TRF1 - 0007288-22.2009.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007288-22.2009.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007288-22.2009.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:EDEVALDO DOS SANTOS AZEVEDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIENE HELENA DA SILVA DIAS - AM4697-A e MILENA SILVA DA SILVA - AM14852 RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007288-22.2009.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007288-22.2009.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal (ID 426485444) contra sentença (ID 426485441) proferida pelo Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta contra Edevaldo dos Santos Azevedo e outros, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
O MPF, em suas razões de recorrer, argumenta que a sentença tomou como regra a tipificação única das condutas de improbidade administrativa, cuja constitucionalidade está sob arguição no STF; que os atos ilegais praticados pelos requeridos foram apresentados de forma detalhada e com precisão, cujas condutas se amoldam em mais de um tipo de improbidade descrito na lei, pois, além de causarem lesão ao erário, também violaram os princípios da Administração Pública; que a petição inicial respeitou todos os requisitos específicos previstos no art. 17, §6º, da Lei n° 8.429/92, na redação dada pela Lei n° 14.230/21; que, para fins de atendimento ao previsto no art. 17, §10- D, da Lei n.º 8.429/92, permite-se atribuir aos acionados os atos de improbidade previstos no art. 10, caput e inciso XI, aplicando-lhe as penas previstas no art. 12, II, da Lei n.º 8.429/1992; que as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 não se aplicam ao caso concreto; requer o provimento da apelação.
Embora devidamente intimados os apelados, apenas Maria de Belém Cardoso de Andrade, representante do Espólio de Roosevelt Pimentel de Andrade, apresentou contrarrazões, ID 426485447, pugnando pelo desprovimento do apelo e reiterando o pedido de revogação da medida de indisponibilidade de bens.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região, por meio do parecer ID 427878782, opinou pelo provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007288-22.2009.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007288-22.2009.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Segundo consta da inicial, a ação civil pública por improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Paulo de Castro Albuquerque, ex-prefeito do Município de Nhamundá/AM, Edevaldo dos Santos Azevedo, ex-Chefe de Gabinete da prefeitura do município, Rui Gomes Ribeiro e Sátiro Machado Vidal, servidores públicos do município, em face de irregularidades na execução do Convênio 076/1998 firmado com o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto – INDESP, condutas consubstanciadas em saques de valores do convênio na “boca do caixa”, realizados pelo ex-prefeito, e atesto de conclusão da obra pelos demais requeridos, sem que a obra tivesse sido concluída na forma pactuada no convênio, condutas que foram enquadradas como atos típicos do art. 9º, XI, art. 10, caput e I, VI, XII, e art. 11, caput e VI, da Lei 8.429/921.
Em face do falecimento do requerido Paulo Castro de Albuquerque e por não ter deixado bens a inventariar, foi declarada extinta a ação em relação ao requerido (ID 426485428).
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" Assim, a responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir agora a demonstração da intenção dolosa.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” À luz desse tema, as normas de direito material mais benéficas, introduzidas pela Lei 14.230/21, devem ser aplicadas às ações em curso, posto que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA).
Portanto, a norma mais benéfica retroage para beneficiar o réu.
Aplica-se, portanto, a Lei 14.230/2021, de modo que não merece prosperar a irresignação do apelante quanto tal fato.
Pois bem.
No caso concreto, o autor, a uma mesma conduta, atribuiu vários tipos legais, capitulando uma única conduta em diversos artigos da lei de improbidade administrativa.
Aos requeridos Edevaldo dos Santos Azevedo, Rui Gomes Ribeiro, Sátiro Machado Vidal e Roosevelt Pimentel de Andrade, pela irregular ateste da conclusão da obra, foi atribuída a prática de ato de improbidade administrativa do art. 10, caput e XII, e do art. 11, caput, da Lei 8.429/92.
No entanto, a Lei 8.429/92, após as significativas alterações em decorrência da publicação da Lei 14.133/2021, passou a exigir que, para cada ato supostamente ímprobo, seja individualizada a conduta e apresentadas provas mínimas, não só da conduta, mas do dolo específico: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Há que se observar que, para cada suposto ato ímprobo, a petição inicial somente poderá indicar 01 (um) dos tipos descritos nos artigo 9º, 10 e 11: Art. 17. § 10-D.
Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.
Confira-se, a propósito, precedente deste Tribunal ratificando a necessidade de, na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ser indicado o tipo dentre aqueles previstos na lei de regência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINARES.
