TRF1 - 1021772-09.2024.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 10:26
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:11
Decorrido prazo de AURIANY DE SOUSA DOS REIS em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:11
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1021772-09.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURIANY DE SOUSA DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: DIEGO WILLIAM CORREA PENA - AP4468 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Decido.
Trata-se de ação proposta por Auriany de Sousa dos Reis em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de salário maternidade à segurada especial, em razão do nascimento de seu filho Jhonatan Miguel de Sousa Aragão em 10-12-2019.
Previsto nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991, o salário maternidade é benefício previdenciário que protege a gestante ou adotante com pagamento de valor mensal substitutivo do salário de contribuição por 120 (cento e vinte) dias.
O fato ensejador do benefício previdenciário salário maternidade é o parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção (arts. 71 e 71-A).
De acordo com o art. 39, parágrafo único, e o art. 25, III, ambos da Lei nº 8.213/1991, a segurada especial pode requerer salário maternidade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove: a) nascimento de filho e b) o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto.
O tempo de atividade rural pode ser atestado por prova testemunhal, mas depende, consoante exigência do art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período que se pretende provar.
Nesse sentido, aliás, é o teor da Súmula nº 14 da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais.
Em relação ao fato ensejador do benefício, o nascimento de seu filho Jhonatan Miguel de Sousa Aragão em 10-12-2019, está comprovado pela certidão de nascimento (Id. 2157748378).
Entretanto, a parte autora não juntou aos autos início de prova material idôneo.
Apresentou carteira de agricultora familiar, em nome de sua mãe, senhora MARIA DEUSOLINA FERREIRA DE SOUSA, expedida pelo Rurap em 26-06-2018, válida por 4 (quatro) anos (Id. 2157748787); Declaração de Aptidão ao Pronaf emitida em 31-08-2023 válida até 06-06-2026 (Id. 2157748801); demonstrativo do CAR sem menção do nome de possuidor ou proprietário, datado de 08-05-2023 (Id. 2157748808); memorial descritivo do terreno sem assinatura, datado de 19-04-2023 (Id. 2157748813); protocolo de preenchimento para a inscrição no CAR sem identificação (Id. 2157748821); contrato informal de parceria da autora com sua mãe, datado de 05-07-2019, com autenticação de firmas em 12-08-2024 (Id. 2157748827); documentos referindo domicílio eleitoral em Porto Grande (Id.'s 2157748861, 2157748879, 2157748889 e 2157748893).
Verifica-se no processo administrativo a existência de endereço urbano para a autora registrados no CadÚnico do seu grupo familiar, atualizado em 26-09-2024, Santos Dumont, 700, CEA CASA, Centro, Oiapoque-AP - CEP 68980000 (Id. 2157748777 - fl. 32 de 62).
Consta, ainda, nos dados do Registro da criança no Sirc endereço urbano para a mãe na Avenida Manoel Bentes Parente, 264, Bairro Malvinas, Porto Grande-AP (Id.2157748777 - fls. 36 a 37 de 62).
Não há nenhum documento a atestar sua qualidade de trabalhadora rural antes do nascimento de seu filho, ou, ao menos, em data próxima a tal evento.
Pelo contrário; há indicativo de que a parte autora reside em endereço urbano, conforme indicado linhas acima, por ocasião do parto, não desenvolvendo, pois, atividades relacionadas com o meio rural (segurada especial).
Portanto, a improcedência do pedido se impõe.
Ante o exposto: a) Julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. b) Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. c) Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEF’s PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC). d) Certificado o trânsito em julgado e cumprida a obrigação, remetam-se os presentes autos ao arquivo com as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
27/06/2025 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 18:02
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 20:53
Decorrido prazo de AURIANY DE SOUSA DOS REIS em 05/03/2025 23:59.
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12/02/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:30
Juntada de contestação
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29/01/2025 02:08
Decorrido prazo de AURIANY DE SOUSA DOS REIS em 28/01/2025 23:59.
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28/11/2024 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:08
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:44
Conclusos para despacho
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14/11/2024 03:50
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 03:50
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 03:50
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 03:50
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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12/11/2024 11:08
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2024 11:35
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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