TRF1 - 1010649-30.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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02/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010649-30.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010649-30.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA POLO PASSIVO:ESTER MOTA DA PAZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO GERONIMO AZEVEDO SANTOS - BA14780-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010649-30.2023.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal da Bahia – UFBA em face de sentença proferida que, em ação ajuizada por Ester Mota da Paz, julgou procedente o pedido para afastar os efeitos do §5º do art. 6º da Resolução nº 02/2008 do CONSEPE/UFBA e determinou a imediata matrícula da autora no Curso de Medicina – Progressão Linear (CPL), diante da alegada dupla aplicação indevida da política de cotas.
Em suas razões recursais, a UFBA sustentou, em síntese, que a aplicação da política de cotas no ingresso ao CPL não constituiria duplicidade, mas sim continuidade da política institucional de inclusão, tratando-se de um único percurso formativo iniciado no BI e finalizado no CPL.
Alegou ainda que a autonomia universitária lhe conferiria legitimidade para editar normas internas regulando tais critérios, e que a sentença teria violado tal prerrogativa.
Requereu a reforma integral do julgado, com o reconhecimento da legalidade da Resolução nº 02/2008.
Com contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010649-30.2023.4.01.3300 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): A questão central debatida nos autos é a legalidade da aplicação da política de cotas no processo seletivo interno de transição do Bacharelado Interdisciplinar (BI) para o Curso de Progressão Linear (CPL) da Universidade Federal da Bahia, especialmente para o curso de Medicina.
A apelada é concluinte do Bacharelado Interdisciplinar em Saúde, no semestre 2022.2 e foi submetida ao Processo Seletivo para Ingresso nos Cursos de Progressão Linear (CPL), regido pelo Edital 04/2023, o qual disponibilizou 36 vagas para o curso de Medicina, campus de Salvador, das quais mais da metade foi destinada ao preenchimento por candidatos beneficiários de cotas.
Alega não ser cabível a aplicação da política de cotas no certame, a qual tem previsão no art. 6º, § 5º, da Resolução 02/2008 do CONSEPE/UFBA e no art. 1º da Resolução 04/2019 do CAE/UFBA, por entender que a reserva de vagas para acesso aos cursos do segundo ciclo de graduação configura violação à "paridade de armas", pois todos os alunos egressos do BI de Saúde usufruem dos mesmos planos de aprendizagem e submetem-se às mesmas avaliações de conhecimento, razão pela qual o critério instituidor da duplicidade de cotas ofende o princípio constitucional da isonomia.
Conforme entendimento deste Tribunal, é ilegal a dupla incidência do sistema de cotas em Universidades que adotam o Sistema de Ciclos, como é o caso dos presentes autos.
Nesse sentido, confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA.
BACHARELADO INTERDISCIPLINAR NA ÁREA DE SAÚDE .
PROCESSO SELETIVO PARA OS CURSOS DO SEGUNDO CICLO - MEDICINA.
DUPLA INCIDÊNCIA DA POLÍTICA DE COTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA .
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Conforme entendimento firmado nesta Corte, respeitada a política de cotas quando do ingresso na IES, não há razões que justifiquem novas ações afirmativas em processo seletivo interno, sob pena de indevidamente impor tratamento desigual a alunos que estudaram em condições de igualdade.
Isso porque, após o ingresso na graduação, tanto os alunos cotistas, como os não cotistas, receberam, em situação de igualdade acadêmica, o mesmo conteúdo disciplinar, foram submetidos aos mesmos métodos de aprendizagem, de avaliações e de conteúdo .
Precedentes. (AC 1014262-63.2020.4 .01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 18/11/2022 PAG.).
Nesse mesmo sentido: TRF1, AC 0006240-09 .2015.4.01.3300/BA, Rel .
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 13/09/2019; TRF1, AC 0037437-50.2013.4.01 .3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 06/11/2018; TRF1, AC 0035034-11.2013.4 .01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 13/04/2018."(TRF1, AMS 1005938-55 .2018.4.01.3300, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 07/10/2020) . 2. É ilegal a dupla incidência do sistema de cotas em Universidades que adotam o Sistema de Ciclos, como é o caso dos presentes autos. 3.
