TRF1 - 1002436-85.2022.4.01.4103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002436-85.2022.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002436-85.2022.4.01.4103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELISITA FELBERG WILL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655-A e ELTON JOSE ASSIS - RO631-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002436-85.2022.4.01.4103 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ELISITA FELBERG WILL APELADO: ELISITA FELBERG WILL, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando a União ao pagamento das diferenças salariais entre o cargo estadual e o cargo federal ocupado pela parte autora, no período compreendido entre 09/11/2017 e a data da efetiva transposição (com inclusão em folha de pagamento federal), caso não adimplidas administrativamente, com incidência de correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Irresignada, a União interpôs apelação, sustentando, em síntese, a impossibilidade de pagamento de quaisquer diferenças retroativas com base na vedação expressa contida no art. 89 do ADCT, na redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 60/2009 e 79/2014, bem como na legislação infraconstitucional aplicável (Leis nº 12.249/2010, 12.800/2013, 13.121/2015 e 13.681/2018).
Alegou, ainda, que os efeitos financeiros da transposição somente podem ser reconhecidos a partir da publicação do deferimento da opção, inexistindo direito adquirido a efeitos pretéritos.
Por sua vez, também a parte autora interpôs apelação, buscando a reforma da sentença para que o termo inicial das diferenças remuneratórias seja fixado em 01/01/2014, ou alternativamente, na data do protocolo do termo de opção, sob o argumento de que a morosidade da Administração não pode ser oposta ao servidor público.
Invocou, ainda, os princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da razoabilidade, bem como precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que reconhecem o direito às diferenças desde tal marco temporal.
As contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes, reiterando os fundamentos das respectivas teses recursais. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002436-85.2022.4.01.4103 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ELISITA FELBERG WILL APELADO: ELISITA FELBERG WILL, UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Cinge-se a controvérsia quanto ao direito ao ressarcimento das verbas remuneratórias, com a retroação dos efeitos de natureza patrimoniaisà data do protocolo do termo de opção.
O magistrado de origem concedeu o direito da parte autora, determinando o pagamento das diferenças salariais entre o cargo estadual e o cargo federal ocupado pela parte autora, relativas ao período compreendido entre 09/11/2017 e a data da efetiva transposição (com inclusão em folha de pagamento federal), ressalvados os valores eventualmente pagos na esfera administrativa.
Entendeu o magistrado singular que, malgrado a vedacão genérica contida no art. 89 do ADCT, o atraso excessivo na finalização do procedimento de transposição poderia configurar exceção justificável, nos termos da interpretação conforme do art. 37, §6º, da CF/88.
A União pede a reforma de tal sentença, para que tal direito não seja concedido na via judicial, mas que seja analisado no âmbito administrativo.
Todavia, não há razão em seu apelo.
Isso porque, com a Emenda Constitucional nº 60/2009, ao mencionado art. 89 do ADCT foi dada a seguinte redação: Art. 89.
Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto noart. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e asvantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. § 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional. (grifos acrescidos) Os arts. 18 e 19 da referida Lei Complementar n.º 41 de 1981, ao criar o Estado de Rondônia, dispuseram acerca do seu quadro de pessoal nos seguintes termos: Art. 18 - Serão postos à disposição do Governo do Estado, a partir da vigência desta Lei, com todos os direitos e vantagens, os servidores públicos nomeados ou admitidos até a data da vigência da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e em exercício a 31 de dezembro de 1981 na Administração do Território Federal de Rondônia.
Parágrafo único - O Governador do Estado aprovará os Quadros e Tabelas provisórias de pessoal da Administração do Estado e procederá, a seu juízo, mediante opção dos interessados, ao enquadramento dos servidores postos à sua disposição, devendo absorver pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos optantes.
Art. 19 - Os servidores não enquadrados na forma do parágrafo único do artigo anterior serão incluídos em Quadros ou Tabelas em extinção, que ficará sob a Administração do Governo do Estado e supervisão do Ministério do Interior. § 1º - Caberá ao Ministério do Interior, em articulação com o Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, adotar as providências para o aproveitamento do pessoal de que trata este artigo em órgãos da União, preferentemente localizados no Estado de Rondônia, ou cessão a entidades públicas estaduais ou municipais, assegurados, pela União, os direitos e vantagens pertinentes. § 2º - O pessoal incluído no Quadro ou Tabela em extinção continuará prestando serviço ao Governo do Estado de Rondônia, na condição de cedido, até que venha a ser localizado definitivamente em outros órgãos, mediante atos da autoridade competente. § 3º - Este artigo não se aplica aos ocupantes de cargos em comissão ou empregos de direção ou assessoramento superior, bem como de funções de confiança, em qualquer nível. § 4º - O Ministério do Interior, ouvido o DASP, expedirá instruções destinadas a disciplinar a execução do disposto neste artigo. (...) Assim, com a criação do Estado de Rondônia, a União ficou responsável pelo pagamento de pessoal até o fim do exercício de 1991 (31/12/1991), inclusive com a dos servidores optantes do quadro de pessoal da Administração do Estado de Rondônia, desde que estes tivessem ingressado no serviço até 31/12/1981.
