TRF1 - 1005209-73.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005209-73.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS ANTONIO PEREIRA DA TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRAZIELE DA SILVA DA PALMAS LOPES - DF41928 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação em que se pleiteia o reconhecimento do direito à aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento e conversão em comum de tempo especial, no período de 09/09/91 a 22/09/2021, pelo exercício da atividade de agente carcerário.
Deferida a justiça gratuita (ID2169566401).
Contestação apresentada (ID2179810708).
Réplica (ID2186360801). É o relatório.
DECISÃO.
O caso é de julgamento antecipado, na forma do art. 155, I, do CPC).
A parte autora quer o reconhecimento de trabalho especial no período de 04/09/1991 a 22/09/2021, quando trabalhou como AGENTE CARCERÁRIO, na Delegacia Geral de Polícia Civil no Estado de Goiás/GO, com exposição a perigo, vínculo sujeito ao regime próprio de previdência dos servidores públicos do Estado de Goiás.
Em atenção à tese fixada pelo STF ao apreciar o RE 631240, com repercussão geral, não há interesse processual quanto à matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Portanto, é vedado a este Juízo a análise de prova documental não previamente submetida ao exame do INSS na via administrativa e o julgamento se faz exclusivamente sobre o que foi acostado aos autos dos processos administrativos de DER 12/05/2022 (ID 2168095034), DER 20/12/2022 (ID 2168095098), DER 13/10/2022 (ID 2168095139) e DER 05/05/2023 (ID 2168095203).
O CNIS da parte autora comprova vínculo recente com o RGPS, mediante recolhimento de contribuição previdenciária, na competência 12/2022 (ID 2168989330).
Segundo tese fixada pela TNU, no julgamento do tema 278, “I - O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991; II - Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019.” (PEDILEF 5005679-21.2018.4.04.7111/RS). (destaquei) Trata-se de desdobramento da “Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada”, reconhecida pelo STF em repercussão geral, no julgamento do RE 1014286 (tema 942).
No caso, a CTC apresentada pelo requerente não contém expressa indicação de reconhecimento da atividade especial no regime próprio (ID 2168095287, fl. 79/86).
Confira-se: Caso o reconhecimento de tempo especial seja submetido às regras pertinentes ao RGPS, já está na pacificado na jurisprudência o entendimento segundo o qual “a comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei 9.032/1995”.
Na sequência, “a partir da Lei 9.032/1995 e até a entrada em vigor da Medida Provisória 1.596-14/1997 (convertida na Lei 9.528/1997) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador”.
Somente “com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho” (AC 0011105-35.2012.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.2435 de 02/10/2015).
Assim, quanto ao período que vai de 04/09/1991 a 28/04/1995 (véspera da entrada em vigor da Lei 9.032/95), o objeto desta ação não se submete ao efeito suspensivo determinado no RE 1368225 RG (Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 25-04-2022 PUBLIC 26-04-2022).
Para o período, a legislação previdenciária reconhece como tempo especial por categoria profissional o guarda no Decreto 53.831/64, sob o código 2.5.7, cujo entendimento administrativo e judicial sempre estendeu por analogia ao vigia e ao vigilante independente de porte de arma de fogo.
Sobre o assunto, no julgamento do tema 282, a TNU já firmou o entendimento de que “a atividade de vigia ou de vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, até a edição da Lei n. 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, por qualquer meio de prova.” (PEDILEF 5007156-87.2019.4.04.7000/PR). (destaquei) Na mesma linha, a equiparação do Cargo de Agente Carcerário da Polícia Civil do Estado de Goiás, posteriormente denominado de Agente Auxiliar Policial, também depende de prova de condições de trabalho equivalentes.
Nesse sentido, confira-se: O objeto do presente incidente reside no pedido de uniformização sobre saber se especificamente na atividade de agente penitenciário, seria exigido prova do uso de arma de fogo para sua equiparação à função de guarda, diante da periculosidade da ocupação.
Nos termos do julgamento prolatado pela Turma de origem, o acórdão impugnado decidiu a questão submetida à uniformização no seguinte modo (VOTOTR34): (...) Segundo o PPP juntado no evento 1, out5 (expedido em 16.02.2017), o autor trabalhou como "agente de reclusão" e "agente penitenciário", no setor "Departamento Penitenciário", de 03.11.1987 a 20.12.1992.
Alega que até dezembro de 1992 foi celetista e, depois, passou a estatutário.