Negado provimento à apelação e à remessa necessária. (TRF-1, AC: 10071203720224013300, Rel.
Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Data de Julgamento: 04/06/2024, Décima- Primeira Turma, Data de Publicação: PJe 04/06/2024 PAG PJe 04/06/2024 PAG).
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE PROGRESSÃO LINEAR DE ENGENHARIA DE PRODUÇÃO.
CURSO GENERALISTA DE BACHARELADO INTERDISCIPLINAR EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
SISTEMA DE COTAS.
APLICAÇÃO EM DUPLICIDADE.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplicadas pela instituição de ensino as regras do sistema de cotas ao processo de seleção do curso generalista de Bacharelado Interdisciplinar em Ciência e Tecnologia, os alunos beneficiários da ação afirmativa tiveram acesso, como todos os demais estudantes selecionados, às mesmas condições acadêmicas, não se justificando aplicar-se novamente as regras do sistema de cotas ao Curso sequencial de Progressão Linear de Engenharia de Produção, sob pena de se promover tratamento desigual entre candidatos que ostentam condições de concorrerem em perfeita paridade. 2.
Tendo ingressado o autor no Curso de Engenharia de Produção desde 2016, por força da tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem, não se recomenda a interrupção do curso com prejuízos irreparáveis ao direito fundamental à educação do aluno . 3.
Sentença mantida que julgou procedente o pedido para determinar à ré que procedesse à matrícula definitiva do autor no Curso de Progressão Linear de (CPL) de Engenharia de Produção, com base no Processo Seletivo do Bacharelado Interdisciplinar (BI), Área de Ciência e Tecnologia do qual participou, considerando sua classificação e sem a incidência das regras do sistema de cotas, sob pena de bis in idem 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1, AC 00164066620164013300, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Data de Julgamento: 16/05/2018, Quinta Turma, Data de Publicação: 13/06/2018).
Logo, ao se considerar que todos os candidatos egressos do BI receberam formação acadêmica idêntica, a restrição ao acesso às vagas adicionais a partir de critérios de identidade ou origem social ou étnica, sem nova aferição de desvantagem material concreta, traduz tratamento desigual injustificado entre candidatos com iguais condições.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que afastou os efeitos do art. 6º, §5º, da Resolução nº 02/2008 do CONSEPE/UFBA, com a consequente determinação de matrícula da autora no Curso de Medicina – CPL da Universidade Federal da Bahia, conforme classificação obtida no certame interno.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos art. 85, § 11, do CPC. É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1010649-30.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010649-30.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA POLO PASSIVO: ESTER MOTA DA PAZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO GERONIMO AZEVEDO SANTOS - BA14780-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA.
PROCESSO SELETIVO INTERNO.
CURSO DE PROGRESSÃO LINEAR.
DUPLA APLICAÇÃO DA POLÍTICA DE COTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LIMITES CONSTITUCIONAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A controvérsia reside na legalidade da reiteração da política de cotas no processo seletivo interno da Universidade Federal da Bahia para o Curso de Progressão Linear (CPL), destinado a alunos egressos do Bacharelado Interdisciplinar (BI), os quais já haviam sido beneficiados por ação afirmativa no ingresso à universidade. 2.
Embora seja assegurada às universidades a autonomia administrativa e didático-científica (art. 207 da CF/88), essa prerrogativa não afasta o dever de observância aos princípios constitucionais, especialmente o da isonomia (art. 5º, caput), que veda tratamento desigual entre candidatos submetidos a condições acadêmicas equivalentes. 3.
Verificada a igualdade substancial entre os egressos do BI, cotistas e não cotistas, revela-se inconstitucional a nova incidência da política de cotas no momento de progressão ao segundo ciclo, por configurar bis in idem e malferir o critério de mérito aferido em classificação única. 4.
Precedentes do TRF1 reconhecem a impossibilidade da dupla aplicação de cotas em seleções internas da mesma instituição. 5.
Apelação a que se nega provimento. 6.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) -
20/10/2023 10:13
Recebidos os autos
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20/10/2023 10:13
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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