TRF1 - 1044642-21.2024.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 00:22
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:03
Decorrido prazo de DANILO ANDRADE SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE - AECISA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:13
Publicado Sentença Tipo C em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1044642-21.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANILO ANDRADE SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARJORIE AREVALO MOURA ALVES - SP486004 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO e outros SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por Danilo Andrade Silva, em face do Fundo Nacional de desenvolvimento da Educação, da Caixa Econômica Federal, da União Federal, da Universidade Nove de Julho - UNINOVE e da Faculdade Pernambucana de Saúde - FPS, objetivando, em sede de urgência: provimento judicial que assegure a transferência do Financiamento Estudantil do curso de Medicina da UNINOVE para o curso de Medicina na instituição ensino FPS.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, bem como determinou-se a suspensão do feito, em razão da Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Ainda que não tenha sido determinada citação, as rés apresentaram contestações.
O autor pediu desistência da ação, sendo que as rés informaram concordar com o pedido de desistência do Autor, desde que tenha renúncia ao direito em que se funda a ação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O pedido de desistência da ação foi apresentado antes da formação da relação jurídico-processual, uma vez que não houve determinação de citação das rés para apresentação de resposta, embora tenham se manifestado espontaneamente por meio de contestações.
Assim, o pedido de desistência não necessita de anuência da parte requerida.
Ademais, verifica-se, por meio da procuração juntada aos autos, que o subscritor da petição de desistência possui poderes para tanto (ID 2134049179).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Honorários advocatícios incabíveis, ante a ausência de formação da relação processual.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Intime-se somente a parte autora.
BRASÍLIA, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 22ª Vara/SJDF -
27/06/2025 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 18:22
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 18:22
Extinto o processo por desistência
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22/06/2025 22:13
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 11:35
Juntada de outras peças
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12/02/2025 10:00
Juntada de manifestação
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05/02/2025 00:00
Juntada de manifestação
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04/02/2025 21:30
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 17:41
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2025 19:03
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 19:03
Juntada de Certidão
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28/01/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 12:57
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/01/2025 12:57
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
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26/11/2024 22:20
Juntada de pedido de desistência da ação
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30/09/2024 16:36
Juntada de contestação
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30/07/2024 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
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04/07/2024 23:41
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2024 11:59
Juntada de contestação
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28/06/2024 12:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72 TRF1
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26/06/2024 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2024 18:30
Juntada de Certidão
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26/06/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 18:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72 TRF1
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26/06/2024 18:30
Concedida a gratuidade da justiça a DANILO ANDRADE SILVA - CPF: *71.***.*30-94 (AUTOR)
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26/06/2024 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 11:44
Conclusos para decisão
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25/06/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/06/2024 17:00
Juntada de Informação de Prevenção
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25/06/2024 02:14
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2024 02:14
Juntada de Certidão
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25/06/2024 02:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2024 02:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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