Conforme a redação dada pela EC nº 60/2009 ao art. 89 do ADCT foram considerados enquadrados em tal rol aqueles servidores, civis ou militares, nomeados ou admitidos antes ou após a Lei n. 6.550/78 e no exercício de suas funções em 31/12/1981, tenham ou não sido absorvidos pelo governo do Estado (em até 50% do pessoal), e os que foram regularmente admitidos a partir de 01/01/1982 até a data de 15/03/1987, data da posse do primeiro governador eleito.
A EC nº 60/2009 veio a ser regulamentada pelas Leis nº 12.249/2010, nº 12.800/13 e nº 13.681/2018 (originada da conversão da MP 817/2018) e pelo Decreto nº 7.514/11, bem como pela EC nº 79/14, regulamentada pela Lei nº 13.121/15 (originada da conversão da MP 660/2014, que alterou dispositivos da Lei nº 12.800/13) e pelo Decreto 8.365/14.
As citadas emendas constitucionais são normas desprovidas de eficácia plena e imediata e, por isso, o enquadramento dos servidores abrangidos por tais normas foram regulamentadas por legislação complementar para fixar planos de classificação e de cargos e tabelas remuneratórias, bem como as diretrizes e prazos para o exercício do direito de opção dos transpostos.
O conjunto normativo mencionado detalhou e efetivamente regulamentou os prazos e procedimentos para os servidores exercerem o direito à opção pela transposição em apreço.
Conforme previsão do art. 2º da Lei nº 12.800/2013, o servidor que tivesse optado pela transposição faria jus ao pagamento das parcelas correlatas a partir de 01/03/2014 ou de 01/01/2014, a depender da categoria do enquadramento.
Assim, em relação àqueles que optaram pela transposição em tal período, ou seja, enquanto válidos os critérios temporais resultantes da aplicação conjunta da Emenda Constitucional nº 60/2009 com o art. 2º da Lei nº 12.800/2003, em sua redação original, há o direito adquirido à observância dos marcos temporais fixados na norma regulamentadora ("a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos").
Todavia, com a EC nº 79/2014, no seu art. 9º, houve a vedação ao pagamento de valores pretéritos ao ato de enquadramento.
Art. 9º É vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações promovidas por esta Emenda Constitucional, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto no parágrafo único do art. 4º.
O direito à transposição não está em debate no caso em análise, mas sim o direito ao pagamento de valores retroativos e, quanto a tal aspecto, o entendimento desta Corte Regional é no sentido de que, se a opção pela transposição foi exercida durante o lapso temporal em que as normas vigentes - Emenda Constitucional nº 60/2009 e art. 2º da Lei nº 12.800/2003 - permitiam a produção de efeitos financeiros, deverá somente ser observado o limite inicial de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA.
TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
ART. 89 DO ADCT.
EC 60/2009.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
OBSERVÂNCIA DAS DATAS DE 01/01/2014 E 01/03/2014 (ART. 2º DA LEI 12.800/2003) PARA AS OPÇÕES REALIZADAS ANTES DA EC 79/2014. 1.
A Emenda Constitucional n. 60, de 11/11/2009, alterou a redação do art. 89 do ADCT, para dispor sobre o direito à opção de policiais militares e dos servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que se encontrassem no exercício regular de suas funções prestando serviços àquele ex-Território Federal em 23/12/1981; aqueles alcançados pelo art. 36 da Lei Complementar n. 41/1981; e os admitidos regularmente no quadro de pessoal do Estado de Rondônia até a data da posse do primeiro governador eleito, em 15/03/1987, pela transposição ao quadro em extinção da Administração Pública Federal. 2.
A União regulamentou o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC n. 60/09) por meio da MP 660, de 24/11/2014 (convertida na Lei n. 13.121/2015), que alterou a Lei 12.800/2013, suprimindo desta a menção às datas de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores), termos iniciais para o pagamento de remunerações conforme o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia. 3.
O art. 9º, da EC n. 79/2014, vedou expressamente o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações por si promovidas, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, ressalvando o disposto no parágrafo único do art. 4º. 4.
Por força da garantia constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), tal vedação somente atinge os servidores que ainda não haviam formalizado sua opção pela transposição quando do advento da EC n. 79/2014, não podendo alcançar aqueles que já o haviam feito anteriormente. 5.
Tendo sido reconhecido o direito à opção pela transposição com a EC n. 60/09, devidamente regulamentada por normas legais (Lei n. 13.681/2018) e infralegais (Decreto n. 9.823/2019), e, uma vez exercido o direito segundo as normas vigentes ao tempo da opção, desde a formalização do pedido já decorrem efeitos financeiros observado o limite inicial de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores). 6.
Ainda que o procedimento da transposição venha a se consumar apenas em momento futuro, diante da burocracia inerente à sua tramitação, deverão ser garantidos aos servidores optantes os valores retroativos consistentes na diferença entre a remuneração percebida no período e a que viriam a receber com o novo enquadramento, desde 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores) ou desde a data da formalização (administrativa ou judicial) do pedido se esta ocorrer após aquelas datas. 7.
