TRF1 - 1063572-60.2024.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1063572-60.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1063572-60.2024.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ROSA NEIDE MENDES PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRIZIO LUCIANO PESTANA AROUCHE - MA5948-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1063572-60.2024.4.01.3700 JUIZO RECORRENTE: ROSA NEIDE MENDES PINTO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença (ID 433978643) que concedeu o mandamus para determinar à parte impetrada que, em 10 (dez) dias, proceda à análise do requerimento administrativo da parte impetrante.
Parecer ministerial pela ausência de interesse público (ID 434209712). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1063572-60.2024.4.01.3700 JUIZO RECORRENTE: ROSA NEIDE MENDES PINTO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, os arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que o STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social), cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).
Noutro giro, para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2023).
In casu, o protocolo do requerimento administrativo de seguro defeso foi realizado em 09 de novembro de 2022 (ID 433978632), o que, em tese, possibilitaria a aplicação dos termos do acordo ao presente caso.
Contudo, verifica-se que o objeto do requerimento não está entre as cláusulas do mencionado instrumento, razão pela qual conclui-se que os termos do acordo no RE nº 1.171.152/SC não se aplicam ao presente feito, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência.
Em consequência, haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 09 de novembro de 2022, bem como o ajuizamento da ação em 01 de agosto de 2024, verifica-se o decurso do referido prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito, circunstâncias que justificam a intervenção do Judiciário para reformar o prazo fixado na sentença, de modo a adequá-lo aos parâmetros jurisprudenciais em vigor.
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que o INSS conclua o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1063572-60.2024.4.01.3700 JUIZO RECORRENTE: ROSA NEIDE MENDES PINTO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO.
SEGURO DEFESO.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em mandado de segurança contra sentença que concedeu a ordem para determinar à autarquia previdenciária que, no prazo de 10 (dez) dias, analisasse requerimento administrativo formulado pela parte impetrante.
O pedido se referia à apreciação de requerimento de seguro defeso protocolado em 09 de novembro de 2022, sem resposta da Administração até o ajuizamento da ação, ocorrido em 01 de agosto de 2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de mora administrativa na apreciação de requerimento administrativo e a aplicabilidade, ao caso concreto, do acordo homologado no RE nº 1.171.152/SC, celebrado entre o INSS e o MPF, que fixou prazos para análise de benefícios previdenciários e assistenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à razoável duração do processo está assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e reforçado pelos arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, que impõem à Administração o dever de decidir requerimentos administrativos dentro de prazos legais. 4.
O acordo firmado no RE nº 1.171.152/SC não se aplica ao presente caso, por não abranger o benefício de seguro defeso. 5.
Aplicam-se, portanto, os prazos legais previstos na Lei nº 9.784/1999: 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias, mediante justificativa. 6.
Comprovada a inércia da Administração, justifica-se a intervenção judicial para fixar prazo razoável à conclusão do processo administrativo, em consonância com os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos no âmbito deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária parcialmente provida para fixar o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período e mediante motivação, para conclusão da análise do requerimento administrativo de seguro defeso.
Tese de julgamento: “1.
O INSS deve concluir a análise de requerimento administrativo de benefício não abrangido pelo acordo homologado no RE nº 1.171.152/SC no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, desde que motivadamente.” “2.
A omissão administrativa por prazo superior ao legal configura mora e autoriza a intervenção judicial para fixação de prazo à conclusão do processo.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2023.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária para determinar que o INSS conclua o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
01/04/2025 13:47
Recebidos os autos
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01/04/2025 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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