TRF1 - 1025246-24.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1025246-24.2025.4.01.3400 AUTOR: WANDERLEI DE VARGAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 65.503,03 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face da sentença de id 2185800253, sob o argumento de que "(...) o referido decisório erroneamente considerou o caso concreto como sendo readmissão e não a reintegração, como de fato ocorreu. (...) A reintegração assegura o direito a contagem de tempo para todos os efeitos aos anistiados." Na sequência, abriu-se vista à parte embargada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DECIDO.
De forma direta, observo que a irresignação da embargante não merece ser acolhida.
Isso porque, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (CPC, art. 1022).
Ou seja, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Diante de tal argumento, os argumentos da embargante ressoam como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou na decisão proferida pelo Juízo, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita.
A decisão embargada expôs com clareza as razões de decidir e retrata o posicionamento deste juízo.
Ademais, eventual error in procedendo ou error in judicando na decisão apenas pode ser corrigido por meio do recurso adequado.
Assim, em que pese a argumentação deduzida pela embargante, a decisão embargada não apresenta nenhum dos vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração, a saber, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Em outras palavras, sem qualquer amparo a resistência ofertada por meio de embargos de declaração.
Apenas a título de informação trago à baila julgado recente do TRF1 sobre o tema objeto dos embargos de declaração opostos: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EMPREGADO PÚBLICO.
LEI 8.878/94.
ANISTIA.
CÔMPUTO DE PERÍODO QUE O SEGURADO ESTEVE AFASTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DE EFEITOS FINANCIEROS RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO FICTÍCIO DE TEMPO DE SERVIÇO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos o autor, ora apelante, objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição perante o RGPS mediante cômputo do período compreendido entre a sua demissão do serviço público junto à CONAB e sua reintegração (período de 13/7/1990 a 1/3/2008), que se deu durante o governo Collor e por força da Lei de Anistia (Lei 8.878/94).
Sustenta o apelante que a Lei de Anistia determina o retorno a função desempenhada anteriormente, razão pela qual trata-se de reintegração e não de nova admissão, devendo o tempo de serviço em que esteve afastado ser adicionado para o computo de tempo de contribuição. 2.
Verifica-se que a pretensão do apelante não encontra respaldo nos artigos 3º e 6º da Lei nº 8.878/1994, que estabelece que a concessão da anistia está circunscrita a condições de necessidade e disponibilidade orçamentária e financeira da Administração, restando especificada a ausência de direito a remuneração em período anterior ao efetivo retorno ao trabalho. 3.
Com efeito, diversamente do que compreendeu o recorrente, a anistia decorrente da Lei n. 8.878/94 possibilita o retorno ao serviço público do anistiado, no cargo ou emprego anteriormente ocupado, ou, alternativamente, naquele em que foi transformado, mas apenas com efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, não se admitindo a percepção de vantagens retroativas de qualquer espécie em relação ao período não trabalhado, ainda que de forma indireta ou oblíqua.
Assim, resta legalmente vedada a contagem do tempo de afastamento para fins de anuênio, licença-prêmio por assiduidade, progressão funcional, aposentadoria e/ou férias, pois o retorno do anistiado ao serviço é um favor legal, condicionado aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública e cujas vantagens dependem da correspondente prestação laboral, sob pena de enriquecimento ilícito do favorecido. 4.
Desse modo, a pretensão relativa ao reconhecimento como tempo de contribuição previdenciária atinente ao lapso temporal em que não houve efetiva prestação de serviço, para fins de aposentadoria, implicaria, de forma oblíqua, conferir efeito financeiro retroativo ao benefício, sem respaldo legal. 5.
De igual modo, não há como dissociar o reconhecimento da contribuição previdenciária à efetiva prestação do serviço e a necessária contrapartida remuneratória, levando em conta que ambos estão ligados, conforme prescrevem os artigos 10 e 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõem sobre a organização da seguridade social e instituiu plano de custeio, sendo vedado o cômputo de contribuições fictícias. 6.
Nesse contexto, não faz jus a parte autora ao reconhecimento do cômputo do período de afastamento do trabalho como tempo de serviço fictício para fins previdenciários perante o RGPS, pois tal pretensão implica em atribuição de efeitos retroativos em clara violação dos arts. 2º e 6º da Lei n. 8.878/94, não tendo o ato administrativo de concessão de anistia o condão de gerar direitos retroativos em virtude do princípio da legalidade aplicável à edição de todos os atos administrativos. 7.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1006369-48.2020.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 08/04/2025) Pelo o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Decorrido o prazo recursal, cumpram-se as demais determinações da decisão embargada.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara/SJDF -
21/03/2025 11:27
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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