TRF1 - 1024291-18.2024.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 8ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1024291-18.2024.4.01.3500 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ASSOCIACAO COM IND E AGROPECUARIA DE TRINDADE Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDRE LUIZ ABRAO JUNIOR - GO39340 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Cumpre assinalar que tramita perante esta unidade judiciária o Mandado de Segurança n.º 1024703-80.2023.4.01.3500, proposto pela mesma associação impetrante, no qual se objetiva o afastamento da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes da inclusão dos incentivos fiscais de ICMS — incluindo o crédito presumido/outorgado — nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, relativamente a fatos geradores ocorridos anteriormente à vigência da Lei n.º 14.789/2023.
Nesse contexto, tem-se que os lindes da presente causa devem ficar circunscritos à apreciação de pedidos que não se confundam com os já formulados na referida demanda, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, observa-se que, na presente impetração, a associação requerente pleiteia a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes da inclusão dos mencionados incentivos fiscais, incluindo-se o crédito presumido/outorgado, nas bases de cálculo dos prefalados tributos federais, mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 14.789/2023, independentemente da classificação da subvenção ou de qualquer outro requisito.
Uma vez que a matéria relativa à inclusão de incentivos fiscais do ICMS, notadamente na modalidade de crédito presumido/outorgado, nas bases de cálculo do PIS e da COFINS encontra-se pendente de apreciação definitiva pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 843), impõe-se a suspensão do presente feito, até o julgamento final da referida controvérsia, quando, então, todos os pedidos deduzidos na inicial estarão aptos à cognição.
Deem ciência.
Goiânia, 24 de junho de 2025.
Fernando Cleber de Araújo Gomes Juiz Federal -
12/06/2024 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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