TRF1 - 1010270-62.2024.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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06/08/2025 09:29
Juntada de Informação
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06/08/2025 09:28
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:19
Juntada de contrarrazões
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29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 12:18
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 17:34
Juntada de apelação
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01/07/2025 00:15
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1010270-62.2024.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: ALESSANDRO ALVES BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL COELHO GAMA - TO6122-B e LUCIANE PEREIRA COELHO - TO7191 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de embargos à execução opostos por ALESSANDRO ALVES BEZERRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF com vistas a discutir a exigibilidade do crédito excutido no feito nº 1007999-80.2024.4.01.4300.
Aduz a parte embargante, em síntese, direito à gratuidade da justiça; nulidade da execução por ausência de memória de cálculo discriminada; existência de cláusula contratual abusiva, pela venda casada de seguro prestamista; excesso de execução e Responsabilidade do IGEPREV, requerendo a inclusão do instituto no polo passivo.
A embargada, regularmente citada, ofereceu resposta (Id 2163972408), oportunidade em que pleiteou a rejeição dos embargos. É o que cumpre relatar.
Decido.
Por não vislumbrar necessidade de dilação da fase probatória, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Nos termos do art. 914 do Código de Processo Civil: “o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos”.
Como se vê, trata-se de instrumento processual posto à disposição do executado como meio de discutir amplamente a exigibilidade, liquidez e certeza do crédito excutido, porquanto admitida a alegação de qualquer matéria passível de contraposição à pretensão executiva, independente de penhora.
Conforme Decisão (Id 2157069537), o requerimento de excesso de execução não fora conhecido e indeferida a nomeação do IGPREV.
A Decisão não conheceu qualquer matéria relativa ao excesso de execução, porquanto não comprovado o quantum que constituiria o excedente.
Isto porque, para que se alegue o aludido excesso - torna-se imprescindível que a parte executada apresente planilha de cálculos e indique o valor que entenda como correto, sob pena de descumprimento do disposto no art. 917, §3° c/c art. 330, §2°, ambos do CPC, pois, do contrário, não há valores controvertidos a serem confrontados, há apenas uma alegação genérica que supõe a existência de uma ilegalidade.
A nomeação fora indeferida, uma vez que a alegada responsabilidade pelos pagamentos e falhas na prestação do serviço, não prosperam.
A embargante afirma que, ao passar para a inatividade, seu soldo passou a ser gerido pelo IGEPREV, que falhou na prestação do serviço, motivo pelo qual a responsabilidade deveria ser atribuída ao referido instituto.
Todavia, da análise do contrato de empréstimo (Id 2153824899), se verifica que houve pactuação expressa no sentido de que, em caso de ausência de consignação das parcelas em folha de pagamento, o devedor seria o responsável pelo seu adimplemento na data do seu vencimento.
Veja-se: 10.1 - No caso de o CONVENENTE/EMPREGADOR não descontar, ou efetuar o desconto parcial em folha de pagamento, o Cliente/Tomador compromete-se a pagar os valores necessários ao completo adimplemento da parcela.
Desta feita, em razão da responsabilidade exclusiva do embargante pelo cumprimento das cláusulas contratuais, confirmo a Decisão precedente, e reconheço, sua legitimidade para ocupar o polo passivo da presente demanda; e o descabimento de nomeação à autoria – rectius, sucessão processual (DIDiER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil, vol. 1. 17ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, pág. 647) – do convenente-empregador.
No que se refere ao pedido de justiça gratuita, a parte autora alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
Há presunção legal de hipossuficiência da pessoa física que assim se declarar (art. 99, §3º, do CPC).
O benefício da gratuidade da justiça deve, portanto, ser deferido à executada.
Quanto à alegação de que a embargada não apresentou os documentos indispensáveis, não assiste razão ao embargante Entendo que foram preenchidos os requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC, porquanto instruiu a petição inicial com um demonstrativo de débito, contendo os dados do contrato (operação; agência; número do contrato; data da contratação; prazo; forma de pagamento, encargos financeiros; valor da contratação; nome e CPF do mutuário), com uma planilha de evolução da dívida e demonstrativo de evolução contratual.