AFASTAMENTO.
LEI N. 8.429/92.
SERVIDOR PÚBLICO.
INASSIDUIDADE HABITUAL.
ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92.
REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DOLO E MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
VIOLAÇÃO À TIPICIDADE FECHADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. (...) 8.
Na vigência da legislação pretérita, para o recebimento da inicial da ação de improbidade, era suficiente a juntada de documentos ou justificação com indícios suficientes da existência do ato de improbidade administrativa, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate (precedente no voto).
A rejeição liminar da ação só deveria ser reconhecida naqueles casos em que as alegações e/ou provas apresentadas conduzissem o magistrado à conclusão imediata de que os fatos narrados não configuravam atos de improbidade, ou que a ação fosse improcedente, ou, ainda, que houvesse falhas formais capazes, desde logo, de impedir o prosseguimento do feito. 9.
Após as alterações legislativas, o legislador ordinário ampliou as hipóteses de requisitos mínimos para o recebimento da inicial, exigindo a individualização da participação do Réu nos fatos, a subsunção de sua conduta aos artigos 9º, 10 e 11, e a demonstração de elementos que comprovem o dolo, sendo que tais disposições devem, ainda, ser interpretadas conjuntamente com as regras gerais do Código de Processo Civil (art. 17, §6º, I e II e §6º-B, nova redação). (AC 1000746-32.2018.4.01.3304, Juíza Federal Olivia Merlin Silva, TRF1 - Terceira Turma, PJe 09/10/2024) Registro, ainda, a importância da capitulação da conduta do requerido pela parte autora, considerando que será nula a decisão de mérito que condenar o requerido em tipo diverso daquele definido na petição inicial, nos termos do § 10-F do art. 17, da Lei 8.429/92, que proibiu o juízo de promover a modificação do fato e da tipificação legal atribuída pelo autor na petição inicial: Art. 17. § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Ademais, a correta individualização e capitulação da conduta do requerido é relevante para efeito do exercício do contraditório e da ampla defesa.
No entanto, conforme se observa da petição inicial da ação de improbidade administrativa, uma mesma conduta dos requeridos foi capitulada em diversos tipos legais, contrariando as disposições legais.
Ainda que assim não fosse, não merece prosperar a pretensão do MPF de condenação dos requeridos pela prática do ato do art. 10, caput e inciso XII, da Lei 8.429/92.
No que se refere às condutas do art. 10, caput e incisos, da Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a demonstração do efetivo dano ao erário.
No caso concreto, o autor descreveu uma conduta negligente dos requeridos, não tendo se desincumbido do ônus de demonstrar o elemento doloso com o fim de causar prejuízo ao erário.
Ademais, embora em endereço diverso do pactuado, a quadra esportiva foi construída e entregue para uso dos munícipes, não restando comprovado o efetivo prejuízo ao erário.
Ainda que os apelados tenham agido com negligência, o ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei.
A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa.
Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções pelos seus atos considerados ímprobos.
Com efeito, o ato ímprobo, mais do que um ato ilegal, é um ato de desonestidade do agente público para com a administração, sendo imprescindível a demonstração de que tal conduta seja dolosa, evidenciadora de má-fé, para que se possa configurar.
Assim, a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo.
A ilegalidade passa a ter feições de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do agente público.
Se assim não fosse, qualquer irregularidade praticada por um agente público poderia ser enquadrada como improbidade por violação ao princípio da legalidade, sujeitando-o às pesadas sanções da respectiva lei, o que por certo tornaria inviável a própria atividade administrativa, pois o erro é da essência do ser humano e simples erro não pode ser havido como ato de desonestidade para com o Estado.
Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade.
A Lei de improbidade visa punir atos de corrupção e desonestidade. É a moralidade administrativa que está sendo defendida.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada.
Dessa forma, não havendo nos autos prova do dolo específico na conduta atribuída aos réus, bem como o efetivo dano ao erário, não há espaço, no caso, para a condenação por ato de improbidade administrativa na forma pretendida pelo apelante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007288-22.2009.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007288-22.2009.4.01.3200/AM CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ESPÓLIO DE ROOSEVELT PIMENTEL DE ANDRADE, RUI GOMES RIBEIRO, EDEVALDO DOS SANTOS AZEVEDO, SATIRO MACHADO VIDAL Advogado do(a) APELADO: LUCIENE HELENA DA SILVA DIAS - AM4697-A Advogado do(a) APELADO: MILENA SILVA DA SILVA - AM14852 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, CAPUT E XII, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021.
