TRF1 - 0058774-13.2017.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0058774-13.2017.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 7005519-56.2016.8.22.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GERALDO SEBASTIAO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELOIR CANDIOTO ROSA - RO4355-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0058774-13.2017.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 7005519-56.2016.8.22.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A parte autora ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e à integridade física entre 02.12.1985 a 02.03.1986; 01.02.1996 a 01.12.1998 e 05.05.1999 a 23.08.2015, de consequência, a concessão da aposentadoria especial, desde a DER, em 23.08.2015.
Por sentença (fl. 189), o MM juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo aposentadoria especial, desde a data da DER, sem especificar o período reconhecido como especial.
Em razões de recurso, alega o INSS (fl. 200), em linhas gerais, a impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial pelo agente nocivo eletricidade porquanto a atividade desenvolvida pelo autor não está incluída na legislação como especial.
Afirma que não há efetiva comprovação da exposição ao agente eletricidade.
Alega que após o Decreto n. 2.172/97 a eletricidade foi retirada a lista de agentes nocivos e, por isso, os períodos posteriores não podem ser reconhecidos como especial.
Quanto ao ruído, afirma que o PPP não informa a fonte do ruído e nem qual o setor da empresa o autor trabalhou, pelo que não pode ser reconhecida a especialidade.
Alega que o EPI eficaz afasta a especialidade dos períodos.
Por fim, pugna pela reforma do julgado.
Com contrarrazões (fl. 228), subiram os autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0058774-13.2017.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 7005519-56.2016.8.22.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a sentença que concedeu a aposentadoria especial, desde a DER.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Reexame Necessário A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Mérito O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito, dessa forma, tratando-se de tempo de serviço prestado no exercício de atividade sujeita a agente nocivo à saúde, deve ser levado em consideração à lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Tal aposentadoria especial foi instituída pela Lei n. 3.807/60, regulamentada pelo Decreto n. 87.374/82, e era concedida ao segurado que contasse no mínimo 50 anos de idade e 15 anos de contribuição, sendo necessário que ele trabalhasse durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, em serviços que fossem considerados, por Decreto do Poder Executivo, penosos, insalubres ou perigosos (art. 31).
Posteriormente, essa lei foi alterada pela Lei n. 5.440-A/68, que suprimiu o requisito de idade de 50 anos.
A Lei n. 5.890/73, art. 9º, também alterou os requisitos da aposentadoria em questão.
A Lei n. 8.213/91, por sua vez, nos arts. 57 e 58, regulamentou a aposentadoria em referência.
Acerca de quais condições de trabalho são consideradas insalubres e como devem ser comprovadas, cabe pontuar que as atividades exercidas em condições especiais eram definidas pela própria legislação previdenciária (Decreto n. 53.831, de 25.03.64 e Decreto n. 83.080, de 24.01.79), sendo que esses decretos foram expressamente acolhidos pelo Decreto n. 611/92, o qual regulamentou a Lei de Benefícios da Previdência Social (art. 292), até que fosse promulgada lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde.
Quanto à comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência.
Importa ressaltar que determinadas categorias estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas.
Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes nocivos.
Essa presunção, consoante acima explicitado, é possível até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.95).
A partir dessa lei a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP N. 1523/96, a qual foi posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador.
A partir de então, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. (REsp 1806883/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 14/06/2019).
De igual modo, a jurisprudência do egrégio STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto.
REsp 1460188/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).
O e.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo impugnado. (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017) É que o PPP é assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas (art. 264 da IN 77/2015/INSS), e é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Assim, presumem-se verídicas as informações ali contidas.
Outrossim, vale consignar que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço.
Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais.
Por outro lado, a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).
Uso de EPI – Equipamento de proteção individual No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual (EPI), o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, (ARE 664335 / SC.
Min.
LUIZ FUX.
Tribunal Pleno.
DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) analisando especificamente o agente nocivo ruído e a fonte de custeio do benefício de aposentadoria especial, decidiu que, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial.
A jurisprudência desta Corte, tem entendido que quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).
