TRF1 - 1104057-75.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO : 1104057-75.2023.4.01.3300 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : SOCRATES GUEDES MASCARENHAS RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB nº 634.564.435-1, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a DCB (31/10/2023), devidamente corrigidas.
A parte autora recusou a proposta de acordo oferecida pelo INSS.
Decido.
Rejeito a alegação de necessidade de renúncia expressa ao valor excedente ao teto deste Juizado Federal, porquanto não demonstrou a ré que o proveito econômico buscado nesta demanda excede a 60 (sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento da ação, considerando as prestações vencidas corrigidas monetariamente, acrescidas de 12 (doze) prestações vincendas, não impugnando consistentemente o valor atribuído à causa.
Ademais, a ação fora ajuizada em 15/12/2023 e o benefício foi requerido em 31/10/2023, não havendo indicativos de que o valor da causa exorbitara dos valores fixados no art. 3ª, da Lei nº 10259/01, para efeitos de competência destes Juizados Especiais Federais Cíveis.
Não há falar-se em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação, uma vez que o benefício foi requerido em 31/10/2023, tendo a ação sido ajuizada em 15/12/2023.
No mérito, a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado; a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ou, se for o caso, a sua dispensa (Lei nº 8.213, art. 26, II, III) e a incapacidade temporária (total ou parcial) para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Havendo incapacidade definitiva do segurado, e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, cabível a concessão do benefício por incapacidade permanente(aposentadoria por invalidez, Lei nº 8.213/91, art. 42).
Na hipótese dos autos a parte autora recebeu benefício previdenciário por incapacidade temporária NB 634.564.435-1, de 01/04/2021 a 31/10/2023, restando incontroversa a qualidade de segurado, pois se trata de pleito de restabelecimento de benefício previdenciário.
Resta perquirir, portanto, acerca da incapacidade da parte autora para o exercício do seu trabalho ou da sua atividade habitual.
Os documentos colacionados aos autos e o laudo pericial atestam a incapacidade "permanente, total e omniprofissional da parte autora (46 anos, atividade profissional não declarada) para o exercício de sua atividade habitual.
A perícia judicial aponta que a parte autora é portadora de “doença mental crônica compatível com o CID 10 F07 - Transtornos de personalidade e do comportamento devidos a doença, a lesão e a disfunção cerebral, secundária a transtornos mentais e comportamentais devidos ao abusivo de drogas psicoativas e CID 10 F33.3 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos.”, fixando a DII em “13/07/2016”. É cediço na jurisprudência pátria, que no momento da análise dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez deve-se levar em consideração não somente as circunstâncias de caráter objetivo, mas também, a qualificação profissional, a idade, a possibilidade de reinserção em outra profissão, dentre outros requisitos pessoais que possam influenciar substancialmente no desempenho e adaptação de atividades laborativas.
Estes elementos subjetivos, quando presente nos autos, são aptos à formação de convencimento do magistrado, ainda que divergente da prova pericial, sendo, assim, desnecessária a vinculação deste Juízo ao laudo, com resguardo no posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1000210/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 18/10/2010; AgRg no Ag 1102739/GO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009).
Não obstante se tratar de pessoa relativamente jovem, com 46 anos, verifico que o médico perito afirmou que a parte autora possui incapacidade permanente, total e omniprofissional, inclusive para responder pelos seus próprios atos, necessitando de assistência de terceiros, durante os períodos de descompensação psiquiátrica, afastando, desse modo, a possibilidade de a recorrida reinserir-se no mercado de trabalho, reforçando, assim, a necessidade de concessão de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), aplicando-se, mutatis mutandis, a orientação contida no enunciado da Súmula 47 da TNU, pois “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
Portanto, diante da incapacidade total e permanente, impõe-se a implantação do benefício por incapacidade permanente desde o dia imediatamente posterior à data de cessação do benefício por incapacidade temporária NB 634.564.435-1 (01/11/2023).
Restou demonstrado a necessidade de assistência permanente de terceiros, cabendo, portanto, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, na forma do art. 45 da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício por incapacidade permanente desde o dia imediatamente posterior à data de cessação do benefício por incapacidade temporária NB 634.564.435-1 (01/11/2023), acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, na forma do art. 45 da Lei nº 8213/91, e DIP (primeiro dia do mês desta sentença) – descontados os valores eventualmente percebidos pelo Autor a título de outro benefício inacumulável devidamente comprovados pela Ré – acrescidas de correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora, estes a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Condeno a parte ré a ressarcir o valor dos honorários periciais antecipados (art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001).
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se a parte ré para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, expedido(s) o(s) requisitório(s), dado vista às partes, e realizada a respectiva migração, não havendo mais obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
15/12/2023 18:12
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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