O art. 29 da Lei n. 10.931/2004 elenca os requisitos essenciais da cédula de crédito bancário, senão vejamos: Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
Do cotejo dos autos principais, verifica-se que a cédula de crédito bancário preenche os requisitos do supracitado artigo, bem assim está devidamente acompanhada da planilha de débitos.
O art. 28 enuncia, outrossim, que a cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
No caso, a execução correlata (1007999-80.2024.4.01.4300) encontra-se aparelhada com Cédula de Crédito Bancário, que se faz acompanhar das planilhas de evolução dos débitos (Id 2133730784, 2133730786, 2133730789, 2133730790, 2133730792, 2133730794, 2133730795, 2133730798, daqueles autos), a partir das quais é possível constatar os valores liberados, créditos e débitos, os índices e os montantes cobrados a propósito da mora.
Do cotejo dos autos principais, verifica-se que a cédula de crédito bancário preenche os requisitos do supracitado artigo, bem assim está devidamente acompanhada da planilha de débitos.
No que se refere à afirmação de inexigibilidade, por indevido vencimento antecipado da dívida, não merece acolhimento.
O embargante incorreu em mora ao ser omisso no cumprimento das obrigações firmadas na cédula de crédito bancária que arrima a execução, pois descumpriu as cláusulas “10.1” e “12” do título executivo ao não tomar nenhuma providência perante a CEF mesmo constatando que não ocorrem os descontos consignados em sua folha de pagamento.
Cumpria-lhe, por força do ajuste pelo qual se obrigou e também em decorrência da boa-fé objetiva que deve permear as relações contratuais (art. 422, CC), provocar a embargada a fim de normalizar os descontos em sua folha de pagamento, pois ciente que a prestação não fora paga.
Não obstante, preferiu ignorar a irregularidade que saltava aos olhos, mantendo-se inerte.
Com efeito, é legítimo o vencimento antecipado da dívida e a propositura de demanda executiva com vistas a obter sua satisfação integral, conforme previsto na supramencionada “cláusula 12” em caso de descumprimento de qualquer das disposições contratuais, de modo que não há falar em inexigibilidade da dívida.
Por fim, quanto à alegação de suposta venda casada de seguro prestamista, por ocasião da celebração dos contratos de empréstimos consignados, não merece acolhimento.
O seguro prestamista tem como finalidade salvaguardar o adimplemento do contrato em caso de morte, invalidez, desemprego involuntário e perda da renda do segurado.
Cuida-se, portanto, de um negócio jurídico que, a um só tempo, assegura a instituição financeira quanto ao pagamento de seu crédito e, de igual modo, o mutuário e seus familiares na medida em que se destina a quitar a dívida quando presentes situações excepcionais contratualmente cobertas.
Tal a consideração, não há como reconhecer a ilicitude em sua contratação porque o seguro prestamista visa a assegurar o próprio contrato ao qual subjaz.
Não há, assim, negócios jurídicos desconexos ou desvinculados, sem o que é inviável admitir a chamada venda casada.
Não fosse o bastante, não constatei nos autos quaisquer indícios de que a aquisição do aludido serviço tenha sido imposta de forma obrigatória ao consumidor.
Com efeito, as apólices vinculadas aos contratos de mútuo foram realizadas por instrumento próprio, destacado, de forma clara e informativa (ID. 2133730765, fls. 9 a 15; 2133730771, fls; 9 a 15, 2133730773 fls. 9 a 13; 2133730781, fls. 9 a 12), de sorte que não há qualquer elemento que indique a inexistência de voluntariamente do autor.
De outro vértice, também não verifiquei a alegada ilegalidade na contratação do seguro prestamista atrelado ao contrato nº. 23.3314.110.0034730-59 e 23.3314.110.00355-79/02 (Ids. 2133730768 e 2133730777). É que, muito embora a CEF não tenha apresentado a respectiva apólice do seguro, a menção de seus dados no contrato principal (cláusula segunda) foi clara ao discriminar seu valor e percentual de forma separada do valor líquido e encargos referentes ao empréstimo contratado, e as demais cláusulas do contrato de mútuo em momento algum fizeram alusão à vinculação da concessão do empréstimo à aquisição do seguro prestamista.
