TRF1 - 1022950-63.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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Partes
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02/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022950-63.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022950-63.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA POLO PASSIVO:ISABELLA ALMEIDA OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA DE ANDRADE LIMA - DF38249-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1022950-63.2024.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. em face de sentença, que concedeu a segurança pleiteada por Isabella Almeida Oliveira da Silva para prorrogar o prazo de carência do seu contrato de financiamento estudantil (FIES), nos termos do art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, até o término de sua residência médica em Psiquiatria, prevista para 28/02/2027.
Em suas razões recursais, o Banco do Brasil sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse processual da impetrante, alegando inexistência de resistência à pretensão.
Apontou, ainda, sua ilegitimidade passiva, por atuar como mero agente financeiro, e defendeu que não haveria previsão legal para a extensão da carência após o início do período de amortização do contrato.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, a impetrante rebateu os argumentos, sustentando ter havido tentativa administrativa frustrada e demonstrando o preenchimento dos requisitos legais para a extensão do benefício, conforme previsto em legislação e portarias ministeriais.
Defendeu, ainda, a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a aplicação da norma mais benéfica ao estudante, conforme precedentes do TRF1.
Na sequência, foi interposta segunda apelação, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, que reiterou a ausência de requerimento administrativo e sustentou a impossibilidade jurídica de concessão da extensão da carência em fase de amortização.
Alegou, ainda, que não possuiria competência autônoma para concessão do benefício, sendo apenas responsável pela execução após manifestação do Ministério da Saúde.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento das apelações. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1022950-63.2024.4.01.3400 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator convocado): A questão submetida a este Tribunal versa sobreo direito do estudante de medicina que firmou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES à extensão do período de carência de que trata o art. 6º-B, 3º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010, enquanto perdurar a residência médica em especialidade considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, independente do decurso do prazo de carência constante no instrumento contratual. 1.
Da Preliminar 1.1.
Da legitimidade passiva do Banco do Brasil e do FNDE Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei n. 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu àquela autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, como também regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Também tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se discute contrato do FIES o Banco do Brasil, tendo em vista sua condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010.
Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 13.530/2017, que alterou a Lei 10.260/2001, transferiu a responsabilidade pela gestão dos contratos do FIES à Caixa Econômica Federal, porém atribuiu ao FNDE o encargo de exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo de ações que objetivam o aditamento de contratos no âmbito do FIES. (...) 4.
Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF1, AC 1018847-23.2018.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa, Quinta Turma, PJe 25/10/2021) ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
EXTENSÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
IRRELEVÂNCIA (Esta questão parece que não é tratada no voto) 1.
Apelação de sentença em que deferida segurança para determinar a suspensão imediata da cobrança das parcelas do FIES, relativas ao contrato da Impetrante, até que conclua a residência médica em Medicina Intensiva. 2.
Cabe ao FNDE (agente operador do FIES) traçar o regramento geral para a execução das parcelas vencidas e, ao agente financeiro, promover a execução.
Logo, o FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. (...) (TRF1, AC 1002133-51.2019.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, - Sexta Turma, PJe 05/10/2021) Preliminar rejeitada. 1.2.
Do interesse de agir A parte impetrante alega, e comprova, ter formulado requerimento administrativo em 10/01/2024, direcionado ao FNDE, sem qualquer resposta. À época, o sistema eletrônico FIESMED não permitia o envio do pedido quando o agente financeiro era o Banco do Brasil.
Demonstrada a tentativa administrativa e a omissão da Administração, restou caracterizada a pretensão resistida.
Preliminar rejeitada. 2.
Do mérito Sobre o tema, a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte é no sentido de que, nos contratos de financiamento estudantil, deve ser aplicada a regra que mais favoreça o estudante, ante o caráter social do Programa no qual se baseia o ajuste.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
PRORROGAÇÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Apesar de a Caixa Econômica Federal ser o agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, cabe ao FNDE fiscalizar o desempenho e a execução dos serviços prestados pela CEF, razão pela qual possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
II - Visando dar eficácia ao art. 205 da Constituição Federal, foi instituído o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares de ensino que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições.
III - Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
IV - Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante.
Precedentes.
V - Na hipótese dos autos, há de se reconhecer, ainda, a aplicação da teoria do fato consumado, com o deferimento da medida liminar pleiteada em 31/05/2020, que assegurou ao impetrante a suspensão da cobrança das prestações do FIES durante a realização de sua Residência Médica, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não sendo aconselhável sua desconstituição.
VI - Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.
Sentença mantida. (TRF1, AMS 1010361-15.2019.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 26/08/2022) ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, DA LEI N. 10.260/2001.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DO FNDE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE e pelo Banco do Brasil contra sentença que concedeu a segurança e determinou a suspensão do contrato do FIES e a prorrogação do período de carência para o início de pagamento do referido contrato, até a conclusão da especialização médica por parte do estudante de Medicina. 2.
Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei n. 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu àquela autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, como também regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Também tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se discute contrato do FIES o Banco do Brasil, tendo em vista sua condição de agente financeiro do financiamento estudantil, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010. 3.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07/07/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 4.
Em que pese a Portaria Normativa MEC n. 7, ao regulamentar o art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, vedar a extensão da carência caso o contrato do FIES esteja na fase de amortização do financiamento, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que, preenchidos os requisitos legais, terá o médico residente direito a estender a carência por todo o período de duração da residência médica, independentemente de haver transcorrido o prazo de carência e de ter se iniciado o prazo para amortização das parcelas.
Precedentes. 5.
Portanto, estando o aluno graduado em Medicina a participar de programa de residência médica, entre as especialidades consideradas prioritárias pelo Ministério da Saúde, constantes do Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013, como é o caso do impetrante, ingresso no programa de Residência em Clínica Médica, deve-se estender o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil ( FIES) por todo o período de duração da residência médica. 6.
Apelações e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF1, AMS 1008278-52.2021.4.01.3304, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 23/08/2022).
Na espécie, a apelada demonstrou ter preenchido os requisitos de que trata o § 3º do art. 6º-B do mencionado diploma legal, quais sejam: i) ingresso em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e ii) uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde (Psiquiatria junto ao Centro Universitário Padre Albino.), com previsão de término em 28 de fevereiro de 2027, fazendo jus ao benefício pretendido.
Tal o contexto, entendo não constituir impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência ter sido realizado após o início da residência médica ou quando já iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista que entendimento contrário iria de encontro ao escopo da própria Lei, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato.
Com efeito, a extensão do prazo de carência do financiamento estudantil introduzido pela Lei nº 12.202/2010 busca fomentar a especialização do médico recém-graduado em áreas prioritárias, ante a dificuldade de conciliação da residência médica com outro trabalho que permita ao profissional arcar com as parcelas do financiamento estudantil.
Logo, na linha dos precedentes julgados nesta Corte, em que tem prevalecido o entendimento acerca da razoabilidade da aplicação da norma mais favorável ao estudante, deve ser mantida a sentença que assegurou a apelada a prorrogação do prazo de carência do financiamento firmado no âmbito do FIES até a conclusão da sua residência médica.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento às apelações e à remessa necessária.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É o voto.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1022950-63.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022950-63.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA POLO PASSIVO: ISABELLA ALMEIDA OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA DE ANDRADE LIMA - DF38249-A EMENTA ADMINISTRATIVO.MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DO FNDE.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
FNDE E BANCO DO BRASIL.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Banco do Brasil, enquanto agente financeiro do FIES, e o FNDE, como gestor do programa, possuem legitimidade passiva para figurar no polo de demanda que objetiva a suspensão de cobrança com fundamento em prorrogação da carência prevista em lei. 2.
Demonstrada a tentativa de requerimento administrativo por parte da impetrante e a ausência de resposta da Administração, configura-se pretensão resistida, suficiente para caracterizar o interesse de agir. 3.
Nos termos do art. 6º-B § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 4.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato. 5.
Apelações e remessa necessária desprovidas. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator convocado (Ato 704/2025) -
04/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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