2002 08/04/2002 1.00 0 anos, 0 meses e 28 dias 2 12 I.
L.
DA SILVA LTDA 24/02/2005 31/05/2005 1.00 0 anos, 3 meses e 7 dias 4 13 IVOCHAN CONSTRUCOES SERVICOS E COMERCIO LTDA 01/03/2007 19/01/2008 1.00 0 anos, 10 meses e 19 dias 11 14 GRAFITTE COMERCIO E SERVICOS LTDA 01/06/2008 06/04/2009 1.00 0 anos, 10 meses e 6 dias 11 15 B.M.R.
EMPREENDIMENTOS LTDA 02/05/2011 18/11/2011 1.00 0 anos, 6 meses e 17 dias 7 16 Projetos e Consultoria Ambiental Ltda 01/10/2012 01/01/2013 1.00 0 anos, 3 meses e 1 dia 4 17 INOCENTE & CIA LTDA 24/06/2013 01/01/2014 1.00 0 anos, 6 meses e 8 dias 8 18 INOCENTE & CIA LTDA 24/05/2014 16/04/2015 1.00 0 anos, 10 meses e 23 dias 12 19 Dalep - engenharia e Construção Ltda 07/06/2019 21/07/2019 1.00 0 anos, 1 mês e 15 dias 2 20 NUNES & SANTOS LTDA (IEAN) 02/12/2019 31/12/2019 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 21 NUNES & SANTOS LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 23/01/2020 22/03/2020 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 15 anos, 7 meses e 12 dias 201 61 anos, 7 meses e 27 dias Até 31/12/2019 15 anos, 8 meses e 12 dias 202 61 anos, 9 meses e 14 dias Até 31/12/2020 15 anos, 10 meses e 12 dias 204 62 anos, 9 meses e 14 dias Até 31/12/2021 15 anos, 10 meses e 12 dias 204 63 anos, 9 meses e 14 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 15 anos, 10 meses e 12 dias 204 64 anos, 1 meses e 18 dias Até 31/12/2022 15 anos, 10 meses e 12 dias 204 64 anos, 9 meses e 14 dias Até a DER (12/04/2023) 15 anos, 10 meses e 12 dias 204 65 anos, 0 meses e 26 dias Nessa perspectiva, atendidos os requisitos previstos na legislação previdenciária no momento do requerimento administrativo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade desde então.
Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito e julgo procedente o pedido, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o INSS implantar em favor da parte autora o benefício aposentadoria por idade, com DIB em 12-04-2023 (data do requerimento administrativo) e DIP na data deste julgado; b) condenar o INSS a pagar as parcelas retroativas compreendidas no período entre a DIB (12-04-2023) e o dia anterior à DIP, consoante renda mensal inicial aferida, atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).
Defiro a antecipação dos efeitos da tutela para implantação do benefício em 30 (trinta) dias, considerando que presentes os requisitos legais – o contexto probatório, como narrado na fundamentação, evidencia a presença do direito postulado, e o perigo de dano exsurge da natureza alimentar das parcelas da aposentadoria.
Deverá o INSS juntar aos autos, no mesmo prazo acima assinado, cópia do comprovante de cumprimento da decisão.
Sem custas e sem honorários.
Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo dos valores devidos.
Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida.
Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 5 (cinco) dias.
Caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
20/06/2024 11:54
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2024 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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