TRF1 - 1019050-72.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:20
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/07/2025 12:54
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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18/07/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:41
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2025 15:55
Juntada de manifestação
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04/07/2025 01:18
Publicado Sentença Tipo A em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019050-72.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO GEORGE PEREIRA FRAZAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR DOUGLAS VENZI DE LIMA ESTEVES - DF58899 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação voltada à concessão de benefício por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente; o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da incapacidade permanente, total e omniprofissional da parte autora.
Bem como, a complementação das contribuições não homologadas pelo INSS, relativas às competências de maio de 2021 até julho de 2022.
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou que a parte demandante é portadora de nefropatia grave e cegueira, ambos os olhos conforme atestou o perito judicial (ID 2140301275) “(…)Considerando todas as patologias constatadas, que o periciado possui 50 anos, 7ª série e que trabalha como caseiro rural, foram evidenciados elementos médicos suficientes que indicassem a presença de incapacidade laboral total e permanente omniprofissional, com necessidade de auxílio de terceiros para realizar atividades da vida diária (AVD).
DID: sem elementos médicos.DII: 30/03/2022 (de acordo com os documentos médicos dos autos e os trazidos pelo periciando no dia da perícia médica).”(sic).
Considerando as conclusões médicas acima relatadas, entendo como devidamente cumprido o requisito em tela.
Quantos ao requisito de qualidade de segurado, tenho como devidamente cumprido na DII (30.03.2022) tendo em vista os registros de recolhimento ao RGPS, como contribuinte individual , de 01.05.2024 até 30.06.2024 (ID 2145352544-item 05).
E, relativamente à carência, destaco que as patologias que cometem o postulante estão no rol de doenças incapacitantes que dispensam a carência, nos termos do art. 151, da lei 8.213/91, bem como da Portaria INSS nº 22/2022, conforme atestou o perito judicial (ID 2140301275- fl.10 - resposta ao item 07): “(…) A parte pericianda é portadora de: tuberculose ativa, hanseníase, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (SIDA/AIDS), esclerose múltipla e/ou contaminação por radiação? (x)SIM.
QUAL?Nefropatia grave + Cegueira, ambos os olhos - CID10: N18.0 + Z99.2 + H54.0.”(sic).
Tenho, pois, como também cumprido o requisito em comento.
Verifica-se, pois, que os elementos probatórios juntados pela parte autora são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, sua incapacidade total, permanente e ominiprofissional, desde 30.03.2022 (ID 2140301275).
Atendendo à determinação contida nos presentes atos, no ID 2190084644, o autor apresentou comprovante dos recolhimentos complementares relativos às competências de maio de 2021 até julho de 2022 (IDs 2193980564, 2193982019 e 2193982075); os quais considero como devidamente homologados.
Bem como, da atualização de seus dados no Cadastro Único (08.08.2024 – ID 2194786279).
Diante do acima exposto, entendo que restaram cumpridos todos os requisitos legais que autorizam a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data de atualização do Cadastro Único acima mencionada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder, COM URGÊNCIA, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em favor da parte autora, com os seguintes parâmetros: Nome FRANCISCO GEORGE PEREIRA FRAZÃO CPF *50.***.*58-00 Benefício B32 - Aposentadoria por incapacidade permanente – gerar NB DII (data de início da incapacidade) 30.03.2022 DIB (data de início do benefício) 08.08.2024 DCB (data de cancelamento do benefício prejudicado DIP (data de início do pagamento) 01.07.2025 Cidade de pagamento Paranoá/DF RMI a calcular Valores atrasados a calcular Deverão ser descontados das parcelas pretéritas os valores eventualmente pagos na via administrativa a partir da DIB acima mencionada.
As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma determinada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp 1.495.146: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001 e art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022.
Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e determino a implantação do benefício, via PREVJUD, no prazo de 05 (cinco) dias.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias; 5) não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, e apurados os valores devidos, expeça-se RPV; 6) em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias; 7) após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55, Lei n. 9.099/95 c/c artigo 1°, Lei n. 10.259/2001).
Não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
02/07/2025 09:16
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
02/07/2025 09:16
Juntada de inss - demanda concluída
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02/07/2025 05:28
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2025 05:28
Juntada de Certidão
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02/07/2025 05:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 05:28
Juntada de Certidão
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02/07/2025 05:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 05:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 05:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 05:28
Julgado procedente em parte o pedido
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02/07/2025 05:28
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO GEORGE PEREIRA FRAZAO - CPF: *50.***.*58-00 (AUTOR)
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30/06/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 11:40
Juntada de manifestação
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25/06/2025 14:00
Juntada de manifestação
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19/06/2025 01:07
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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19/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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02/06/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 15:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/11/2024 18:07
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 19:17
Juntada de réplica
-
23/09/2024 13:36
Juntada de réplica
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30/08/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2024 15:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
28/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:25
Juntada de contestação
-
06/08/2024 19:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/08/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 13:53
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/08/2024 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
-
02/08/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
02/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 07:36
Juntada de laudo pericial
-
27/06/2024 18:42
Juntada de manifestação
-
18/06/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:27
Perícia agendada
-
18/06/2024 17:19
Perícia agendada
-
11/06/2024 19:06
Juntada de manifestação
-
10/06/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 08:32
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2024 16:39
Juntada de manifestação
-
12/04/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:30
Perícia agendada
-
05/04/2024 16:08
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:16
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
04/04/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 11:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/03/2024 11:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/03/2024 11:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/03/2024 11:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/03/2024 11:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/03/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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22/03/2024 17:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/03/2024 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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