TRF1 - 1012491-81.2024.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
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27/06/2025 00:00
Intimação
Núcleos de Justiça 4.0 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1012491-81.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012491-81.2024.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: APARECIDA PEDRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCINNE MATOS BORGES - MT11762-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, fixando, contudo, a Data de Início do Benefício (DIB) em 13/08/2024 (data da citação), por entender que a incapacidade apenas se instaurou em 01/07/2024, data fixada no laudo pericial judicial.
A parte autora, ora recorrente, insurge-se contra esse ponto da sentença, sustentando que o laudo pericial reconhece sua incapacidade total e permanente, mas ignora documentos médicos anteriores, especialmente exames datados de 10/09/2019, 18/02/2020, 22/08/2023 e 02/10/2023, que já demonstravam a existência de impedimentos funcionais graves.
Requer, assim, a fixação da DIB na data do requerimento administrativo, realizado em 04/04/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: i) se o impedimento de longo prazo da parte autora é preexistente à data do requerimento administrativo (04/04/2024); e ii) se, em consequência, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na referida data, nos termos da jurisprudência da TNU (PEDILEF 05003021-49.2012.4.04.7009) e da Súmula 22 da TNU.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: O benefício assistencial à pessoa com deficiência está previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, exigindo cumulativamente: (a) a existência de impedimento de longo prazo (mínimo de dois anos) que obstrua a participação plena na sociedade em igualdade de condições; (b) miserabilidade; e (c) inscrição no CadÚnico e no CPF.
A EC nº 103/2019 não alterou os requisitos para sua concessão.
No caso concreto, os requisitos de inscrição e miserabilidade foram reconhecidos pelo juízo de origem, com base em laudo socioeconômico datado de 21/07/2024, que aponta grupo familiar unipessoal, renda mensal de R$ 600,00 (bolsa família), ausência de atividade remunerada e dependência da ajuda eventual das filhas.
Esses dados não foram impugnados pelo INSS.
A controvérsia recursal restringe-se à fixação da DIB.
O laudo pericial judicial fixou a Data de Início do Impedimento (DII) em 01/07/2024, mas reconhece expressamente a existência de incapacidade total e permanente, com base em quadro clínico caracterizado por patologias ortopédicas graves e degenerativas (lumbago com ciática, espondilodiscopatia, osteopenia e dor articular múltipla – CID: M54.4, M51.3, M62.8, M16.0, entre outros).
Entretanto, consta nos autos exames datados de 10/09/2019, 18/02/2020, 22/08/2023 e 02/10/2023, que foram mencionados e anexados ao próprio laudo, evidenciando que o quadro incapacitante já se manifestava desde, ao menos, 2019.
A parte autora realizava acompanhamento médico contínuo na UBS desde os 51 anos, conforme descrito no laudo socioeconômico.
A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 05003021-49.2012.4.04.7009) e a Súmula 22 da TNU são claras ao estabelecer que, havendo requerimento administrativo e sendo o impedimento preexistente a esse requerimento, a DIB deve ser fixada na data do protocolo administrativo.
No caso, a parte autora apresentou requerimento em 04/04/2024, tendo os elementos clínicos evidenciado impedimento pré-existente, o que legitima a fixação da DIB naquela data.
Assim, merece reforma a sentença apenas no tocante à data de início do benefício, devendo ser reconhecida como DIB a data do requerimento administrativo (04/04/2024), permanecendo incólumes os demais termos da sentença, inclusive quanto à concessão do benefício, tutela de urgência e obrigação de pagar os atrasados.
IV.
DISPOSITIVO Pelo exposto, dou provimento ao recurso inominado, para fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 04/04/2024, mantidos os demais termos da sentença.
DEFIRO a gratuidade.
Sem condenação em custas e honorários.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator -
29/11/2024 16:22
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/11/2024 16:22
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO • Arquivo
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