TRF1 - 1018268-02.2024.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1018268-02.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ZERIZA DOS SANTOS CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA ROSILENE GARCIA CELESTINO - RO2769 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido cumprimento de sentença de título executivo oriundo dos autos 0006423-54.2005.4.01.4100 (2005.41.00.006450-0).
A parte requerente acostou aos autos os cálculos pormenorizados do valor exequendo que entende devido (id. 2158031655).
A parte executada apresentou impugnação alegando litispendência, bem como manifesta que não se opõe aos cálculos apresentados (id. 2172042071).
Em resposta, a parte exequente aduziu que não há litispendência, uma vez que são execuções distintas, com períodos diferentes (id. 2173837212).
Relatado no essencial.
DECIDO.
Da litispendência Consigno que o entendimento do TRF1 é de que enquanto não comprovada a efetiva execução na outra ação em que se alega litispendência, seja individual ou coletiva, não há que se excluir a parte exequente da presente ação.
De acordo com o art. 373 do CPC , o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Impõe-se o ônus de comprovação da litispendência a quem a alega, não bastando a mera alegação da parte, devendo o fato ser demonstrado com documentos que a sustentem (TRF-1 - AI: 10406850320194010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/09/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 18/09/2020).
No caso, a União não comprovou a realização do pagamento dos valores referente ao título executivo decorrentes da GEAD.
De igual modo, para comprovação de litispendência, não basta apresentar documento com números de processos constando o nome da parte.
Ressalto que a mera indicação de processos, sem comprovação do pagamento ou elementos que demonstrem a duplicidade da execução, é insuficiente para acolhimento da alegação de litispendência/coisa julgada.
Diante do exposto, determino a intimação da União para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar documentação comprobatória específica e pormenorizada que demonstre o efetivo pagamento de requisitórios capaz de justificar a alegação de litispendência, como os comprovantes das quantias recebidas pelo exequente (ofício de depósito/saque dos PRCs/RPVs expedidos).
Da delimitação do título executivo O título exequendo decorre do acórdão proferido em sede de apelação, nos autos da ação coletiva n. 0006423-54.2005.4.01.4100, em que se decidiu (id. 2156314973): "Dou provimento à apelação, para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a parte requerida a pagar aos docentes (art. 4º do Decreto 94.664/1987), substituídos pelo sindicato-autor, a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico — GEAD”.
Posteriormente, em sede de embargos de declaração opostos pela União, foi delimitado pelo Tribunal a necessidade de titulação mínima para o pagamento da GEAD: “Com relação à necessidade de titulação para o pagamento da gratificação, assiste razão a União, para esclarecer que Gratificação Especifica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico — GEAD será devida aos docentes substituídos que integram o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei n. 7.596/87 e que possuírem, ao menos, a titulação de graduado, consoante dispõe o Anexo IV da Lei n. 10.971/04”.
Assim, revela-se que a titulação mínima exigida para o pagamento da GEAD é a graduação, em estrita observância ao comando da sentença exequenda.
Em atenção à segurança jurídica e a coisa julgada, bem como ao entendimento que vem sendo adotado em casos envolvendo a mesma parcela executada, determino que a parte exequente comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o vínculo com o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, nos termos da Lei n. 7.596/87, bem como o exercício da função de docente nos termos da titulação mínima exigida à época da ação coletiva, devendo manifestar-se expressamente sobre sua legitimidade.
Após, dê-se vista à executada, no prazo de 30 (trinta) dias, para requerer o que entender de direito.
Cumprida ou não as determinações, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
12/11/2024 12:37
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 12:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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