POSSIBILIDADE.
CAPITULAÇÃO DE UMA ÚNICA CONDUTA EM DIVERSOS TIPOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DOS RÉUS E DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º,da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4.
No caso concreto, o autor atribuiu a uma única conduta dos requeridos mais de um tipo legal da Lei de Improbidade Administrativa.
Todavia, a Lei 8.429/92, após as significativas alterações em decorrência da publicação da Lei 14.133/2021, passou a exigir que, para cada ato supostamente ímprobo, seja individualizada a conduta e atribuído um único tipo legal, bem como sejam apresentadas provas mínimas não só da conduta, mas também do dolo específico. 5.
Um mesmo ato apontado como ímprobo não pode figurar, ao mesmo tempo, em mais de uma tipificação, por expressa vedação do artigo 17, §10-D, da Lei 8.429/92.
Tampouco pode o magistrado promover a modificação do fato e da tipificação legal atribuída pelo autor (artigo 17, §10-C, da Lei 8.429/92). 6.
A importância da correta capitulação da conduta decorre do fato de que será nula a decisão de mérito que condenar o requerido em tipo diverso daquele definido na petição inicial, nos termos do § 10-F do art. 17, da Lei 8.429/92, que proibiu o juízo de promover a modificação do fato e da tipificação legal atribuída pelo autor na petição inicial, assim como relevante para efeito do exercício do contraditório e da ampla defesa. 7.
Para as condutas do art. 10, caput e incisos, da Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a demonstração do efetivo dano ao erário. 8.
No caso concreto, o autor descreveu uma conduta negligente dos requeridos, não tendo se desincumbido do ônus de demonstrar o elemento doloso com o fim de causar prejuízo ao erário.
Ademais, embora em endereço diverso do pactuado, a quadra esportiva foi construída e entregue para uso dos munícipes, não restando comprovado, portanto, o efetivo prejuízo ao erário. 9.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 24 de junho de 2025.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M -
01/09/2022 10:13
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 18:04
Juntada de manifestação
-
25/05/2022 12:54
Juntada de Ofício
-
04/05/2022 17:04
Juntada de e-mail
-
03/05/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 17:39
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2022 22:33
Juntada de parecer
-
25/01/2022 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 10:40
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2021 04:42
Decorrido prazo de SATIRO MACHADO VIDAL em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 04:42
Decorrido prazo de RUI GOMES RIBEIRO em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 02:58
Decorrido prazo de EDEVALDO DOS SANTOS AZEVEDO em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 15:52
Juntada de manifestação
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17/09/2021 11:16
Juntada de substabelecimento
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13/09/2021 17:03
Juntada de resposta
-
01/09/2021 16:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2021 16:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2021 16:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2021 16:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2021 16:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2021 16:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/07/2021 01:41
Decorrido prazo de PAULO CASTRO DE ALBUQUERQUE em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 01:40
Decorrido prazo de SATIRO MACHADO VIDAL em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 01:39
Decorrido prazo de EDEVALDO DOS SANTOS AZEVEDO em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 01:39
Decorrido prazo de RUI GOMES RIBEIRO em 23/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 13:08
Juntada de manifestação
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30/06/2021 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 18:06
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 11:08
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2021 18:47
Juntada de manifestação
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01/06/2021 09:14
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 12:52
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/05/2021 12:51
Juntada de volume
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18/05/2021 13:55
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/04/2021 14:18
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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16/12/2020 11:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/12/2020 11:50
Conclusos para despacho
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20/01/2020 07:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO APRESENTADA POR PAULO CASTRO DE ALBUQUERQUE. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 9489681/2019.
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20/01/2020 07:05
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 9489681/2019.
