TRF1 - 1010767-63.2024.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 16:52
Juntada de outras peças
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01/07/2025 01:14
Publicado Sentença Tipo C em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO FORMOSO PROCESSO 1010767-63.2024.4.01.3302 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: MARIA CONCEICAO MARQUES RIOS AUTOR: A.
R.
R.
L.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro – INSS, na qual a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário (Beneficio assistencial ; NB 714.204.513-3).
Verifico, contudo, que a parte autora, antes de mover o Poder Judiciário, não cumpriu administrativamente com as exigências necessárias para análise do requerimento, conforme se extrai da comunicação de decisão à p. 28 do evento 2154269897.
Quanto à questão em apreço, qual seja, a necessidade de comprovação do indeferimento do benefício na via administrativa, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e, ao julgar o RE 631.240/MG, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir nas ações previdenciárias contra o INSS.
Nas palavras do Ministro Luís Roberto Barroso, relator do recurso: “Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado.
O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício.
Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido” RE 631.240/MG, relator Ministro Luís Roberto Barroso.
A negação “substancial” do pedido pela autarquia previdenciária é fundamental para a configuração do interesse de agir, uma vez que materializa a pretensão resistida – o próprio contraditório.
No caso, o INSS não indeferiu o benefício por haver analisado e concluído que a parte autora não preenche os requisitos legais.
Em verdade, a autarquia federal sequer pôde analisar a pretensão da demandante porque esta deixou de cumprir as exigências legais para o processamento do pedido administrativo.
De tal modo, inexiste interesse de agir no prosseguimento da presente demanda, vez que o INSS não pôde analisar, em âmbito administrativo, o pedido formulado pela parte autora.
Registre-se, por fim, que o fato de o processo ter sido encaminhado para perícia médica judicial (por engano, diga-se de passagem) não altera a conclusão de que não está presente o interesse processual, por ausência de pretensão resistida, nos termos da fundamentação retro.
Cabe ao INSS concluir o exame do preenchimento ou não, pelo autor, do critério socioeconômico e, na sequência, realizar a perícia médica administrativa.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Campo Formoso, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) FEDERAL -
27/06/2025 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 18:38
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 18:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/06/2025 18:38
Concedida a gratuidade da justiça a A. R. R. L. - CPF: *15.***.*82-10 (AUTOR)
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08/04/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
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01/04/2025 21:54
Juntada de laudo pericial
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20/01/2025 09:23
Perícia agendada
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20/01/2025 08:20
Juntada de outras peças
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17/01/2025 07:55
Juntada de Certidão
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17/01/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 21:39
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
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23/10/2024 11:24
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2024 14:32
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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