TRF1 - 1005246-48.2021.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
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-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005246-48.2021.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANGELINO DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIANE BARBOSA FIRMINO - BA43821 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma da Lei 9099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Contextualização Fática Trata-se de ação previdenciária proposta por ANGELINO DE JESUS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com fundamento no art. 48, §1º da Lei n. 8.213/91, sob a alegação de que exerceu atividade agrícola como segurada especial.
A parte autora afirma ter laborado como trabalhadora rural, na fazenda de sua genitora desde 1993, produzindo diversos produtos.
Destaca que foi para São Paulo em 2010, onde laborou no âmbito urbano até 2015.
Destaca que após esse período não exerceu mais o labor urbano.
Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a parte autora e a testemunha, sem outras provas requeridas. É o relatório.
Decido. 2.2 Aplicação do Direito Segundo o § 7º, II, do art. 201 da Constituição Federal, e os arts. 39, I, c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao segurado especial são: a) Idade de 55 anos para a mulher e de 60 anos para o homem. b) Exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial por 180 meses no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
A demonstração da condição de segurado especial e do cumprimento do tempo de atividade rural exige início de prova material corroborada pela prova oral, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
Nos termos do art. 55, §3º da mesma lei, a comprovação do exercício da atividade rural exige início de prova material contemporânea, complementada por prova testemunhal idônea, nos moldes da Súmula 149 do STJ.
De início, noto a existência das declarações de ITR (ID 1871090068) em nome do requerente.
Sublinho, que a nota fiscal se trata de documento de natureza particular, logo, não faze prova do seu conteúdo, nos termos do art. 408, parágrafo único, do CPC.
E, ainda que considerada, evidencia o exercício da atividade rural recente da parte autora, pois a nota fiscal é datada de 2021 (ID 871090071).
Assim, não há início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora nesse período Ademais, conforme cópia do CNIS, a parte autora contraiu vínculos urbanos com o município de Piraí do Norte de 03/2019 a 12/2019, local este, inclusive, muito distante de onde alega exercer atividade rural.
Tal informação, tem especial relevância jurídica, pois descaracteriza a continuidade do exercício da atividade rural durante o período de carência que deveria comprovar.
Nesse sentido, verificando a existência de vínculos urbanos que superam 120 dias, restou configurada a perda da qualidade de segurado especial, nos termos do art. 11, §9º, inciso III, da Lei nº 8.213/91.
Esclareço que o termo “descontínua”, que adjetiva a forma do exercício da atividade rural na redação dos arts. 39, I, e 48, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, refere-se às hipóteses de exercício de outra atividade remunerada que não descaracterize a qualidade de segurado especial nos termos do art. 11, § 9º, incisos III a VIII, do mesmo diploma legal, ou a situações de entressafra ou defeso, em que não há exercício de atividade laboral.
Ademais, não entendo possível a aplicação da fungibilidade para análise e concessão de eventual aposentadoria por idade híbrida, uma vez que a parte autora, nascida em 25/01/1961, completará o requisito idade de 65 anos em 25/01/2026, não podendo ser imputado ao INSS a responsabilidade pela não aplicação da concessão do melhor benefício o qual não faz jus.
Assim, considerando o teor da Súmula nº. 54 da TNU, conclui-se que, como a parte autora se enquadrava em outra categoria de segurado do RGPS nos anos mencionados, conforme alínea “b”, I, §10, art. 11 da Lei nº. 8.213/91, não há tempo hábil ao cumprimento da carência de 180 meses.
Logo, não restou comprovado o exercício exclusivo de atividade rural pela parte autora no período de carência exigido por lei, tampouco sua condição de segurada especial, razão pela qual a improcedência da demanda é a medida imposta. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, por não restarem preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural na forma da legislação vigente.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica.
LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta -
01/03/2022 10:06
Juntada de contestação
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17/01/2022 12:56
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2022 12:56
Juntada de Certidão
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17/01/2022 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 09:40
Conclusos para despacho
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10/01/2022 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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10/01/2022 19:30
Juntada de Informação de Prevenção
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23/12/2021 11:13
Recebido pelo Distribuidor
-
23/12/2021 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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