No caso em exame, vê-se que a parte autora, na vigência da EC n. 60/2009, optou pela transposição do cargo que ocupara no Estado de Rondônia para o que passou a ocupar na União e, por conseguinte, requereu o pagamento de diferenças remuneratórias resultantes dessa transferência, desde a data de sua opção pelo novo enquadramento.
Tendo sido formalizada a opção do servidor em 30/04/2013, faz jus, portanto, a perceber as diferenças remuneratórias decorrentes da transposição a partir de 1º/01/2014, assegurados os direitos e vantagens decorrentes de tal enquadramento. 8.
Apelação da União não provida. 9.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC), somente em relação ao ente público apelante. (AC 1017801-28.2021.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/03/2024) No caso em análise, em razão de o termo de opção ter sido realizado no intervalo permitido, em Julho de 2013, e que passava a gerar direito adquirido ao servidor, o magistrado de origem concedeu o direito à parte autora.
A apelação da União não merece provimento.
A apelação da parte autora, todavia, merece provimento quanto ao termo inicial da produção de efeitos financeiros, que deveriase dar conforme a regulamentação trazida pelo art. 2º da Lei nº 12.800/2013, no sentido de que o servidor que tivesse optado pela transposição faria jus ao pagamento das parcelas correlatas a partir de 01/03/2014 ou de 01/01/2014, a depender da categoria do enquadramento, uma vez que foi efetivamente exercida a opção no período em que havia o permissivo constitucional, consagrando o direito adquirido do servidor.
Dessa forma, deverá ser reconhecido o direito com o termo inicial fixado em tais marcos legais.
Inverto o ônus de sucumbência para que a União seja condenada nos honorários.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da União e DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para que seja a parte ré condenada ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o cargo ocupado e àquele que a parte autora passou a ocupar, desde a data da opção realizada até o efetivo enquadramento - observado o termo inicial de 01/01/2014 para os demais servidores e de 01/03/2014, no caso dos integrantes das carreiras de magistério. É o voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002436-85.2022.4.01.4103 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ELISITA FELBERG WILL APELADO: ELISITA FELBERG WILL, UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA.
TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS.
DIREITO ADQUIRIDO.
OPÇÃO FORMALIZADA EM PERÍODO HÁBIL.
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO.
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pela União e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais entre o cargo estadual e o cargo federal ocupado pela parte autora, no período de 09/11/2017 até a efetiva transposição. 2.
A sentença reconheceu o direito à percepção das diferenças remuneratórias, em razão da morosidade administrativa no processamento do enquadramento funcional, com incidência de correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia envolve: (i) a possibilidade de pagamento retroativo das diferenças salariais em razão de transposição funcional prevista no art. 89 do ADCT; e (ii) a definição do termo inicial para o pagamento das diferenças remuneratórias, à luz do direito adquirido quando exercida a opção em momento anterior à EC nº 79/2014.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A apelação da União sustenta a vedação ao pagamento de valores retroativos conforme o art. 89 do ADCT, com a redação dada pelas ECs nº 60/2009 e 79/2014, e a legislação regulamentadora. 5.
O pedido da União não merece provimento, pois a parte autora formalizou sua opção pela transposição em julho de 2013, período em que ainda vigorava o permissivo legal para efeitos financeiros retroativos a 01/01/2014 ou 01/03/2014, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.800/2013. 6.
O entendimento consolidado no TRF1 é no sentido de que, havendo o exercício tempestivo da opção, deve ser reconhecido o direito às diferenças desde os marcos legais fixados, a depender da categoria funcional, por força do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. 7.
A apelação da parte autora merece parcial provimento para reconhecer como termo inicial das diferenças remuneratórias a data de 01/01/2014, por se tratar de servidor não pertencente à carreira do magistério.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso da União conhecido e desprovido.
Recurso da parte autora conhecido e provido para fixar o termo inicial das diferenças remuneratórias em 01/01/2014, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: "1.
O servidor do ex-Território de Rondônia que exerceu, em período hábil, a opção pela transposição para o quadro em extinção da Administração Federal, conforme a EC nº 60/2009 e a Lei nº 12.800/2013, tem direito adquirido às diferenças remuneratórias a partir de 01/01/2014 (ou 01/03/2014, para o magistério), ainda que o enquadramento definitivo se dê em data posterior." "2.
A EC nº 79/2014 não retroage para impedir efeitos financeiros retroativos de opção formalizada anteriormente à sua vigência." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CF/1988, art. 37, §6º; ADCT, art. 89; EC nº 60/2009; EC nº 79/2014, art. 9º; Lei nº 12.800/2013, art. 2º; Lei Complementar nº 41/1981, arts. 18 e 19.
Jurisprudência relevante citada: AC 1017801-28.2021.4.01.4100, Des.
Fed.
Marcelo Albernaz, TRF1 - Primeira Turma, j. 26/03/2024.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União e DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
25/09/2023 22:22
Recebidos os autos
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25/09/2023 22:22
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2023 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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