TRF1 - 1000353-31.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000353-31.2024.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANGELA MARIA GASPAR PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO SOUZA DE SANTANA - PA34226-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO: Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente à Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora requereu por meio do presente processo a concessão de Aposentadoria por Idade na qualidade de segurado especial sob alegação de ser trabalhador rural.
Na via administrativa, o pedido fora negado pelo Instituto Nacional de Seguridade Nacional (INSS) sob a justificativa de lhe faltar comprovação de carência.
A Lei nº 8.213/1991 exige para concessão do benefício de Aposentadoria por Idade a idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, juntamente do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício.
Já quanto à verificação da qualidade de segurado especial, destaca-se que a comprovação da atividade rural, no caso de segurado especial, pauta-se pelo disposto na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça e nos artigos 55, §3º, e 106 e incisos e art. 8º da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (…) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
No caso, entendo que a parte autora atende às exigências legais para a concessão do benefício pleiteado.
Explico.
A parte autora comprova o requisito etário, por nascido em 17/05/1963 – 62 anos.
No que tange ao início de prova material, reputo que o conjunto probatório EVIDENCIA o exercício da atividade rural pela parte autora, na qualidade de segurado especial, ao longo o período exigido pela legislação previdenciária (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
Pois bem.
Os documentos juntados constituem o início de prova material razoável de que a parte autora exerceu a atividade rural em regime de economia familiar pelo tempo de carência necessário.
Embora a maioria da documentação acostadas aos seja recente, particular e/ou declaratória, com pouca força probatória, a exemplo: Carteira Sindicato dos trabalhadores rurais de Itaituba (filiação 2023); ficha do associado (filiação 2023); pronaf (emissão 2023); Certidão do INCRA em nome da requerente (consta que o imóvel rural lhe foi destinado em 2023; contrato de troca - terra - em nome do esposo da requerente (ano 2014), há nos autos que indica a relação da requerente com o imóvel ou atividade rural, como beneficiário de assentamento rural ou programa de incentivo rural (Relação de beneficiários do INCRA - ano 2006); Nos autos, a Autarquia ré indica que o esposo da requerente fundou empresa em 1994, por nome "N CASTRO PEREIRA" - AUTO PEÇAS BOM JARDIM (Micro Empreendedor individual), com baixa em 2019.
Em audiência, ficou esclarecido, inclusive por meio de prova testemunhal, que a requerente laborava na zona rural, juntamente com seu esposo, em regime de economia familiar, a partir de 2006.
Além do mais, verifico que o esposo da requerente é titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS IDOSO), sob o nº 7037831710, com DIB em 23/04/2018.
Nessas circunstâncias, verifico que a concessão do benefício é anterior à baixa na Micreoempresa, confirmando que já se encontrava inativa de fato, já que o benefício de BPC/LOAS leva em consideração a renda do benefíciário.
Quanto à Data de Início do Benefício (DIB), entendo que o contato pessoal com a parte autora é fator preponderante à concessão do benefício.
Nesses termos, verifico que a parte autora implementou o requisito do tempo de contribuição na data da audiência.
Por essas razões, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data da audiência (24/02/2025).
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie 41 – Aposentadoria por idade rural (segurado especial) TIPO Concessão DIB 24/02/2025 (Data da Audiência) DCB XXXXXX DIP 01/06/2025 (Mês da sentença) Antecipação Cautelar Sim (art.4º da Lei nº10.259/2001) Prazo para cumprimento Sim, 60 dias.
Cessação de Benefício Ativo: não Dedução de Valores recebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP, no valor de R$ 5.021,58, conforme planilha em anexo, devidamente atualizada conforme os índices aplicados nos períodos específicos, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício inacumulável.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Considerando que a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício e que há também o risco de dano de difícil reparação, pois constitui verba de caráter alimentar, concedo a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a imediata implantação do amparo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta sentença.
Sem custas e honorários de sucumbência, conforme artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Defiro os pedidos da justiça gratuita ao autor.
Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, sendo o valor da execução inferior a 60 salários-mínimos, expeça-se RPV.
Existindo valor excedente, e ainda não constando nos autos a expressa renúncia, intime-se a parte exequente para no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se o renuncia.
Feita a renúncia, expeça-se RPV; caso contrário, expeça-se precatório.
Quedando-se inertes as partes, arquivem-se os autos, ficando resguardado o direito da execução futura das parcelas vencidas nestes mesmos autos.
Publique-se e intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos após todas providências necessárias.
Itaituba, Pará. (Assinado digitalmente) Alexsander Kaim Kamphorst JUIZ FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA -
14/02/2024 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
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14/02/2024 08:37
Juntada de Informação de Prevenção
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12/02/2024 10:41
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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