TRF1 - 1000851-75.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1000851-75.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANDERLEIA SILVA VALADARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DA SILVA VALADARES - TO11.103 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DE PORANGATU LTDA e outros DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por VANDERLEIA SILVA VALADARES em face da decisão de ID 2176111693, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Sustenta a parte embargante, em síntese, que a decisão é omissa, vez que deixou de apreciar o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), conforme requerido na petição inicial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
A parte embargante alega que a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência foi omissa ao não analisar o requerimento de inversão do ônus da prova.
Com razão a embargante quanto à omissão, motivo pelo qual passo a sanar o vício, integrando a decisão embargada com a análise do ponto.
A relação jurídica entre a aluna e a instituição de ensino é de consumo, sendo, em tese, aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e não exime a parte autora de seu encargo processual de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Para que a inversão seja deferida, é necessária a demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor para a produção da prova.
No caso em apreço, a verossimilhança das alegações da autora encontra-se fragilizada, pois não acostou aos autos um único documento acadêmico que embase sua pretensão.
Ademais, em petição posterior, a autora requereu a produção de prova testemunhal, com o fito de comprovar a conclusão da pós-graduação.
Contudo, o pedido deve ser indeferido de plano.
A comprovação de conclusão de curso, por sua natureza, exige prova eminentemente documental, pois envolve a aferição de requisitos objetivos como o cumprimento de carga horária, a aprovação em disciplinas com notas mínimas, a entrega e aprovação de trabalho de conclusão de curso, entre outras formalidades.
Tais fatos técnicos não podem ser supridos por prova testemunhal, que se mostra inadequada e inidônea para tal finalidade.
Da mesma forma, não se vislumbra a hipossuficiência probatória para a juntada de documentos, pois não há qualquer alegação ou evidência de que a autora esteja impossibilitada de obtê-los, sendo estes inerentes à sua própria vida acadêmica.
A inversão do ônus da prova não pode servir como subterfúgio para a completa inércia probatória da parte.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.780.470/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.) Por fim, cumpre registrar que eventual revelia dos réus não induz à procedência automática do pedido.
Seus efeitos são relativos e não isentam a parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente quando os elementos dos autos não permitem aferir a plausibilidade da alegação.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais, o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova e do pedido de produção de prova testemunhal é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Posto isso, ACOLHO os presentes embargos de declaração apenas para integrar a decisão embargada e, no mérito, INDEFERIR o pedido de inversão do ônus da prova, bem como INDEFERIR o pedido de produção de prova testemunhal, mantendo incólume o indeferimento da tutela de urgência.
Considerando que a comprovação da conclusão do curso é indispensável para a análise do mérito e se faz por meio de prova documental, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial, juntando aos autos documentos acadêmicos hábeis a comprovar a efetiva conclusão do curso de pós-graduação, tais como histórico escolar final, declaração de conclusão, boletim de notas, comprovante de frequência etc, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gurupi, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
25/03/2025 15:02
Desentranhado o documento
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25/03/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2025 15:02
Desentranhado o documento
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25/03/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2025 04:57
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2025 04:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2025 04:57
Concedida a gratuidade da justiça a VANDERLEIA SILVA VALADARES - CPF: *19.***.*59-46 (AUTOR)
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11/03/2025 18:08
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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27/02/2025 10:28
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2025 10:28
Juntada de Certidão
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26/02/2025 08:57
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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