TRF1 - 1044055-48.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:05
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 16:26
Juntada de impugnação
-
15/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:26
Juntada de Certidão
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15/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 12:32
Conclusos para decisão
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02/08/2025 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/08/2025 23:59.
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10/07/2025 17:50
Juntada de embargos de declaração
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03/07/2025 07:08
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2025 00:24
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044055-48.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000869-76.2022.4.01.3502 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:MAURO MARTINS DA COSTA CODO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE LEOPOLDINO POLONIATO - GO33314-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1044055-48.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou que fosse fornecida ao advogado da parte autora cópia integral do processo de contratação e execução do empreendimento Villa Lobos.
A parte agravante alegou que a determinação do juízo se refere a documentos de uso exclusivo da CAIXA, que diriam respeito à dados estratégicos para as atividades financeira da Empresa Pública, cujas informações seriam direcionadas a público interno e se refeririam à atuação empresarial da instituição, devendo ser respeitada a política de proteção de dados.
Sustentou que os documentos já acostados aos autos (tanto em relação a este processo quanto às outras ações ajuizadas pela CEF em face da Quasar Engenharia), comprovariam a atuação lícita e regular desta empresa pública, bem como a evidente imprudência/negligência e culpa da parte agravada para os prejuízos que afirma ter sofrido com o empreendimento.
Argumentou ainda que não haveria justificativas para a entrega da documentação integral, que nem sequer teria sido requerido pela parte autora na inicial da ação declaratória em referência.
Pugnou, pois, pelo provimento do agravo.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 372074619).
A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 379885141). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1044055-48.2023.4.01.0000 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que que determinou que fosse fornecida ao advogado da parte autora cópia integral do processo de contratação e execução do empreendimento Villa Lobos.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido com os seguintes fundamentos: (...) Conforme o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, é protegido o sigilo de dados, disposição que abarca tanto os dados fiscais, quanto bancário.
O art. 1º da Lei Complementar n.º 105/2001, determina que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados, devendo, caso o magistrado decida pela exibição, ser decretado segredo de justiça (art. 3º da LC 105/2001). É certo que ao magistrado cabe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 300), podendo a exibição de documentos, como meio de prova, ser determinada até de ofício pelo juiz (396 do CPC), à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do princípio do devido processo legal.
O portador do documento ou da coisa, por sua vez, poderá apresentar recusa quando presente uma das hipóteses previstas no rol do art. 404 do CPC, quando, além de outras hipóteses, subsistirem motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição (inc.
V), bem como que haja disposição legal que justifique a recusa da exibição (inc.
VI), como é o caso da discussão em análise.
A controvérsia, exige que seja levado em conta os riscos envolvidos na disponibilização de todas as informações que compõe o dossiês de contratação e execução de obras da Empresa Pública, como dados estratégicos das atividades financeira, informações são direcionadas aos gestores do contrato, por isso mesmo resguardados por lei, dado o risco de irreversibilidade da medida judicial, pois o fornecimento da documentação uma vez realizado, não poderá ser revertido, causando sério risco ao sigilo das informações da Empresa Pública.
Ademais, não há recusa da CAIXA à entrega dos documentos relativos às “planilhas” (orçamento discriminativo), que são as provas necessárias para o deslinde da causa, com se infere dos pontos destacados "vi" e "vii" da decisão agravada, abaixo transcritos, afigurando-se descabida, neste momento processual, a exibição, entretanto, de documentos gerais, sem a demonstração inequívoca de pertinência com o fato a ser provado.
A propósito, eis os termos da decisão agravada: As questões controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória, são: (...) (vi) as planilhas de custo foram elaboradas por engenheiros da requerida, Ronaldo Rodrigues de Carvalho e Wandre Siqueira de Machado? Tais engenheiros eram os responsáveis pela aprovação dos custos na "plataforma de habitação da requerida"? Esse fato foi determinante para o suposto desequilíbrio econômico-financeiro narrado na inicial? (vii) o suposto fato de as planilhas de custo terem sido elaboradas por engenheiros da requeria era do conhecimento do autor e da Quasar Engenharia antes de seu ingresso na sociedade relativa à construção do condomínio? (...) impõe-se acatar o pedido formulado pelo autor a fim de que a requerida junte aos autos, de forma organizada, legível e em ordem cronológica, os dossiês da execução da obra, a fim de que o autor possa se desincumbir do ônus da prova quanto aos fatos "vi" e "vii". (id 364345126) Em tal medida, forçoso reconhecer a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vez que, mantida a decisão agravada, a CAIXA estaria obrigada a entregar documentação com sigilo assegurado em lei a advogado de parte, cuja legitimidade para o processo ainda será avaliado no julgamento de mérito deste agravo de instrumento.
Ante o exposto, CONCEDO efeito suspensivo à decisão agravada para afastar a obrigação imposta à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de disponibilizar cópia integral do processo de contratação e execução do empreendimento Villa Lobos, até que a decisão final deste recurso.
Com efeito, conforme consignado na decisão retrotranscrita, mostra-se legítima a pretensão deduzida pela parte agravante, encontrando-se em consonância com o entendimento firmado sobre a matéria.
Assim, não havendo fatos supervenientes a infirmarem os fundamentos deduzidos na decisão liminar, pelas mesmas razões decide-se o presente recurso.
RAZÕES PELAS QUAIS se dá provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1044055-48.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000869-76.2022.4.01.3502 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: MAURO MARTINS DA COSTA CODO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE LEOPOLDINO POLONIATO - GO33314-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou que fosse fornecida ao advogado da parte autora cópia integral do processo de contratação e execução do empreendimento Villa Lobos. 2.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Na hipótese, num exame de cognição sumária, própria do agravo de instrumento, se encontram evidenciados os requisitos que autorizariam a concessão da tutela de urgência almejada, encontrando-se a decisão agravada em dissonância com o entendimento jurisprudencial firmado sobre a matéria. 4.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) -
01/07/2025 06:04
Documento entregue
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01/07/2025 06:04
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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01/07/2025 05:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 05:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 05:50
Juntada de Certidão
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01/07/2025 05:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 05:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:46
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e provido
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24/06/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 18:32
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 12:25
Conclusos para decisão
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30/01/2024 12:25
Juntada de Certidão
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27/01/2024 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:14
Decorrido prazo de MAURO MARTINS DA COSTA CODO em 26/01/2024 23:59.
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12/12/2023 16:23
Juntada de contrarrazões
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27/11/2023 09:57
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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24/11/2023 08:52
Juntada de Certidão
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24/11/2023 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 08:42
Juntada de Certidão
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24/11/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:27
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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22/11/2023 18:16
Conclusos para decisão
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22/11/2023 18:16
Juntada de Certidão
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09/11/2023 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 12:27
Conclusos para decisão
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03/11/2023 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 15 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO CAIO CASTAGINE MARINHO
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03/11/2023 12:27
Juntada de Informação de Prevenção
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31/10/2023 17:52
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
E-mail • Arquivo
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