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22/08/2019 10:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO APRESENTADA POR PAULO CASTRO DE ALBUQUERQUE
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18/06/2019 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/06/2019 10:12
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/06/2019 11:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/05/2019 15:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/05/2019 11:05
Conclusos para despacho
-
16/11/2018 10:09
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDAR DILIGENCIA NOS AUTOS DOS EMBARGOS N. 15290-05.2014
-
14/11/2018 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDA-SE ... DILIGENCIA NOS AUTOS DOS EMBARGOS DE TERCEIRO N. 15290-05.2014
-
14/11/2018 16:35
Conclusos para despacho
-
20/08/2018 15:10
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
17/05/2018 08:54
TRASLADO PECAS ORDENADO
-
13/03/2018 17:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/08/2017 15:26
Conclusos para decisão
-
19/07/2017 16:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/07/2017 14:43
Conclusos para despacho
-
16/05/2017 18:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2017 17:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 7 VOLUMES
-
03/03/2017 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/10/2016 10:46
Conclusos para decisão
-
12/09/2016 10:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
30/08/2016 10:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/07/2016 09:49
CARGA: RETIRADOS MPF - PRAZO 15 DIAS
-
05/05/2016 15:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/02/2016 15:20
Conclusos para decisão- PARA ANÁLISE
-
23/02/2016 10:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PAULO CASTRO DE ALBUQUERQUE
-
15/12/2015 18:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/12/2015 09:23
CARGA: RETIRADOS AGU - ACOMPANHA O PROCESSO N° 152900520144013200
-
23/11/2015 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
13/10/2015 15:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
08/10/2015 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/10/2015 17:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/09/2015 14:53
Conclusos para decisão
-
06/08/2015 18:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/03/2015 11:44
Conclusos para decisão
-
02/03/2015 19:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/02/2015 19:11
CARGA: RETIRADOS MPF - ACOMPANHANDO O PROC.15290-05.2014.4.01.3200
-
12/02/2015 13:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/11/2014 08:48
Conclusos para decisão
-
18/11/2014 10:51
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PAULO DE CASTRO - EMENDA
-
10/10/2014 09:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
09/10/2014 18:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2014 15:07
CARGA: RETIRADOS MPF - PRAZO 5 DIAS
-
11/09/2014 11:29
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - ROOSEVELT ANDRADE
-
28/08/2014 09:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/08/2014 09:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PRAZO ESPECIFICACAO DE PROVAS
-
26/08/2014 09:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/08/2014 09:11
REPLICA APRESENTADA
-
14/07/2014 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/07/2014 19:26
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇÃO, COM 06 VOLUMES
-
01/07/2014 15:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/04/2014 18:27
Conclusos para decisão- PARA ANALISE
-
02/04/2014 14:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/04/2014 15:52
Conclusos para decisão
-
01/04/2014 15:48
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
28/11/2013 08:52
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - SOLICITADAS INFORMAÇÕES DA 2ª VARA DA COMARCA DE PARINTINS ACERCA DA CP Nº 380/2012.
-
21/11/2013 11:24
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - SATIRO/PAULO/RUI/EDVALDOROOSEVELT
-
21/11/2013 11:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO
-
16/08/2013 16:56
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - SOLICITADAS DA 3ª VARA DA COMARCA DE PARINTINS INFORMAÇÕES SOBRE A CP Nº 380/2013
-
18/06/2013 10:13
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
14/06/2013 20:05
OFICIO EXPEDIDO - COMARCA DE PARINTINS/]AM
-
01/04/2013 13:36
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
01/04/2013 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÃO DO SEXTO OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS
-
28/02/2013 15:06
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
25/02/2013 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/02/2013 15:30
Conclusos para despacho
-
07/02/2013 09:29
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
07/02/2013 09:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
24/01/2013 09:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/01/2013 09:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
14/01/2013 11:19
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
10/12/2012 18:26
OFICIO EXPEDIDO - CARTÓRIO 6 OFICIO DE IMÓVEIS
-
22/11/2012 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2012 12:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PRAZO DE 24 HORAS
-
21/11/2012 12:19
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
21/11/2012 12:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/11/2012 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/11/2012 09:48
CARGA: RETIRADOS MPF - PRAZO 24 HORAS
-
13/11/2012 12:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO BNP
-
13/11/2012 11:59
CitaçãoELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA - EDVALDO
-
06/11/2012 12:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DISPONIBILIZADO EM 01/11/2012 COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 05/11/2012.
