TRF1 - 1021690-39.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021690-39.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5166373-20.2023.8.09.0125 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GETULIO DOS SANTOS ALVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANILO ALVES TEIXEIRA - MT23254-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1021690-39.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GETULIO DOS SANTOS ALVES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido e condenou-lhe a implementar benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, a partir do requerimento administrativo.
Sustenta o apelante que, na época de início da incapacidade, o autor não detinha a qualidade de segurado, razão pela qual deve ser indeferido o benefício.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1021690-39.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GETULIO DOS SANTOS ALVES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
A controvérsia restringe-se ao preenchimento do requisito da qualidade de segurado, uma vez que, em perícia judicial, foi constatada a incapacidade total e permanente do autor, para qualquer atividade profissional.
Sustenta o INSS que, de acordo com a perícia médica, a incapacidade laboral do autor instalou-se em janeiro de 2023, momento em que ele não mais possuía a qualidade de segurado, uma vez que sua vinculação ao RGPS encerrou-se em julho de 2022.
Não lhe assiste razão.
Constato que o perito médico judicial afirmou que o autor apresenta sequelas de dois acidentes de motocicleta, ocorridos em 2016 e 2017, e que a incapacidade laboral instalou-se em novembro de 2019, época em que, de acordo com o extrato de CNIS acostado aos autos, o apelado estava em gozo de auxílio doença.
Assim, não há dúvidas quanto à qualidade de segurado no momento em que o autor tornou-se incapaz, pelo que não merece reparos a sentença que julgou procedente o pedido.
Majoro em um por cento os honorários advocatícios fixados na sentença, em atenção ao disposto no artigo 85 do CPC.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1021690-39.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GETULIO DOS SANTOS ALVES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
RECURSO DO INSS.
QUALIDADE DE SEGURADO CARACTERIZADA NO MOMENTO EM QUE INSTALOU-SE A INCAPACIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 2. o perito médico judicial afirmou que o autor apresenta sequelas de dois acidentes de motocicleta, ocorridos em 2016 e 2017, e que a incapacidade laboral instalou-se em novembro de 2019, época em que, de acordo com o extrato de CNIS acostado aos autos, o apelado estava em gozo de auxílio doença.
Assim, não há dúvidas quanto à qualidade de segurado no momento em que o autor tornou-se incapaz, pelo que não merece reparos a sentença que julgou procedente o pedido. 3.
Majorados em um por cento os honorários advocatícios fixados na sentença, em atenção ao disposto no artigo 85 do CPC. 4.
Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
30/10/2024 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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