TRF1 - 1010958-08.2025.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
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-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1010958-08.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCIELE SALES MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAYS TEIXEIRA DIAS CARPANINI - RO12571 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por FRANCIELE SALES MOREIRA em face da CEBRASPE e UNIÃO FEDERAL, objetivando antecipação de tutela para suspender os efeitos de ato administrativo que desconsiderou a sua pontuação na fase de análise de títulos, com a consequente retificação da nota e a reserva de vaga até o trânsito em julgado da presente ação.
Em síntese, alega que: i) foi aprovada no certame para o Cargo 18: Analista Judiciário – Área: Jurídica, sob organização do Cebraspe; ii) apresentou documentação para pontuação na fase de títulos, com base em experiência profissional na área jurídica; iii) entretanto, não obteve pontuação nesse critério, sob o fundamento de que a declaração apresentada não teria sido emitida pelo setor de Recursos Humanos da instituição, estando em desacordo com o Edital; iv) inconformada, interpôs recurso administrativo, com a juntada de certidão complementar do setor de RH, todavia, foi indeferido, comprometendo sua classificação no certame.
Inicial instruída com procuração (id. 2192559195) e outros documentos (id. 2192559161 e seguintes).
Requerido o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
O provimento antecipatório de urgência se sujeita à verificação conjunta dos seguintes requisitos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do Código de Processo Civil).
Basta, portanto, que apenas um dos citados pressupostos reste ausente para que se frustre a possibilidade de sua concessão.
No caso em tela, não há prova inequívoca que permita se concluir pelo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não obstante os documentos acostados à inicial, a alegação de que a nomeação dos candidatos aprovados está prevista para junho de 2025 não restou comprovada.
Não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove tal previsão, como calendário oficial, edital complementar, comunicação institucional ou qualquer outro meio idôneo.
Desse modo a parte autora não conseguiu demonstrar a probabilidade concreta de sofrer graves prejuízos caso tenha que esperar pelo provimento final.
Ressalte-se que a tutela provisória exige a demonstração de um dano concreto, atual e iminente, não sendo suficiente a invocação de eventualidade futura e incerta.
A ausência desse requisito inviabiliza a concessão da medida excepcional pleiteada.
Ademais, observa-se que a controvérsia demanda a oitiva da parte adversa e o regular exercício do contraditório, sobretudo porque não consta nos autos cópia do ato administrativo que indeferiu o recurso interposto pela autora ou esclarecimentos acerca dos fundamentos da negativa.
Colocadas essas premissas, não há como se deferir o pedido de tutela antecipada.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
CITEM-SE as rés para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Havendo alegação de preliminares, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, todos do CPC).
Apresentada réplica ou não sendo o caso de réplica ou transcorrido o prazo para sua apresentação (devidamente certificado), intimem-se as partes para especificação das provas, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a iniciar pela parte autora, devendo justificar fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretendem provar, bem como: 1) se testemunhal, apresentar o rol, com nome completo, qualificação e endereço; 2) se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, assim como o nome do assistente técnico, se desejarem.
Em seguida, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para decisão saneadora (art. 357 do CPC).
O impulso necessário ao cumprimento deste despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria nº 02/2016 – 2ª Vara SJ/RO.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
14/06/2025 17:53
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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