No PPP constou que a atividade do autor consistia em vigiar e acompanhar os detentos nas diversas dependências do estabelecimento; controlar as visitas externas; inspecionar celas; revistar os detentos; realizar a contagem dos detentos, entre outras funções.
A equiparação à atividade de guarda comumente exige a comprovação do uso de arma de fogo.
A matéria é objeto de Súmula da Turma Regional de Uniformização da Quarta Região: SÚMULA Nº 10 - É indispensável o porte de arma de fogo à equiparação da atividade de vigilante à de guarda, elencada no item 2.5.7 do anexo III do Decreto nº 53.831/64. (D.E. (Judicial 2) de 04/09/2008; D.E. (Judicial 2) de 08/09/2008; e D.E. (Judicial 2) de 09/09/2008).
No entanto, especificamente no que diz respeito ao cargo de agente penitenciário, ainda que não comprovado o uso de arma de fogo, é devida a equiparação à atividade de guarda, diante da evidente periculosidade da atividade, sempre sujeita a motins e rebeliões de pessoas consideradas como as mais perigosas pela própria sociedade.
A descrição das atividades do autor demonstra o quanto ele estava exposto a situações de perigo, sempre em contato com os presos.
Nesse sentido já decidiu a Turma Recursal do Paraná, conforme se extrai do voto proferido no Recurso Cível nº 5031184-66.2012.404.7000: (...) O Perfil Profissiográfico Previdenciário não consigna que a autora portava arma de fogo durante o exercício de seu trabalho como Agente de Reclusão e Agente Penitenciário, no entanto, informa que mantinha contato direto com pessoas que cumprem pena no Departamento penitenciário (setor), realizando atividades consistentes em vigiar e acompanhar os detentos nas diversas dependências, zelar pelo ordem e segurança, abrir as celas quando necessário, revistar detentos, entre outras.(5031184-66.2012.404.7000, Segunda Turma Recursal do PR, Relator p/ Acórdão Guy Vanderley Marcuzzo, julgado em 29/07/2015) Desse modo, é possível o reconhecimento da atividade nesse período como especial, a ser convertida pelo fator 1,40, para fins de aposentadoria pelo RGPS. (grifo nosso) O incidente não deve ser conhecido por suas razões.
Primeiro, porque os acórdãos paradigmas, autos 0501109-25.2012.4.05.8300, prolatado pela 1ª Turma Recursal de Pernambuco, e autos 05018057720114058500, desta TNU, decidiram que, para a equiparação da função de vigilante à de guarda, antes de 1995, exige-se o uso de arma de fogo.
Portanto, constata-se claramente tratar-se de situação de fato diversa, pois efetuado o exame comparativo entre vigilante e guarda, e não propriamente sobre agente penitenciário e guarda.
Volvendo ao caso em exame, em sede de juízo de admissibilidade, entendo que o presente PEDILEF não preenche os requisitos e pressupostos processuais para o seu conhecimento, notadamente porque os julgados paradigmas apresentados pelo recorrente esboçam situação que não guarda similitude fático-jurídica com o que restou julgado pelo acórdão recorrido.
Em segundo lugar, porque o exame do incidente exigiria reexame de provaS, o que resta obstado.
No período de trabalho até 28/04/95, era suficiente, para o reconhecimento da especialidade, o simples enquadramento da atividade nos decretos regulamentadores, mediante inserção da categoria profissional nos quadros anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que exigida sempre a aferição quantitativa por meio de laudo técnico.
Ns termos do entendimento perfilhado pela TNU, antes do advento da Lei nº 9.032/95, existe, de fato, a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos, mas apenas em relação às categorias profissionais relacionadas na legislação de previdência, notadamente nos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e anexo do Decreto 53.831/64.
Então, para os grupos profissionais ali relacionados existe a presunção de exposição ficta e, se a atividade não estiver dentre as elencadas, deve ser feita a efetiva comprovação, por meio de formulários, laudos ou documentos equivalentes.
Dito de outro modo, a equiparação à categoria profissional para o enquadramento de atividade especial, fundada que deve estar no postulado da igualdade, somente se faz possibilitada quando apresentados elementos que autorizem a conclusão de que a insalubridade, a penosidade ou a periculosidade, que se entende presente por presunção na categoria paradigma, se faz também presente na categoria que se pretende a ela igualar.