Outrossim, nos demais casos, conforme afirmado no supracitado julgado, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial. É firme o entendimento jurisprudencial de que, no caso específico da eletricidade superior a 250V, em que os EPIs indicados são capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos, conforme relacionados na NR-6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o uso desses equipamentos, embora possa diminuir os riscos decorrentes da exposição do trabalhador, não é suficiente para neutralizar eficazmente os efeitos do agente, nem para reduzi-los a nível aceitável de tolerância, devendo a periculosidade ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo.
Precedentes, entre outros: AC 0006431-98.2014.4.01.3814 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 29/03/2017; AMS 0000734-72.2009.4.01.3814 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 06/03/2017; AC 0006335-39.2015.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021.
Perfil Profissiográfico Previdenciário Conforme decidido pela TNU, em 20.11.2020, no julgamento do processo n. 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) – MP 1.523, de 10.11.1996 e Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
A ausência da informação no PPP, pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas a período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo” (Tema 208).
Quanto à contemporaneidade do PPP, a teor do entendimento encartado na Súmula n. 68 da TNU, tem-se que ‘o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado’.
Agente nocivo “ruído” O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis, depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003) - acima de 90 decibéis e, a partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003), acima de 85 decibéis.
O entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o regime dos recursos especiais repetitivos, é pela impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003 no que se refere ao agente ruído.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003.
DECRETO 4.882/2003.
LIMITE DE 85 DB.
RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1.
Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.
Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2.
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Precedentes do STJ.
Caso concreto 3.
Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4.
Recurso Especial parcialmente provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014); (Sublinhei).
Conforme SÚMULA 09 TNU, o uso de equipamento de proteção individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
Agente agressivo eletricidade A atividade realizada com exposição ao agente "eletricidade", esteve enquadrada sob código 1.1.8 no Decreto 53.831/64 (Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida), como sujeita a cômputo de tempo especial para fins previdenciários.
Os Decretos 357/91 e 611/92 mantiveram, até a edição do Decreto 2.172/97, a aplicação dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Portanto, inquestionável a possibilidade de conversão, até 05/03/97, do labor exercido com exposição a "eletricidade".
Relativamente ao período posterior, embora não mais arrolada como fator de risco nos anexos ao Regulamento da Previdência Social, Decreto n. 3.048/99, nem no que lhe antecedeu, o Decreto n. 2.172/97, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.306.113-SC, eleito como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, considerou ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente.
A propósito, confira-se: RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE.
SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV).
ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PRE
VISTOS.
REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO.
SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART.57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.(REsp 1306113/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013) No mais, a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021) Caso dos autos: Conforme CNIS de fl. 116 e CTPS de fl. 32, há registro de vínculos do autor entre 20.09.1982 a 11.08.2020, comprovando sua qualidade de segurado.
DER à fl. 27, em 24.08.2015.
Quanto ao período laborado entre 02.12.1985 até o advento da Lei n. 9.032/95, o PPP de fl. 39, o LTCAT de fl. 46 e a CTPS de fl. 32 comprovam que o autor laborou junto à COMPANHIA DE ELETRICIDADE DE RONDÔNIA - CERON, ficando exposto a ruído acima de 80 dB, entre 02.12.1985 a 02.03.1986.
O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial se acima de 80 decibéis até 05.03.1997, com a edição do Decreto 2.171/97.
Portanto, tal período deve ser reconhecido especial em razão de exposição ao agente nocivo ruído acima do limite legal para o período.
Entre 03.03.1986 a 10.01.1994, o autor esteve exposto a eletricidade acima de 250v.
A atividade está enquadrada como atividade especial no código 1.1.8 no Decreto 53.831/64 (Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida).
Portanto, o período laborado entre 02.12.1985 até 10.01.1994, deve ser reconhecido como especial.
Consoante já exposto acima, o uso de equipamento de proteção individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído e eletricidade, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado (Súmula 09/TNU).
Importa frisar que a jurisprudência é assente no sentido de que é suficiente a indicação de dosimetria no PPP relativa à técnica para a apuração do agente nocivo, dado que o aparelho “dosímetro” é recomendado pelas normas de higiene ocupacional da FUNDACENTRO (item 5.1.1.1 da NHO1) (Precedentes: TRF3, AC 25233885-86.2020.4.03.9999, Rel.
Min.
DAVID DINIZ DANTAS, DJE 27.08.2020).
