TRF1 - 1033931-54.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1033931-54.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSIAS VALERIO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA - DF45245 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por JOSIAS VALERIO DE LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos que teriam sido laborados em condições especiais nas seguintes empresas: VILA RICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (03/07/1986 a 11/12/1986); COMANDO DO EXÉRCITO (02/02/1987 a 01/11/1991); COMERCIAL NOVA ANDRADAS LTDA (01/10/1993 a 30/09/1996); e BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA LTDA (01/08/2001 a 05/03/2002 e 03/06/2002 a 04/09/2023).
Ocorre, porém, que o autor apenas requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na esfera administrativa, salientando que o próprio autor, no processo administrativo, respondeu negativamente ao questionamento sobre o tempo especial, verbis: “Campos adicionais: (...) Possui tempo especial? NÃO” (id. 2127994037, página 1).
Por outro lado, o INSS, na sua contestação, aduz exclusivamente a ocorrência do indeferimento forçado do pedido administrativo, nada dizendo sobre o mérito da lide.
Diante disso, a ausência de apresentação dos documentos necessários à análise da pretensão na esfera administrativa corresponde à ausência de requerimento administrativo.
Confira-se o seguinte precedente do TRF/1ª Região: “No entanto, o caso presente, de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, dá-se em razão da falta de apresentação de documentos requeridos na via administrativa, sem os quais é inviável a análise do caso concreto, o que configura indeferimento forçado do requerimento administrativo, equivalente, portanto, à ausência de requerimento” (AC nº 1020670-86.2019.4.01.9999, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Rafael Paulo, PJe 03/06/2022).
Portanto, o requerimento apresentado na esfera administrativa não atende ao quanto decidido pelo STF, com repercussão geral, no RE 631.240, cuidando-se da hipótese do indeferimento forçado.
Não resta, pois, configurado o interesse de agir, em virtude da ausência de caracterização prévia da lide, entendida como conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, de modo a tornar necessária e útil a prestação jurisdicional.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a ausência de interesse processual do autor, julgando extinto o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Concedo o benefício da gratuidade judiciária.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
17/05/2024 21:50
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2024 21:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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