TRF1 - 1018375-57.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1018375-57.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IMPERIAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - EPP IMPETRADO: .
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por Imperial Distribuidora de Petróleo Ltda - EPP, pessoa jurídica de direito privado, com sede em Várzea Grande/MT, devidamente representada por seu sócio João Deoni da Silva, em face de ato imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT, apontado como autoridade coatora, sendo indicada como litisconsorte passiva a União – Fazenda Nacional.
A impetrante alega que exerce atividade empresarial de distribuição e revenda de combustíveis, incluindo gasolina C, cuja composição resulta da mistura de gasolina A com Etanol Anidro Combustível (EAC), na proporção de 73% e 27%, respectivamente.
Argumenta que, por força das normas da ANP (Resoluções ANP nºs 19/2015 e 40/2013), não é permitida a revenda direta do EAC no varejo, sendo este produto utilizado exclusivamente como insumo na industrialização da gasolina C.
Sustenta que, desde a inclusão de sua receita bruta no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, nos termos das Leis nºs 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2004, faz jus ao creditamento de tais contribuições sobre os insumos utilizados na fabricação de bens destinados à venda, como é o caso do EAC.
A impetrante aponta ainda que a própria legislação (Leis nºs 11.033/2004, 11.116/2005 e 11.727/2008) autoriza a apropriação de créditos mesmo quando as saídas são isentas, tributadas à alíquota zero ou não tributadas.
Alega que a Receita Federal do Brasil, por meio de Soluções de Consulta e de Divergência, vem interpretando o Decreto nº 8.164/2013 no sentido de suprimir o direito ao crédito de PIS/COFINS incidente sobre a aquisição do EAC, sob o fundamento de que esse normativo teria reduzido os valores creditáveis a zero.
A impetrante sustenta que tal interpretação viola os princípios constitucionais da legalidade tributária (art. 150, I da CF) e da não cumulatividade (art. 195, §12 da CF), bem como os próprios dispositivos legais que autorizam o creditamento.
Aponta, como respaldo jurídico, o recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.971.879/SE, publicado em 23/05/2025, em que foi reconhecido o direito das distribuidoras de combustíveis ao crédito de PIS/COFINS sobre o EAC, utilizado como insumo na composição da gasolina C.
Menciona também o julgamento do REsp nº 1.221.170/PR (Tema 779), que estabeleceu o critério da essencialidade e relevância para definição do conceito de insumo na sistemática não cumulativa dessas contribuições.
Requer, liminarmente, a autorização para que possa apropriar-se dos créditos de PIS/COFINS sobre o EAC utilizado como insumo, com a consequente suspensão da exigibilidade dos valores calculados sem os respectivos abatimentos, nos termos do art. 151, IV do CTN, e que a autoridade coatora se abstenha de adotar sanções ou promover restrições administrativas, como negativa de CND, inscrição no CADIN, SERASA, autuação ou execução fiscal.
No mérito, postula a concessão definitiva da segurança para assegurar o direito ao aproveitamento dos créditos do PIS/COFINS sobre o insumo EAC, inclusive com efeitos retroativos aos últimos cinco anos, com correção pela taxa SELIC, além da confirmação da liminar, se concedida. É o breve relatório.
Decido.
Para a concessão da medida liminar, devem concorrer simultaneamente os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
Sustenta a presente impetração, em suma, que a não cumulatividade do PIS e da COFINS está prevista na Constituição Federal de maneira plena e irrestrita, enquanto que o legislador ordinário restringiu indevidamente as hipóteses de creditamento do PIS e COFINS (Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003).
Ou seja, almeja a impetrante lhe seja assegurado o creditamento de PIS e COFINS sem as restrições previstas nos referidos textos normativos infraconstitucionais.
Contudo, ao contrário do que sustenta a impetrante, a norma prevista no § 12 do art. 195 da Constituição Federal, incluída pela Emenda Constitucional n° 42/03, remeteu à lei ordinária o regramento do regime de não cumulatividade das contribuições sociais (A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas), de forma que não há uma instituição obrigatoriamente irrestrita do mencionado regime pela Magna Carta, cabendo ao legislador ordinário definir em quais hipóteses a não cumulatividade é conveniente e oportuna.