A rigor, a simples oferta de vantagens ao consumidor, condicionada à contratação de serviço junto à mesma instituição financeira, não implica venda casada, a qual se configura quando há verdadeira imposição ao contratante, o que não restou demonstrado no caso concreto.
Friso, “para que reste caracterizada a venda casada é necessário a imposição da instituição financeira, a fim de que o consumidor tenha que obrigatoriamente adquirir outros produtos do banco.
Não havendo cláusula contratual que vincule o financiamento à aquisição de outros serviços/produtos bancários e havendo prova de que o mutuário expressamente anuiu com a contratação em instrumento próprio, não há que se falar em nulidade da contratação e restituição dos valores”. (TRF4, AC 5008712-27.2019.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/09/2020).
Em igual sentido, assim já se decidiu: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA AO FGO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
NÃO CARACTERIZADA. 1.
Em sede de repercussão geral, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, em 28/08/2013, o STJ decidiu que a tarifa de abertura de crédito (TAC) e a tarifa de emissão de carnê (TEC) não possuem mais supedâneo legal para contratos firmados com pessoas físicas após 30/04/2008, com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007.
Tratando-se de empréstimo à pessoa jurídica, é legal a cobrança da taxas para remuneração dos serviços bancários, desde que previamente pactuada. 2.
O Fundo de Garantia de Operações é mecanismo criado a fim de possibilitar às empresas que não possuem patrimônio para dar como garantia, a obtenção de empréstimos e financiamentos de relevante valor para a manutenção e fomentação do seu empreendimento.
Havendo inadimplemento, o FGO pagará ao banco o valor correspondente ao atraso.
Todavia, tal fato não isenta os devedores de efetuar o respectivo pagamento, uma vez que, à medida que o banco for reavendo os valores emprestados ao devedor, irá devolvê-los ao fundo. 3. É nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê o pagamento de comissão de concessão de garantia ao FGO, na medida em que atribui ao mutuário a obrigação acessória de arcar com os custos do seu prêmio. 4.
O seguro prestamista consiste em produto contratado com a finalidade de garantir a quitação do empréstimo em caso de morte, invalidez ou outras situações específicas que ponham em risco a capacidade de pagamento do mutuário.
Trata-se, assim, de seguro que atende dupla finalidade, pois ao mesmo tempo em que assegura ao agente financeiro o pagamento de seu crédito, também acaba por garantir ao mutuário ou a seus familiares a quitação de dívida em caso de ocorrência de uma das situações de risco cobertas.
Não se trata, portanto, de prática abusiva, na medida em que tem por objeto uma garantia legítima do contrato, se pactuado livremente pelas partes. 5.
Para que reste caracterizada a venda casada é necessário a imposição da instituição financeira, a fim de que o consumidor tenha que obrigatoriamente adquirir outros produtos do banco.
Não havendo cláusula contratual que vincule o financiamento à aquisição de outros serviços/produtos bancários e havendo prova de que o mutuário expressamente anuiu com a contratação em instrumento próprio, não há que se falar em nulidade da contratação e restituição dos valores. (TRF4, AC 5008712-27.2019.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/09/2020).
PROCESSO Nº: 0802867-62.2018.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LUIZ MARCELINO DE FIGUEREDO ADVOGADO: Arthuro Queiroz E Souza De Leon Vieira APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Joao Pereira De Andrade Filho EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CDC APLICAÇÃO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA. .ENCARGOS ABUSIVOS INEXISTENTES.
IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fundada em título executivo extrajudicial (Contrato de Empréstimo com Consignação em Folha de pagamento), rejeitando as alegações de ilegalidade da pactuação do seguro prestamista, por configurar venda casada; excesso de execução, por incidência indevida do seguro prestamista e de juros abusivos; necessidade de audiência de conciliação; da aplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova. 2.
A Súmula 297 do STJ já estabeleceu que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A hipótese é de incidência das regras do CDC. 3.
Há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC). 4.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em recurso especial. (AgInt no AgInt no AREsp 1613311/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020). 5.
