TRF1 - 1027360-51.2025.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1027360-51.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO FOLCLORICA BOI BUMBA GARANTIDO REU: AVANCO CONSTRUCOES E COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI - EPP, INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL, RAINEZ SILVA DA ROCHA FREITAS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela Associação Folclórica Boi Bumbá Garantido em face do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), Avanço Construções e Comércio de Eletrônicos EIRELI - EPP e Rainez Silva da Rocha Freitas.
A parte autora sustenta que o imóvel de matrícula nº 936, situado na Estrada Odovaldo Novo, nº 525-735, bairro Djard Vieira, Parintins/AM, abriga a Universidade do Folclore Paulinho Faria e a Escolinha do Boi Garantido, espaços culturais diretamente vinculados à manutenção do denominado “Complexo Cultural do Boi Bumbá no Médio Amazonas e de Parintins”, o qual foi declarado como Patrimônio Cultural Nacional em 08/11/2018, por decisão unânime do Conselho Consultivo do IPHAN, publicada no DOU nº 233, de 05/12/2018.
A ação objetiva declarar a nulidade da arrematação judicial do referido imóvel, ocorrida no bojo dos autos nº0003923-13.2013.8.04.6300, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Parintins/AM, decorrente de execução oriunda de ação monitória ajuizada pela ré Rainez da Silva Rocha Freitas.
A arrematação foi realizada pela empresa Avanço S/A em 11/02/2025, pelo valor de R$3.010.000,00, mediante pagamento parcial à vista e o restante parcelado em 30 vezes.
A autora alega que a alienação ocorreu à revelia do IPHAN, sem qualquer intimação da autarquia federal, cuja intervenção seria obrigatória em virtude da natureza imaterial e cultural do bem afetado.
Argumenta que tal omissão viola o art. 216 da Constituição Federal, o Decreto nº 5.753/2006 (Convenção da UNESCO) e o art. 889, VIII c/c art. 903, §1º, I do CPC, além de representar grave afronta à salvaguarda do patrimônio imaterial nacional.
A petição inicial destaca que o bem foi avaliado em R$ 4.806.408,00 em 2019 e, posteriormente, reavaliado em 2022 para R$ 3.007.190,00 sem justificativa técnica, ignorando reformas realizadas no local e laudo posterior que atestaria valor de R$ 6.108.054,18.
Assim, defende que a venda por menos da metade do valor atualizado caracteriza preço vil, resultando em mais uma nulidade processual.
A autora também aponta que a Universidade do Folclore desempenha papel relevante na formação de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, promovendo a transmissão dos saberes e práticas do folguedo do boi-bumbá.
Dentre as atividades oferecidas, cita oficinas de percussão, violão, desenho, dança e teatro, além de cursos profissionalizantes em parceria com instituições como CETAM, UEA, UFAM, IFAM e SENAC.
Com base nos fundamentos expostos, requer: a fixação da competência da Justiça Federal, por envolver autarquia federal (art. 109, I, CF/88); a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para suspender os atos expropriatórios sobre o imóvel; a declaração da nulidade da arrematação por ausência de intimação do IPHAN e por preço vil; o reconhecimento da obrigação de se ouvir previamente o IPHAN em quaisquer medidas expropriatórias que envolvam bens culturais imateriais reconhecidos.
Postula, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a intimação do Ministério Público Federal e do IPHAN como interessados na causa.
Instruiu com documentos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A competência da Justiça Federal é fixada ratione materiae e ratione personae, conforme o art.109 da Constituição Federal, in verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os habeas corpus , em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas. § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Oportuno relembrar que, no Poder Judiciário, há a independência das esferas, não figurando a Justiça Federal em posição de juízo revisor ou ad quem quanto à justiça estadual, trabalhista ou militar.
Pois bem.
Segundo se infere da exordial, o IPHAN não participou da ação monitória, distribuída sob o n.0003923-13.2013.8.04.6300, em tramitação na 3ª Vara Cível da Comarca de Parintins/AM, ajuizada pela ré Rainez da Silva Rocha Freitas.
Não resta claro se o IPHAN foi intimado a manifestar interesse em intervir no feito e em caso positivo, se declinou interesse em intervir na lide, dado que houve juntada somente da sentença, cujo relatório nada dispõe a respeito (id. 2193478052 - Pág. 1-4).
Veja-se que, quando a relação jurídica é travada entre particulares, é necessário que o órgão federal manifeste interesse em intervir nos autos.
A manifestação pode advir voluntariamente ou após ser intimado a declinar o interesse em participar do litígio.
A depender da modalidade de intervenção, sucede o deslocamento da competência para a esfera federal ou não.
Em outras palavras, somente havendo prévia manifestação de interesse do órgão federal de ingresso na lide e a depender da modalidade de intervenção, é que se subtrai a competência do Juízo Estadual, dado que a intervenção anômala mantém como competente o Juízo de origem.
Neste cenário, o pedido de intimação do IPHAN para ciência da lide e manifestação de seu interesse em intervir deveria ser formulado perante o Juízo Estadual e a depender da modalidade de intervenção, haveria o deslocamento dos autos para a Justiça Federal ou a manutenção em Parintins.
Outro ponto de relevo é que o mesmo bem fora objeto de penhora em ações na Justiça do Trabalho (id 2193478158 - Pág. 3-4 e 2193478313 - Pág. 1-4), circunstância que contribui para enfraquecer a compreensão de manejo da via judicial útil e adequada, esvaziando o interesse processual, motivo pelo qual é de rigor o indeferimento da inicial.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, por ser pessoa jurídica, é necessário a comprovação da hipossuficiência.
Neste sentido, colaciono o excerto abaixo: "1.
De acordo com a Súmula n.º 481 do STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2.
Diferente da pessoa natural, para a pessoa jurídica não se reconhece a presunção de hipossuficiência, de modo que, a mera alegação de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais, sem qualquer documentação comprobatória nesse sentido, não se mostra suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita." (TJDFT, Acórdão 1856694, 07150283220238070020, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 16/5/2024.).
Assim, é necessário a regularização do pedido de gratuidade, mediante comprovação da sua hipossuficiência, ou o recolhimento das custas.
Mercê do exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 330, inc.III c/c art. 485, I.
CPC, consoante fundamentação.
Intime-se a parte autora para promover o recolhimento de custas ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato registrado eletronicamente.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
23/06/2025 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2025 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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