Assim, não há que se falar em direito subjetivo do contribuinte, de maneira ampla e irrestrita, em relação ao regime não cumulativo no que tange às contribuições sociais.
Nesse diapasão: MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÕES COFINS E PIS PELO REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE - LEIS Nº 10.637/02, 10.833/03 – DEFINIÇÃO DA NÃO-CUMULATIVIDADE DEPENDE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL – DEFINIÇÃO DE INSUMOS - ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO - VEDAÇÃO DE CREDITAMENTO NAS AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS O DESONERADAS - ARTIGO 31 DA 10.865/04. (...) O princípio da não-cumulatividade estabelecido para as contribuições sociais pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, diverge daquela previsão constitucional originária (IPI e ICMS), dependendo de definição de seu conteúdo pela lei infraconstitucional (...) (TRF3 - AMS 200561000117662/SP, Relator Juiz Souza Ribeiro, 3ª Turma, DJF3 23/09/2008) CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
NAO CUMULATIVIDADE DA CONTRIBUIÇAO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS.
EC 42/2003.
RECEPÇAO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS DE CREDITAMENTO DAS LEIS 10.367/2002, 10.833/2003 E 10.865/2004. 1.
Discussão acerca da recepção e constitucionalidade do art. 3º, noradamente inciso II e §§ 1.º, 2.º e 3º, das Leis 10.637/2002 e 10.833.2003 pelo regramento fundamental da não-cumulatividade da contribuição para o PIS-PASEP e da COFINS, firmado na Emenda Constitucional 42/2003, e com a constitucionalidade do art. 31, § 3º, da Lei 10.865/2004. 2.
Este E.
Tribunal ja se manifestou no sentido de que: "As Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, disciplinadoras mais recentes do PIS e da COFINS, respectivamente, única matéria posta em discussão no apelo, são plenamente validas". (TRF 5ª, AMS 99330/PE, Terceira Turma, Relator(a) Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro , DJ - Data::28/10/2008 - Pagina::305 - Nº::209); 3.
O texto da EC 42/03 ao cuidar da matéria quanto ao IPI e ao ICMS, referiu, apenas, que "A lei definira os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas" (CF: art.195, § 12), deixando de registrar a fórmula que servia de pondo de partida à exegese pontuada, ou qualquer outra.
Não ha na construção a escolha desta ou daquela técnica de incidência do princípio. 4.
Todas essas restrinções previstas nas referidas leis, corporificam a adoção - autorizada pelo novo § 12 do art. 195 da CF - de um critério misto de incidência da técnica da não-cumulatividade, eis que se admite o aproveitamento de créditos do universo de entradas não relacionadas diretamente às operações das empresas, mas não em termos absolutos.
Sequer invadindo a técnica eleita a esfera restritiva do critério físico, não ha que se falar em frustração do princípio da não-cumulatividade, pois não se vislumbra nos dispositivos de lei qualquer vulnerabilidade aos telos de desoneração da cadeia produtiva, circunstância, sim, que, verificada, ensejaria a não-recepção e a inconstitucionalidade alegadas. 5.
Apelo não provido. (TRF5 – Relator Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS - JULGADO EM 18/08/2009) MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS/COFINS.
NÃO CUMULATIVIDADE.
PREVISÃO EM LEI ORDINÁRIA.
CONSTITUCIONALIDADE. 1.
Tema 34/STF: "É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade a COFINS dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco". 2.
Assim, o direito de crédito das contribuições ao PIS/COFINS deve ocorrer nos limites Leis nºs 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/200, não abrangendo toda e qualquer despesa, inclusive financeira, ou custos incorrido pelo contribuinte no exercício do seu objeto social. (TRF4, AC 5077746-21.2021.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 29/11/2022) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS.
COFINS.
CREDITAMENTO.ART. 3º, §20, DA LEI N. º 10.833/2003.