No caso, não se identifica razão para se considerar que o executado, ora apelante, tendo sido induzido a erro ou tenha sido compelido a firmar o contrato de seguro garantidor do empréstimo com consignação em folha de pagamento.
Pelo contrário, a cláusula relativa ao seguro consta de forma clara no contrato, no que concerne ao ser valor e percentual.
A respeito do tema, este TRF5 já se manifestou no sentido que "No tocante à alegação de venda casada dos seguros exigidos, não se verifica, através da prova constante dos autos, imposição ou ameaça por parte da CEF para a contratação dos seguros por ela ofertados, presumindo-se ser oferta clássica de serviços, o que não configura 'venda casada' ou vício de consentimento." (PROCESSO: 08085340420194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 29/09/2020).
No mesmo sentido: PROCESSO: 08083756820184058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 25/07/2019. 6.
O STJ fixou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios nos contratos de financiamento bancário são abusivos quando cobrados em percentual significativamente discrepante das taxas médias de mercado para o mesmo tipo de operação. (AgInt no REsp 1669617/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020). 7.
Na hipótese dos autos, verifica-se que os juros remuneratórios foram fixados em 1,75% (custo efetivo mensal de 2,20% e anual de 30,29%), o que indica não se tratar de cobrança abusiva, considerando-se a época das contratações e a realidade do spread bancário brasileiro.
O próprio apelante afirma que a taxa média anual do mercado para empréstimos concedidos a servidores públicos com consignação em folha, no mês 06/2015, seria 25,7% a.a, o que evidencia não haver discrepância significativa que justifique a nulidade das cláusulas contratuais referentes ao tema. 8.
Apelação improvida. (TRF5: PROCESSO: 08028676220184058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 29/10/2020).
PROCESSO Nº: 0801887-97.2018.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANA EMILIA MELO CORTEZ ADVOGADO: Esequias Pegado Cortez Neto APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Isabelle Marne Cavalcanti De Oliveira Lima JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Magnus Augusto Costa Delgado EMENTA: CIVIL.
COMERCIAL.
CAIXA.
SEGURO PRESTAMISTA.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
VÍCIO DE VONTADE NÃO DEMONSTRADO.
RECÁLCULO DO VALOR DO DÉBITO.
PEDIDO DE PERÍCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
CÁLCULO PODE SER REALIZADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte os pedidos autorais, para declarar o direito da autora de efetuar a quitação do contrato nº 17.0759.110.0011954-00 excluindo-se a cobrança do seguro prestamista em relação às parcelas que ainda não foram adimplidas, e por conseguinte, determinar à CAIXA que, no momento de referida quitação, promova a respectiva exclusão, nos moldes determinados. 2.
Cinge-se a questão em debate, na suposta "venda casada" de produtos bancários perpetrada pela instituição demandada (Seguro Prestamista), quando da contratação de empréstimo consignado formalizado pela autora, e a negativa injustificada de deduzir, no momento da quitação, o valor de mencionado seguro do total do débito contratual, impondo à contratante o pagamento por uma apólice de seguro que, após a quitação da dívida, perderá completamente o objeto. 3.
Pertinente que seja esclarecido o que se trata o denominado "Seguro Prestamista".
Conforme consta do sítio eletrônico da CAIXA SEGURADORA (estipulante da apólice atrelada ao empréstimo da demandante), referida modalidade de seguro tem a seguinte definição: "O Seguro Prestamista garante o pagamento do seu empréstimo junto à Caixa, em caso de morte ou invalidez total. É uma forma de você cuidar da sua família, evitando que ela precise arcar com essa dívida". 4.
Considerando que o seguro visa "garantir a amortização ou liquidação do saldo devedor" do empréstimo, desarrazoada a sua cobrança quando da sua integral quitação. 5.
Contudo, apesar da alegação da autora de que não foi cientificada da inclusão do seguro na ocasião em que houve a formalização do pacto, verifico que não há como acolher a tese de nulidade da cláusula, eis que não resta configurado ao longo dos autos a ocorrência de vício de consentimento capaz de macular o acordado.
