TRF1 - 1016800-57.2024.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1016800-57.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LACTOSUL INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL GOIÂNIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Vistos em inspeção.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante apontou os vícios da decisão que indeferiu o pedido liminar e determinou o sobrestamento do feito, sob o argumento de que a decisão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a tese firmada no Tema 1182 do STJ, e contradição ao fundamentar exclusivamente no Tema 843 do STF, sem considerar o entendimento já consolidado sobre o IRPJ e a CSLL.
A União apresentou contrarrazões (ID 2162641582), sustentando a ausência de omissão ou contradição, argumentando que o Tema 1182 do STJ não se aplica ao caso concreto, por tratar de benefícios diversos do crédito presumido, além de ressaltar que tal tema foi julgado antes da edição da Lei nº 14.789/2023.
Aduz, ainda, que os embargos constituem verdadeiro pedido de reconsideração, e que a contradição apontada seria meramente externa, o que não ensejaria o manejo de embargos declaratórios.
Decido.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, verifica-se que a decisão embargada deixou de se manifestar expressamente sobre o entendimento firmado no Tema 1182 do Superior Tribunal de Justiça, o que configura omissão relevante, especialmente diante da matéria veiculada no mandado de segurança.
Quanto ao argumento central, a tese firmada no Tema 1182 do STJ estabelece o seguinte: Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não se deve exigir a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, verificar que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
No que se refere à alegada omissão, assiste razão à embargante.
A decisão embargada, ao enfrentar o pedido de liminar, limitou-se a analisar o Tema 843 do STF, deixando de enfrentar a tese já firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1182, o que configura omissão relevante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mencionada acima, autoriza que créditos presumidos de ICMS não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez atendidos os critérios mencionados no julgado.
A esse respeito, colhe-se o seguinte julgado do TRF da 1ª Região, que bem sintetiza o entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
INCENTIVOS FISCAIS .
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ EREsp 1.517 .492.
IRRELEVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DA LC N. 160 /2017 E §§ 4º E 5º DO ART . 30 , DA LEI N. 12.973 /2014 PARA O DESFECHO DA CAUSA.
PRELIMINAR AFASTADA .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 .
Descabida a preliminar arguida pela apelante Dez Alimentos Ltda, tendo em vista que a sentença não foi proferida citra petita, pois apreciou todos os pedidos formulados na inicial, não havendo omissão no julgamento, nem acolhimento aquém da pretensão. 2.
A pretensão do apelado não é a exclusão do ICMS incidente na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurado pela sistemática do lucro presumido (Tema 1008 STJ), mas o reconhecimento do direito à exclusão dos incentivos e benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados no regime do lucro real. 3 .
Os incentivos e benefícios fiscais de ICMS não devem ser computados na apuração do IRPJ e da CSL, pois não configuram acréscimo patrimonial da empresa, então, não seria lícito à União tributar, como renda ou lucro, créditos presumidos de ICMS. 4.
O Superior Tribunal de Justiça -STJ, no julgamento dos EREsp 1.517 .492/PR, determinou em relação à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 5.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação acerca da inviabilidade da inclusão do crédito presumido do ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL, porquanto entendimento contrário sufragaria a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou"( AgInt no REsp 1.671 .906/RS, r.
Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma em 12.12.2017) . 6.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tornou-se definitivo, tendo em vista que o Tema 957 do Supremo Tribunal Federal Inclusão de crédito presumido de ICMS, decorrente de incentivo fiscal estadual, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL., não possui repercussão geral, conforme esclarecido pelo STF A controvérsia relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não possui repercussão geral, tendo em vista sua natureza infraconstitucional, esgotando-se, portanto, no âmbito do STJ. 7 .
Quanto à LC 160/2017, que alterou o disposto no art. 30 da Lei 12.973/2014, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "a superveniência da Lei Complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art . 30 da Lei n. 12.973/2014, e passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de alterar o entendimento desta Corte de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo (AgInt nos EREsp 1528697/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/06/2021, DJe 12/08/2021) ." 8.
Em face do acolhimento do pedido de exclusão dos créditos presumidos de ICMS, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nas subvenções concedidas pelos Estados e Distrito Federal, evidencia-se que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser esse a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 9.
Apelação da União não provida .
Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10289591720194013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 23/02/2024 PAG PJe 23/02/2024) Desse modo, verificada a omissão e considerando a pacificação jurisprudencial sobre o tema no âmbito do STJ, merecem acolhimento parcial os embargos para deferir o pedido liminar quanto à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por se tratar de valores que não representam acréscimo patrimonial à empresa.
No que se refere à exclusão dos valores referentes ao benefício fiscal da base de cálculo do PIS e da COFINS, permanece válida a suspensão do processo determinada na decisão embargada, tendo em vista a determinação do Supremo Tribunal Federal no Tema 843, conforme constou expressamente: “Considerando a decisão do STF no Tema 843, determino a suspensão do processo até que sobrevenha ulterior decisão em sentido diverso.” Portanto, reconhece-se a omissão parcial, agora sanada, sem que isso implique modificação do julgado.
Pelo exposto, acolho os parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para deferir a liminar no que concerne à exclusão dos valores relativos ao crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, permanecendo a suspensão do processo quanto ao PIS e à COFINS, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas).
JUIZ HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA -
26/04/2024 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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