TRF1 - 1026430-92.2024.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/07/2025 10:57
Juntada de Informação
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29/07/2025 10:57
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/07/2025 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:13
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Núcleos de Justiça 4.0 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1026430-92.2024.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026430-92.2024.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Decisão Trata-se de Recurso Inominado interposto por Francisco das Chagas Silva contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF.
O recorrente alega que não contratou o empréstimo consignado objeto dos autos, que totalizava R$ 4.000,00, formalizado sob o contrato nº 163436110000820557, com 72 parcelas de R$ 107,11, iniciando-se os descontos em 16/12/2020 e encerrando-se em 07/02/2022, após o desconto de 14 parcelas.
Sustenta que jamais recebeu o valor correspondente, tampouco autorizou a contratação, o que configura fraude.
Requer a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, em valor compatível com precedentes das Turmas Recursais do Piauí.
A sentença recorrida entendeu que a contratação se deu de forma regular, com base na assinatura constante no contrato, que guarda compatibilidade com a firma do autor em sua procuração e documento de identidade.
Ademais, a instituição financeira apresentou extrato bancário que comprova o depósito do valor contratado na conta da parte autora.
Diante disso, não reconheceu a existência de defeito na prestação de serviço, tampouco a ilicitude que justificasse a pretensão indenizatória ou a devolução em dobro dos valores descontados.
Decido.
O feito trata de típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva (artigo 14, caput, CDC), exigindo-se para a sua configuração a presença de conduta, dano e nexo de causalidade.
No presente caso, a documentação juntada aos autos pela própria parte autora e pelo banco demandado permite inferir a validade da contratação.
O contrato apresentado possui assinatura compatível com os demais documentos pessoais do autor.
Soma-se a isso a existência de comprovante de depósito do valor contratado na conta do autor, fato que afasta a tese de ausência de entrega do valor ou de simulação contratual.
Não se pode presumir a ocorrência de fraude apenas com base na alegação de desconhecimento do contrato e no encerramento antecipado dos descontos. É ônus do autor produzir prova robusta em sentido contrário, o que não foi feito.
Por conseguinte, inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre conduta ilícita da instituição financeira, tampouco dano indenizável.
O pedido de restituição em dobro, por sua vez, depende da demonstração de cobrança indevida com má-fé, o que também não restou caracterizado.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 46 da Resolução nº 345/2020-CJF, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
DEFIRO a gratuidade da Justiça.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator -
26/06/2025 18:31
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 18:31
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA - CPF: *78.***.*22-20 (RECORRENTE) e não-provido
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27/01/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 16:33
Recebidos os autos
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24/01/2025 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/01/2025 16:33
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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