Pelo contrário, o que se observa é que houve a anuência da demandante na contratação em apreço, como bem se depreende do instrumento contratual juntado. 6.
Ademais, Embora o STF entenda que é possível a incidência das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor - CDC sobre contratos bancários, para se reconhecer a nulidade de cláusulas que onerem excessivamente o particular, isto não implica, por óbvio, na revogação de qualquer disposição contratual que o mesmo entenda que lhe é desfavorável, não havendo qualquer irregularidade na figura contratual do seguro em questão. 7.
Quanto ao pedido de anulação da sentença, por cerceamento de defesa, com fulcro no fato de ter sido indeferido o requerimento de perícia, que se prestaria, segundo afirma a autora em sua apelação, para quantificar o valor do empréstimo com o expurgo do montante a título do tal seguro, cabe esclarecer que a exclusão do valor referente ao seguro em questão não abarca as parcelas já pagas do acordo, só tendo impacto financeiro sobre o saldo residual da dívida. 8.
Outrossim, tem-se que o recálculo do saldo devedor, com a exclusão do valor do seguro que comporia as prestação que ainda não tinham sido pagas, pode perfeitamente ser feito na fase de liquidação do julgado. 9.
Apelação improvida.
Majoração, para 11% sobre o valor do proveito econômico, dos honorários a serem pagos pela parte autora, em razão do trabalho adicional em grau recursal. (TRF5: PROCESSO: 08018879720184058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA (CONVOCADA), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 03/12/2020). À míngua de qualquer ato ilícito imputável à CEF, não vejo como acolher a pretensão da embargada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, ficando resolvido o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas não devidas (art. 7º da Lei nº 9.289/97).
Assim, majoro[1] os honorários sucumbenciais fixados no despacho da execução embargada para 13% sobre o valor atribuído à causa, os quais deverão ser acrescidos ao crédito excutido no feito embargado – art. 85, §§1º, 2º e 13 c/c art. 827, §2º, do CPC.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, notadamente diante da apresentação da declaração a que alude o art. 99, § 3º, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal n.º 1007999-80.2024.4.01.4300.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o apelo, intime-se a parte ex adversa para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA Juíza Federal Titular da 5ª Vara da SJTO [1] PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
LEGALIDADE. 1.
O novo Código de Processo Civil dispõe de regra própria para o estabelecimento da verba honorária em casos de improcedência de embargos à execução de título executivo extrajudicial, o que afasta a disciplina geral contida no art. 85 do CPC. 2.
Prevê o art. 827, § 2º, do CPC que, quando rejeitados os embargos, caberá ao magistrado majorar a verba honorária já legalmente estabelecida no início do feito executivo em 10% (dez por cento), observado o limite de 20% (vinte por cento) do crédito exequendo. 3.
O legislador não determinou parâmetros quantitativos objetivos a serem observados pelo magistrado para essa elevação, assentando, apenas, que deve ser considerado o serviço adicional prestado pelo advogado do exequente, sendo certo que essa avaliação é inerente ao juízo de equidade. 4.
Hipótese em que o estabelecimento (aumento) dos honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), notadamente diante das circunstâncias sopesadas pela Corte a quo, referentes à pouca complexidade da causa e do trabalho desenvolvido, e da observância do limite quantitativo, não se mostra ilegal, encontrando amparo no art. 827, § 2º, do CPC. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1806370/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 07/12/2020) -
26/06/2025 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 19:11
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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26/06/2025 19:11
Juntada de Certidão
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26/06/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 19:11
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 10:42
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:59
Juntada de contestação
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17/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:08
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:00
Juntada de impugnação
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12/12/2024 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/12/2024 23:59.
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25/11/2024 17:20
Juntada de manifestação
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14/11/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 10:14
Conclusos para decisão
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17/10/2024 17:25
Juntada de emenda à inicial
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17/10/2024 16:35
Juntada de emenda à inicial
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19/09/2024 09:47
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2024 09:47
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 17:20
Conclusos para despacho
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14/08/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO
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14/08/2024 17:20
Juntada de Informação de Prevenção
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14/08/2024 16:47
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2024 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 16:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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