CONSTITUCIONALIDADE. 1.
Não há inconstitucionalidade na limitação ao creditamento imposta pelo art. 30, § 20, da Lei nº 10.833/2003, na medida em que a própria Constituição Federal determinou que o estabelecimento do regime de não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS é de competência do legislador ordinário. 2.
Inexistência de ofensa aos princípios da isonomia e da razoabilidade. (TRF4 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001630-49.2018.4.04.7203/SC - RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS – 1ª TURMA – JULGADO EM 06/02/2019).
Destaco ainda o seguinte excerto do voto do relator neste último aresto: Já o regime de não cumulatividade dessas contribuições sociais foi previsto pela Emenda Constitucional n.º 42, de 19/12/2003, que acrescentou o §12 ao art. 195, com a seguinte redação: § 12.
A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.
Verifica-se, então, que a Constituição atribuiu ao legislador ordinário o estabelecimento do regime de não cumulatividade das contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta ou o faturamento, e do importador de bens e serviços do exterior e equiparados.
Autorizado por esse dispositivo, o legislador ordinário editou as Lei n.º 10.637/2002, que trata do PIS, e a Lei n.º 10.833/2003, que trata da COFINS, determinando a não cumulatividade de tais contribuições e estabelecendo as alíquotas aplicáveis e as formas de creditamento.
Deve ser esclarecido, todavia, que o §12 do art. 195 da Constituição determinou que o estabelecimento do regime de não cumulatividade das referidas contribuições é de competência do legislador ordinário, enquanto em relação ao ICMS e ao IPI as regras para a efetivação da não cumulatividade constam no próprio texto constitucional.
Registro, por fim, que a questão discutida nos autos foi objeto de apreciação pela Suprema Corte (Tema STF 756 - Alcance do art. 195, § 12, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS), ocasião em que se afirmou a constitucionalidade das limitações impostas pela legislação ordinária ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS, conferindo-se ao legislador ordinário ampla margem de conformação, desde que respeitados os princípios da razoabilidade, isonomia e proteção da confiança.
Neste contexto, a análise da plausibilidade do direito demandado, ainda que com respaldo em precedente favorável do STJ, não se apresenta, por ora, como suficiente para justificar a antecipação de efeitos próprios da sentença mandamental, sobretudo diante do entrechoque entre interpretações infraconstitucionais e a orientação firmada pela Corte Suprema quanto à validade das restrições legislativas a não cumulatividade.
Ademais, o periculum in mora alegado, consubstanciado na alegação de oneração indevida do fluxo de caixa da empresa em razão da impossibilidade de abater os créditos em questão, não se revela de natureza irreversível ou insuscetível de reparação futura.
Ressalte-se que eventual concessão da segurança permitirá, nos limites da legislação aplicável, a compensação dos valores indevidamente recolhidos, acrescidos de correção monetária, não havendo risco concreto de dano irreparável neste momento processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade tida como coatora para que ofereça informações no prazo de 10 (dez) dias, dando-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada (artigo 7º, I e II da Lei n. 12.016/2009).
Após as informações, ou decorrido o prazo, ao MPF.
Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto -
23/06/2025 14:30
Desentranhado o documento
-
23/06/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2025 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
-
18/06/2025 18:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/06/2025 11:51
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2025 10:12
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028065-47.2024.4.01.3600
Angela Maria da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Augusto Arruda Custodio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2024 12:40
Processo nº 1006687-83.2025.4.01.3314
Alessandra Dantas dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessica Alves Dantas Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2025 09:31
Processo nº 1010128-76.2024.4.01.4100
Roberto Ney Custodio Ferreira
Uniao Federal
Advogado: Aline de Araujo Guimaraes Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2024 17:03
Processo nº 1014884-42.2025.4.01.3600
Missoes Ambiental LTDA
Uniao Fazenda Nacional
Advogado: Persion Aldemani Martins de Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 17:44
Processo nº 1047465-56.2024.4.01.3500
Ana Maria Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Giuliano Aguiar Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2024 15:23