Assim, desinfluentes as alegações do INSS quanto a imprestabilidade da aferição por dosimetria do ruído, consignada no PPP.
Decisão administrativa do INSS de fl. 54 já havia reconhecido o enquadramento do período laborado entre 03.03.1986 a 27.08.1989 e 28.08.1989 a 10.01.1994, pelo que resta incontroverso.
Quanto ao período laborado junto à empresa JT Braservice – Prestação de Serviço Ltda., entre 01.02.1996 a 01.12.1998, o PPP de fl. 41 não registra a exposição a nenhum risco, embora a função desempenhada fosse de eletricista.
Não bastasse, o PPP não tem assinatura do responsável técnico pelos registros ambientais, em desconformidade com a Resolução do CFM n. 1715/2004, que regulamenta o procedimento relacionado ao PPP.
Frise-se que, consoante a MP 1.523, de 10.11.1996 e o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
Portanto, o período laborado entre 01.02.1996 a 01.12.1998 não pode ser reconhecido como especial, porquanto o PPP de fl. 41 está em desacordo com a legislação de regência para o período.
Quanto ao labor exercido junto à empresa CENTRAL NORTE SERVIÇOS E COMÉRCIO, o PPP de fl. 43 comprova que o autor exerceu a função de eletricista de rede, entre 05.05.1999 até a assinatura do referido formulário, em 15.09.2013, estando exposto à eletricidade superior a 250v.
O PPP está devidamente preenchido, consoante as especificações legais para o período, portanto, o período laborado entre 05.05.1999 até a assinatura do referido PPP, em 15.09.2013, deve ser reconhecido como especial.
Embora o autor tenha juntado termo de rescisão do contrato de trabalho com a CENTRAL NORTE SERVIÇOS E COMÉRCIO, na data de 13.05.2020, com a devida baixa na CTPS – fl. 247, a comprovação da exposição ao agente nocivo eletricidade deve se dar com PPP ou LTCAT.
O PPP relativo à empresa CENTRAL NORTE SERVIÇOS E COMÉRCIO – fl. 43 somente comprova a exposição a agentes nocivos até 15.09.2013.
A exposição a agentes nocivos do restante do período, até a rescisão do contrato de trabalho, em 2020, não está comprovada nos autos, com documentação hábil, segundo legislação para o período, pelo que não pode ser computada.
Assim, devem ser reconhecidos como especial os períodos entre 02.12.1985 até 10.01.1994 e de 05.05.1999 até 15.09.2013.
Comprovada a exposição a agentes nocivos/perigosos durante 22 anos, 05 meses e 20 dias, tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.
Tratando-se de pedido inicial restrito à concessão de aposentadoria especial, impossibilitada a análise de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob pena de vedada prolação de decisão extra petita.
Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ, suspensos em razão da concessão de justiça gratuita à fl. 144.
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer a especialidade dos períodos laborados entre 02.12.1985 até 10.01.1994 e de 05.05.1999 até 15.09.2013. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0058774-13.2017.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 7005519-56.2016.8.22.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERALDO SEBASTIAO DOS SANTOS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ELETRICIDADE E RUÍDO.
DECRETO N. 2.171/97.
ELETRICISTA.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE.
RECONHECIMENTO.
EPI.
EFICÁCIA NÃO RECONHECIDA.
PPP EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO.
PERÍODO REGISTRATO NÃO RECONHECIDO COMO ESPECIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080. 3.
A atividade realizada com exposição ao agente "eletricidade", esteve enquadrada sob código 1.1.8 no Decreto 53.831/64 (Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida), como sujeita a cômputo de tempo especial para fins previdenciários.
Os Decretos 357/91 e 611/92 mantiveram, até a edição do Decreto 2.172/97, a aplicação dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Cabível a conversão, até 05/03/97, do labor exercido com exposição a "eletricidade". 4.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.306.113-SC, eleito como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, considerou ser possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida à eletricidade, posterior 05.03.97, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. (REsp 1306113/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). 5.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, entendeu que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335 / SC.
Min.
LUIZ FUX.
Tribunal Pleno.
DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). 6.
O uso de equipamento de proteção individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído e eletricidade, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado (Súmula 09/TNU). 7.
