TRF1 - 1002134-26.2025.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Passivo
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Movimentações
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1002134-26.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: B.
N.
M.
D.
O. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN PEREIRA COSMO - DF56878 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pela qual os autores objetivam, em pedido antecipatório, a concessão do benefício de auxílio-reclusão, com fulcro no art. 80 da Lei nº 8.213/91.
O deferimento dos pedidos de tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do NCPC, requer elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cuidando-se de feito em trâmite no juizado especial, estes requisitos são ainda mais rígidos, em razão da celeridade e agilidade que envolve o rito disciplinado pela Lei nº 10.259/2001.
Não vislumbro, nesta análise preliminar, a demonstração suficiente do atendimento aos requisitos legais para a concessão do benefício, o que afasta, por ora, a probabilidade do direito alegado.
Diante dos fundamentos apresentados e considerando, sobretudo, o risco de irreversibilidade do provimento, reputo prudente a prévia instauração do contraditório, a fim de viabilizar o adequado esclarecimento dos fatos.
Ressalte-se que o ato administrativo emanado do INSS goza de presunção de legitimidade e veracidade, de modo que sua desconstituição exige, em regra, a apresentação de elementos probatórios consistentes em sentido contrário — o que, ao menos neste juízo preliminar, ainda não se revela suficientemente demonstrado.
Tais as razões, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida.
Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela na própria sentença.
Intimem-se os autores desta decisão.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Cite-se o réu, devendo este apresentar, junto com a peça contestatória, toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme determina o art. 11 da Lei 10.259/01.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. -
14/01/2025 12:18
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2025 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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