Nos termos da orientação jurisprudencial, somente resta devido o enquadramento por categoria profissional, para vigia, como especial, por equiparação à atividade de guarda (Código 2.5.7, do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64), conforme o enunciado da Súmula 10 da TRU da 4ª Região, até a edição da Lei 9.032/95, já que, a partir de então, exige-se prova de exposição a agentes nocivos, por qualquer meio (mas nunca por presunção), até 05/03/97, a partir de quando exige-se laudo técnico. É de se compreender o porte de arma, em si, não representa agente prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador, mas tão somente elemento de prova que justificava a equiparação da atividade de vigia à de guarda, enquanto isso se fazia possível.
A partir da extinção do enquadramento por categoria profissional, por equiparação à atividade de guarda, é necessária a comprovação da exposição a perigo que, no caso, decorre da atividade desempenhada e do local onde é desempenhada, não sendo possível a sua presunção tão somente em razão do uso de arma Todavia, no caso concreto, o acórdão impugnado em nenhum momento contrariou o sedimentado posicionamento desta TNU para equiparação à atividade de guarda, apenas fundamentou que, especificamente a função de agente penintenciáro, com base na prova documental dos autos, o PPP, evidencia sua periculosidade e, por conseguinte, seu enquadramento nos decretos regulamentores, notadamente sua equiparação à atividade de guarda, diante da periculosidade materialmente comprovada.
Inclusive, valho-me dos fundamentos exarados na decisão de admissibilidade da Turma de origem, diante da pontualidade e precisão na sua conclusão: O reconhecimento do tempo especial pleiteado pela parte autora no exercício da atividade de agente penitenciário, foi objeto de procedência pelo acórdão recorrido em razão do enquadramento profissional à categoria de guarda, uma vez que o Juízo entendeu, após análise do caso concreto e das provas documentais que instruem o feito, que pela natureza das atividades exercidas pela requerente, que inclui vigiar e acompanhar detentos, inspecionar celas, revistar detentos e apreender objetos suspeitos em poder dos internos, monitorar os presos, participar de combates a fugas e rebeliões, recolher os presos até as celas, a periculosidade era fator inerente às funções desenvolvidas. (...) Isso porque, não sendo possível a comprovação do uso de arma de fogo, em período anterior à entrada em vigor da Lei 9.032/95, o juiz pode valer-se da presunção simples, a partir de todos os elementos do conjunto probatório, quando não seja possível a comprovação direta do fato.
Exatamente o que ocorreu no feito em questão. (grifo nosso) (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5034211-81.2017.4.04.7000, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 20/09/2019.) A parte autora não trouxe aos autos a legislação estadual que disciplina as atividades pertinentes aos cargos e não há descrição das atividades desenvolvidas pelo requerente senão no formulário PPP emitido pela Delegacia Geral da Polícia Civil do Estado de Goiás (ID 2168095319).
Ocorre que, para ter validade, o PPP deve estar devidamente preenchido com os dados dos responsáveis pelo registro ambiental e monitoramento biológico e assinado pelo responsável pela empresa empregadora (cf.
TRF3, AC 00057877520144036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 de 09/11/2016), o que não foi observado na espécie: Tampouco foram apresentados os LTCATs eventualmente emitidos, de onde possam ter sido extraídas as informações ambientais imprescindíveis para a aferição do risco inerente à atividade, o que impede o reconhecimento de tempo especial por enquadramento, no período de 04/09/1991 a 28/04/1995.
Quanto ao período que vai de 29/04/1995 a 22/09/2021, em tese, está sujeito ao efeito suspensivo determinado no RE 1368225 (tema 1209, do STF).
Contudo, independentemente do resultado daquele julgamento, o vício no formulário PPP é circunstância de fato específica que impede, desde já, o reconhecimento de tempo especial pretendido neste feito.
Assim, sem tempo especial reconhecido, mantém-se inalterada a conclusão administrativa.
Por fim, nunca é demais lembrar que "não há obrigação do magistrado em responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ficar adstrito aos fundamentos por elas indicados.
De fato, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR 3204/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, 1ª Seção - unânime.
DJU 5/6/2006, p. 230; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 651.076/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma - unânime.
DJU 20/3.06.)" (EDAC 0007405-97.2006.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1795 de 14/08/2015).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observadas as regras da justiça gratuita.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal.
Com o trânsito, arquivem-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) RAQUEL SOARES CHIARELLI Juíza Federal Titular da 23ª Vara da SJDF -
24/01/2025 11:55
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2025 11:55
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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