Conforme CNIS de fl. 116 e CTPS de fl. 32, o autor comprova vínculos entre 20.09.1982 a 11.08.2020, comprovando sua qualidade de segurado.
DER à fl. 27, em 24.08.2015. 8.
Quanto ao período laborado entre 02.12.1985 até o advento da Lei n. 9.032/95, o PPP de fl. 39, o LTCAT de fl. 46 e a CTPS de fl. 32 comprovam que o autor laborou junto à COMPANHIA DE ELETRICIDADE DE RONDÔNIA - CERON, ficando exposto a ruído acima de 80 dB, entre 02.12.1985 a 02.03.1986.
O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial se acima de 80 decibéis até 05.03.1997, com a edição do Decreto 2.171/97.
Portanto, tal período deve ser reconhecido especial em razão de exposição ao agente nocivo ruído acima do limite legal para o período.
Entre 03.03.1986 a 10.01.1994, o autor esteve exposto a eletricidade acima de 250v.
A atividade está enquadrada como atividade especial no código 1.1.8 no Decreto 53.831/64 (Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida).
Portanto, o período laborado entre 02.12.1985 até 10.01.1994, deve ser reconhecido como especial. 9.
Decisão administrativa do INSS de fl. 54 já havia reconhecido o enquadramento do período laborado entre 03.03.1986 a 27.08.1989 e 28.08.1989 a 10.01.1994, pelo que resta incontroverso. 10.
Quanto ao período laborado junto à empresa JT Braservice – Prestação de Serviço Ltda, entre 01.02.1996 a 01.12.1998, o PPP de fl. 41 não registra a exposição a nenhum risco, embora a função desempenhada fosse de eletricista.
Não bastasse, o PPP não tem assinatura do responsável técnico pelos registros ambientais, em desconformidade com a Resolução do CFM n. 1715/2004, que regulamenta o procedimento relacionado ao PPP.
Frise-se que, consoante a MP 1.523, de 10.11.1996 e o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
Portanto, o período laborado entre 01.02.1996 a 01.12.1998 não pode ser reconhecido como especial, porquanto o PPP de fl. 41 está em desacordo com a legislação de regência para o período. 11.
Quanto ao labor exercido junto à empresa CENTRAL NORTE SERVIÇOS E COMÉRCIO, o PPP de fl. 43 comprova que o autor exerceu a função de eletricista de rede, entre 05.05.1999 até a assinatura do referido formulário, em 15.09.2013, estando exposto à eletricidade superior a 250v.
O PPP está devidamente preenchido, consoante as especificações legais para o período, portanto, o período laborado entre 05.05.1999 até a assinatura do referido PPP, em 15.09.2013, deve ser reconhecido como especial. 12.
Embora o autor tenha juntado termo de rescisão do contrato de trabalho com a CENTRAL NORTE SERVIÇOS E COMÉRCIO, na data de 13.05.2020, com a devida baixa na CTPS – fl. 247, a comprovação da exposição ao agente nocivo eletricidade deve se dar com PPP ou LTCAT.
O PPP relativo à empresa CENTRAL NORTE SERVIÇOS E COMÉRCIO – fl. 43 somente comprova a exposição a agentes nocivos até 15.09.2013.
A exposição a agentes nocivos do restante do período, até a rescisão do contrato de trabalho, em 2020, não está comprovada nos autos, com documentação hábil, segundo legislação para o período, pelo que não pode ser computada. 13.
Devem ser reconhecidos como especial os períodos entre 02.12.1985 até 10.01.1994 e de 05.05.1999 até 15.09.2013.
Resta comprovada a exposição a agentes nocivos/perigosos somente durante 22 anos, 05 meses e 20 dias, tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.
Tratando-se de pedido inicial restrito à concessão de aposentadoria especial, impossibilitada a análise de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob pena de vedada prolação de decisão extra petita. 14.
Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ, suspensos em razão da concessão de justiça gratuita à fl. 144. 15.
Apelação do INSS parcialmente provida.
Sentença reformada.
Pedido julgado parcialmente procedente (item 13).
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
08/06/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 12:11
Juntada de outras peças
-
11/07/2019 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 17:03
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
-
08/05/2019 16:19
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
30/01/2018 11:11
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
30/01/2018 11:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
29/01/2018 18:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
29/01/2018 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2018
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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