TRF1 - 1025030-88.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:01
Decorrido prazo de VALDOMIRO GONZAGA CAMPOS em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:15
Publicado Acórdão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 16:51
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025030-88.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000385-34.2023.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VALDOMIRO GONZAGA CAMPOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACKLINE DA SILVA PEREIRA - TO6829-A, JADSON CLEYTON DOS SANTOS SOUSA - TO2236-A, FERNANDA MARTINS CERQUEIRA - TO10103-A e NATHALIA PEDREIRA ZIMMERMANN - TO9996-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025030-88.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDOMIRO GONZAGA CAMPOS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em face da sentença que reconheceu a condição de segurado especial do autor VALDOMIRO GONZAGA CAMPOS e concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural com termo inicial em 09/11/2022.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 22/01/2024.
Nas razões recursais, o INSS sustenta que o autor não comprovou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, requisito indispensável para o reconhecimento da condição de segurado especial, conforme o art. 11, VII, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O argumento principal do recorrente se baseia na existência de vínculos empregatícios urbanos da esposa do autor durante todo o período de carência exigido (novembro de 2007 a novembro de 2022), o que comprometeria o regime de economia familiar.
O cônjuge do autor manteve contratos sucessivos com o Fundo Municipal de Saúde de São Valério da Natividade e com o Município de São Valério da Natividade, abrangendo mais de 15 anos de atividade urbana ininterrupta.
Com base na jurisprudência do STJ, especialmente no julgamento do Tema 532 (REsp 1.304.479/SP), o INSS argumenta que a renda urbana de caráter contínuo e suficiente da esposa descaracteriza o elemento essencial da subsistência advinda do labor rural, tornando inviável o reconhecimento da qualidade de segurado especial.
Ao final, requer a reforma da sentença e o julgamento de improcedência do pedido.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025030-88.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDOMIRO GONZAGA CAMPOS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade na condição de segurado especial ao autor Valdomiro Gonzaga Campos, tendo em vista os vínculos urbanos mantidos por sua esposa durante todo o período de carência, fato que pode comprometer o regime de economia familiar exigido para a caracterização do segurado especial.
A sentença proferida pelo Juízo do Núcleo Previdenciário de Apoio às Comarcas - NACOM, do Estado do Tocantins julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a condição de segurado especial do autor e concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB fixada na data do requerimento administrativo (09/11/2022).
O juízo considerou suficiente o início de prova material apresentado, corroborado por prova testemunhal colhida em audiência, e afastou a tese da autarquia quanto à existência de vínculos urbanos do cônjuge, com base na jurisprudência do STJ e da TNU.
Em sede recursal, o INSS requer a reforma da sentença, sob a alegação de que a parte autora não comprovou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, especialmente diante da existência de vínculos empregatícios urbanos de sua esposa, que, conforme demonstrado nos autos, manteve contratos sucessivos e concomitantes com o Fundo Municipal de Saúde de São Valério da Natividade (17/05/2007 a 09/2022) e com o Município de São Valério da Natividade (17/05/2007 a 04/2025), abrangendo, portanto, todo o período de carência exigido, que vai de novembro de 2007 a novembro de 2022.
As contrarrazões foram apresentadas.
Assiste razão ao recorrente.
Embora a parte autora tenha apresentado documentos que configuram início de prova material e tenha produzido prova testemunhal em audiência, o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário na qualidade de segurado especial exige, nos termos do art. 11, VII, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, que a atividade rural seja exercida em regime de economia familiar, isto é, voltada à subsistência do grupo familiar e sem auxílio de empregados ou existência de outra fonte relevante de renda.
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do Tema 532 (REsp 1.304.479/SP), o exercício de atividade urbana por um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais, salvo se demonstrado que a renda urbana torna dispensável o labor rural para a manutenção da família.
No caso concreto, os vínculos empregatícios da esposa do autor se estenderam por mais de 15 anos, ininterruptamente e com órgãos públicos distintos, revelando dedicação contínua à atividade urbana e incompatibilidade com o regime de economia familiar.
A concomitância desses vínculos durante todo o período de carência evidencia que a renda proveniente da atividade urbana do cônjuge era de caráter principal e suficiente para prover o sustento familiar, comprometendo o elemento central da atividade rural de subsistência.
Assim, mesmo diante da prova documental e testemunhal produzida, a descaracterização do regime de economia familiar, imposta pela realidade fática revelada nos autos, impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial do autor e, por conseguinte, o direito à aposentadoria rural por idade pretendida.
Inverto o ônus de sucumbência.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por idade rural formulado por Valdomiro Gonzaga Campos. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025030-88.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDOMIRO GONZAGA CAMPOS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
VÍNCULOS URBANOS DO CÔNJUGE DURANTE TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a condição de segurado especial do autor e concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (09/11/2022). 2.
O Juízo de origem entendeu preenchidos os requisitos legais, considerando suficientes os documentos apresentados e a prova testemunhal, afastando os efeitos dos vínculos urbanos mantidos pela esposa do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar se a existência de vínculos empregatícios urbanos da esposa do autor durante todo o período de carência descaracteriza o regime de economia familiar e, por consequência, impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial do autor para fins de concessão de aposentadoria por idade rural.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O exercício de atividade urbana por membro do núcleo familiar não afasta, por si só, a condição de segurado especial.
Contudo, a jurisprudência do STJ, notadamente no julgamento do Tema 532 (REsp 1.304.479/SP), ressalta que essa condição exige demonstração de que a renda urbana não torna dispensável o labor rural. 5.
No caso concreto, restou demonstrado que a esposa do autor exerceu atividades urbanas por mais de 15 anos, de forma ininterrupta, com contratos sucessivos e concomitantes com dois entes públicos, o que revela dedicação contínua à atividade urbana. 6.
A continuidade e suficiência da renda urbana evidenciam a inexistência do regime de economia familiar exigido para o reconhecimento da condição de segurado especial, tornando indevida a concessão do benefício previdenciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Inversão do ônus de sucumbência.
Honorários advocatícios não majorados, nos termos do Tema 1.059 do STJ.
Tese de julgamento: “1.
A concessão de aposentadoria por idade na condição de segurado especial exige a demonstração de que a atividade rural era indispensável à subsistência do grupo familiar. 2.
A existência de vínculos empregatícios urbanos contínuos e concomitantes do cônjuge durante todo o período de carência pode descaracterizar o regime de economia familiar. 3. É indevido o reconhecimento da qualidade de segurado especial quando a renda urbana do cônjuge torna dispensável o labor rural do autor.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, § 1º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.304.479/SP, Tema 532; STJ, REsp 1.865.663/PR, Tema 1.059.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
27/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:06
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:56
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e provido
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26/06/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 18:31
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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22/05/2025 12:35
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 22:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2025 14:33
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:44
Juntada de contrarrazões
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29/04/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 07:57
Juntada de Certidão
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29/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:29
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:23
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Turma
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07/01/2025 12:23
Juntada de Certidão
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24/12/2024 07:33
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:46
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/12/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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12/12/2024 18:46
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2024 11:14
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/12/2024 15:12
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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