TRF1 - 1000707-22.2020.4.01.3900
1ª instância - 7ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA PROCESSO: 1000707-22.2020.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO PARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS DELE SOUSA DE ARAUJO - PA34864 POLO PASSIVO:CELESTINA MARIA DUARTE ELLERES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 DECISÃO Requer a parte executada (id. 2194517421), o desbloqueio dos ativos financeiros tornados indisponíveis via sistema SISBAJUD, ao argumento que o bloqueio incidiu sobre verbas decorrentes de salário.
Conforme se extrai do detalhamento da ordem judicial de bloqueio (id. 2194864515 e seguintes), foi bloqueado no período de 18 a 28/06/2025 o total da dívida de R$4.588,39, que incidiu em sua maior parte em contas do NU PAGAMENTOS (R$2.945,97).
Foi apresentada pela requerida (id 2194520253 e seguintes): Extrato do NU PAGAMENTOS com movimentação dos dias 01 e 31/05/2025 Contracheque do Instituto de Previdência do Pará do mês de maio/2025, no valor líquido de R$23.546,55 para pagamento em Conta do Banco do Estado do Pará Analisando os documentos, o extrato juntado demonstra apenas a transferência de R$22.679,21, em 28/05/2025, da conta do Banco do Estado do Pará para o NU PAGAMENTOS, valor esse diferente do contido no contracheque mencionado acima.
Portanto, não consta o depósito dos valores indicados no contracheque da aposentadoria, bem como a regularidade mensal desses valores que pode demonstrar eventual “sobra” dos proventos dos meses anteriores.
De igual forma, não juntou extratos da conta do BANPARÁ com os depósitos e transferências regulares decorrente da alegada “portabilidade”.
Assim, a executada não demonstrou que a ordem de bloqueio de ativos financeiros ocorrida em 23 e 27/06/2025 (quase um mês depois da transferência entre basncos) incidiu exclusivamente sobre salário recebido anteriormente, bom como que esse era o único recurso financeiro que dispunha para o pagamento de suas despesas essenciais, o que poderia ter sido provado com a juntada aos autos do extratos das contas indicadas nos contracheques anteriores ao seu pagamento (três últimos meses).
Ressalta-se que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, refere-se apenas ao salário recebido mês a mês, indispensável à sobrevivência do devedor, uma vez que o legislador pretendeu tão somente resguardar o cidadão com os meios para sua subsistência e de sua família, não se podendo admitir que outros valores depositados na conta do devedor, sejam também impenhoráveis.
Não seria razoável admitir que uma conta bancária estivesse imune à penhora do dinheiro nela depositado apenas por receber determinado valor a título de salário/pensão.
Não comprovada a natureza alimentar dos valores tornados indisponíveis, não há que se falar em impenhorabilidade.
Deste modo, pelo acima exposto, indefiro o pedido de desbloqueio dos ativos financeiros da parte executada tornados indisponíveis.
Transfiram-se os valores bloqueados para conta à disposição do Juízo.
Fica convertida em penhora a indisponibilidade de valores ocorrida em contas bancárias, sem necessidade de lavratura do termo.
Intime-se a parte executada da penhora.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o saldo da conta judicial, dando ciência do valor para a exequente para que confirme a garantia total da dívida.
Caso positivo, suspenda-se o curso da execução até o trânsito em julgadfo dos embargos à execução ajuizados.
Intimem-se.
Belém/PA, data e assinatura no rodapé. -
01/03/2023 16:52
Juntada de manifestação
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06/02/2023 19:16
Juntada de Certidão
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06/02/2023 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 19:14
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2022 16:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/09/2022 11:58
Juntada de Certidão
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13/09/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2022 18:20
Juntada de Certidão
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05/04/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 14:53
Expedição de Mandado.
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25/09/2021 00:53
Decorrido prazo de OAB em 24/09/2021 23:59.
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31/08/2021 20:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2021 20:32
Ato ordinatório praticado
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01/05/2021 01:02
Decorrido prazo de OAB em 30/04/2021 23:59.
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05/04/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 20:49
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2021 09:42
Juntada de
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04/11/2020 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2020 09:39
Juntada de Certidão.
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15/07/2020 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 10:36
Conclusos para despacho
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25/03/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2020 11:41
Conclusos para despacho
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21/01/2020 11:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA
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21/01/2020 11:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/01/2020 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2020 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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