TRF1 - 1004798-34.2024.4.01.3313
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/07/2025 10:57
Juntada de Informação
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29/07/2025 10:57
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DE JESUS em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:13
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 – Adjunta à Turma Recursal de Rondônia 1004798-34.2024.4.01.3313 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRENTE: MARIA DAS DORES DE JESUS DECISÃO Trata-se de recurso inominado da parte autora, requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por idade a segurado especial.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso.
No que se refere ao mérito, não prosperam os argumentos da parte recorrente, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: "Dito isto, compulsando os autos, verifico que a parte autora anexou aos autos apenas cartão de vacinação (ID 2134570060), algumas notas fiscais de compra de insumos em seu nome (ID 2134570045) e certidão de aptidão ao pronaf em nome de seu filho (ID 2134570134), documentos estes que não são suficientes para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Ademais, cabe ainda ressaltar que a autora apresentou vínculos urbanos em seu CNIS, conforme dossiê previdenciário anexado aos autos (ID 2148046072).No que tange à prova testemunhal produzida em sede de audiência de instrução e julgamento perante este juízo, cumpre salientar que ela, por si só, não é capaz de corroborar a atividade rural em regime de economia familiar.
A autora, em depoimento testemunhal, também não soube responder as perguntas a respeito do alegado labor rural com segurança.
Nesse sentido, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).” Os documentos juntados aos autos e a prova oral são insuficientes para comprovar o alegado trabalho rural da parte autora pelo período de carência exigido, e a prova oral também não é suficiente para comprovar o pleno exercício da profissão de rurícola.
Destarte, considerando a insuficiência/inexistência de prova material, e diante da fragilidade da prova testemunhal colhida nesta assentada, acerca do exercício de atividades campesinas durante o período de carência exigido pela lei, não há como se conceder a benesse em tela.
Assim, os elementos colhidos desautorizam a concessão do benefício pleiteado.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
DEFIRO a gratuidade da Justiça.
CONDENO a parte autora, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (estes indevidos quando ausentes as contrarrazões), os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto durarem os benefícios da gratuidade de justiça, que ora se defere.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
26/06/2025 18:30
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 18:30
Negado seguimento a Recurso
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28/04/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:27
Recebidos os autos
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23/04/2025 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/04/2025 09:27
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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