-
30/10/2012 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
29/10/2012 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/10/2012 16:23
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - EDVALDO E SATIRO
-
17/10/2012 16:23
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ROOSEVELT PIMENTEL
-
17/10/2012 11:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/10/2012 11:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
09/10/2012 08:08
INFORMACOES PRESTADAS TRIBUNAL (HC / MS / AGRAVO) - AI. 4079-37.2012.4.01.0000/AM
-
24/09/2012 17:41
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 380
-
24/09/2012 17:26
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 380
-
24/09/2012 11:54
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO RECOLHIDO - RUI GOMES RIBEIRO
-
11/09/2012 16:32
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
06/09/2012 10:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
19/06/2012 11:19
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/06/2012 14:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/06/2012 14:06
Conclusos para despacho
-
25/05/2012 11:35
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP S/N COMARCA DE NHAMUNDÁ
-
10/05/2012 11:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) (2) RESPOSTA OFÍCIO ITAÚ E INFORMAÇÃO BRADESCO
-
08/03/2012 09:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/03/2012 15:41
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
01/03/2012 15:15
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
23/01/2012 10:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO 273/11 INFORMANDO NÃO POSSUIREM BENS
-
23/01/2012 10:53
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFÍCIO INFORMANDO INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
13/01/2012 14:53
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP S/N PARA SJ/RJ
-
13/01/2012 14:51
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - COMARCA DE NHAMUNDA/AM
-
10/01/2012 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURACAO DE ROOSEVELT PIMENTEL
-
10/01/2012 15:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EM 09.12.2011
-
10/01/2012 15:02
Conclusos para despacho - EM 09.12.2011
-
10/01/2012 15:01
OFICIO EXPEDIDO
-
10/01/2012 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 07.12.2011
-
10/01/2012 15:00
Conclusos para despacho - 06.12.2011
-
10/01/2012 14:59
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
10/01/2012 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EM 21.11.2011
-
10/01/2012 14:56
OFICIO EXPEDIDO - EM 25.10.2011
-
10/01/2012 14:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISAO PROFERIDA EM 20.10.2011
-
06/10/2011 10:36
Conclusos para decisão- ANALISE
-
06/10/2011 10:35
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - ROOSEVELT PIMENTEL
-
26/09/2011 17:20
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
01/09/2011 16:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (4ª) RESPOSTA
-
23/08/2011 16:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª)
-
17/08/2011 10:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PETIÇÃO RÉU REQUERENDO JUNTADA DE PROCURAÇÃO
-
03/08/2011 10:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO RÉU APRESENTANDO MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2011 11:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
29/06/2011 08:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 1 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE EDVALDO DOS SANTOS
-
15/06/2011 18:19
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 732
-
15/06/2011 17:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 731
-
15/06/2011 17:37
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
15/06/2011 17:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/06/2011 14:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/06/2011 09:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/06/2011 10:47
Conclusos para despacho
-
24/05/2011 17:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/05/2011 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/05/2011 18:53
CARGA: RETIRADOS MPF - 10 DIAS INDICAR ENDEREÇO - 3 VOL.
-
06/05/2011 16:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/05/2011 16:57
Conclusos para despacho
-
19/04/2011 17:14
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
13/04/2011 17:21
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITA INFORMAÇÕES À COMARCA DE NHAMUNDÁ SOBRE O CUMPRIMENTO DA CP Nº 432/2010, NOTIFICAÇÃO DE RUI GOMES RIBEIRO (FL. 447).
-
09/02/2011 10:12
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª)
-
09/02/2011 09:57
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - RESPOSTA DE PAULO DE CASTRO ALBUQUERQUE
-
01/02/2011 09:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
25/01/2011 09:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
06/12/2010 10:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 435
-
01/12/2010 12:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
29/11/2010 09:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
29/11/2010 09:19
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 435
-
12/07/2010 14:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
28/06/2010 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/06/2010 17:00
Conclusos para despacho
-
13/04/2010 13:33
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 96/2009 - COMARCA NHAMUNDÁ/AM
-
26/03/2010 10:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/03/2010 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/03/2010 11:24
CARGA: RETIRADOS MPF - 10 DIAS
-
19/03/2010 11:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/03/2010 12:02
Conclusos para despacho
-
08/02/2010 09:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/01/2010 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/01/2010 10:31
CARGA: RETIRADOS AGU
-
15/01/2010 11:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - UNIÃO
-
18/12/2009 14:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
16/12/2009 19:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2009 08:41
CARGA: RETIRADOS AGU - 15 DIAS
-
10/11/2009 18:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
09/11/2009 15:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
06/11/2009 14:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
06/11/2009 14:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - COMARCA DE NHAMUNDÁ, CP N.96/2009
-
14/10/2009 12:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/10/2009 10:42
Conclusos para despacho
-
05/10/2009 13:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - CONFORME DESPACHO DO JUIZ DISTRIBUIDOR
-
05/10/2009 13:54
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
-
02/10/2009 11:57
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR - CONFORME ON 22, XII
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2009
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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