TRF1 - 1005130-71.2024.4.01.3904
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/07/2025 11:04
Juntada de Informação
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29/07/2025 11:04
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:02
Decorrido prazo de SOLANGE DO NASCIMENTO OSORIO em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:00
Decorrido prazo de SOLANGE DO NASCIMENTO OSORIO em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:15
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 – Adjunta à Turma Recursal de Rondônia 1005130-71.2024.4.01.3904 REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: SOLANGE DO NASCIMENTO OSORIO DECISÃO Trata-se de recurso interposto pelo AUTOR em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade a segurado especial.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
DECIDO.
Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, entendo que a sentença merece reforma, na medida em que os documentos utilizados para demonstrar início de prova material do período como segurado especial não são suficientes para provar a qualidade de segurado especial, todavia, sua condição não ficou descaracterizada.
O conjunto probatório não abrange, ainda que de forma descontínua, todo o período de carência necessário à comprovação da atividade rural em regime de economia familiar. É assente na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça a necessidade de início de prova material do exercício de labor rural para a caracterização da qualidade de segurada especial, fato reconhecidamente insusceptível de prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149 do STJ).
E, em que pese haja insuficiência de provas, a qualidade de segurada especial da autora não restou descaracterizada na instrução processual, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do REsp 1.352.721/SP.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO o recurso par reformar a sentença e assim JULGAR EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
DEFIRO os benefícios da Justiça gratuita.
CONDENO o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios, cuja execução ficará suspensa pelo deferimento da gratuidade.
Intime-se.
Porto Velho – RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator -
26/06/2025 18:34
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 18:34
Conhecido o recurso de SOLANGE DO NASCIMENTO OSORIO - CPF: *29.***.*35-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/04/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 13:33
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
31/03/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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