TRF1 - 1009109-55.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO 1009109-55.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: NILZETE APARECIDA DOS SANTOS AUTOR: LITEMAR GUALBERTO DE SOUZA JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório.
Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo especial, formulado pela parte autora em face do INSS.
O autor informa que protocolou pedido administrativo em 29/03/2023, mas a autarquia-ré não analisou o seu pedido como deveria.
Alega que o INSS “Primeiro enviou um pedido de exigência por E-mail no dia 13/02/2025 as 11:35 hrs e logo em seguida enviou o INDEFERIMENTO também no dia 13/02/2025 as 11: 36 hrs, ou seja, sequer analisou o pedido do Autor e já o indeferiu de pronto, demonstrando o menosprezo que tem com o segurado e insultando a sua inteligência, ao mandar exigência e logo em seguida indeferir o pedido, conforme copias do E-mails em anexos.” O INSS requer a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, alegando descumprimento de exigências legítimas por parte do autor.
Aduz a parte ré que “Como se pode observar do despacho de indeferimento, o pleito de contagem diferenciada do tempo de serviço do autor sequer foi analisado, tendo em vista dúvidas substanciais acerca do regime previdenciário a que estava submetido em um dos vínculos e, quanto ao outro, total falta de comprovação de sua própria existência.
Ao invés de buscar sanar as lacunas, preferiu o autor ajuizar a presente ação - ocorre que tal direito de opção não tem qualquer supedâneo jurídico.” Analisando os autos, em especial a cópia do processo administrativo anexada aos autos (ID 2172653480), verifico que foram solicitadas exigências ao autor, no curso do processo, que não foram cumpridas, e que seriam necessárias para análise do pedido.
Conforme Despachos 333680643 e 33368083, enviados em 13/08/2023 (páginas 297 a 299), foi solicitado ao autor que juntasse os seguintes documentos: - DECLARAÇÃO DE APARECIDA DE GOIANIA SOBRE O(S) VINCULO (S) EXISTENTES DO INTERESSADO JUNTO À PREFEITURA INFORMANDO VINCULOS EXISTENTES E VINCULAÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO COM APRESENTAÇÃO DE FICHA FINANCEIRA PARA O PERÍODO DE VINCULO DE RGPS NÃO CONSTANTE NO CADASTRO NACIONAL E INFORMAÇÕES SOCIAIS - CASO TRATAR-SE DE VINCULO EM RPPS ESCLARECEMOS QUE A EXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO CONCOMITANTE DE RGPS (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/COOPERATIVA) IMPEDE O COMPUTO DE RPPS.
O autor requereu prorrogação do prazo para cumprimento da exigência, conforme Despacho 341556670, enviado em 13/09/2023 (página 301).
Em 21/09/2023, o autor juntou documentos ao processo administrativo, alegando cumprimento integral da exigência, conforme Despacho 343864761 – (páginas 325 a 346).
Em 23/09/2023, o INSS informou que os documentos juntados pelo autor não atendiam ao solicitado e requereu o seguinte (Despacho 344642458 – pág. 347): - DECLARAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO JUNTO AO INSS ACOMPANHADO DAS PORTARIAS DE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO - SE POSSUI PERÍODO DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA EM REGIME DE TRABALHO ESTATUTÁRIO, APRESENTAR DELCARAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO JUNTO AO INSS ACOMPANHADO DE RELAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO OS DOCUMENTOS EMITIDOS PELA PREFEITURA NÃO ESCLARECEM O QUE FOI SOLICITADO, CASO NÃO SEJA APRESENTADA DOCUMENTAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO OS PERÍODOS SERÃO DESCONSIDERADOS.
ACRESCENTAMOS QUE PARA ANÁLISE DE PERÍODO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO DEVE SER EMITIDO OBRIGATORIAMENTE PELO EMPREGADOR CADASTRADO, INCLUSIVE PARA OS CASOS DE COOPERATIVA DE TRABALHO *NÃO SERÃO EMITIDAS MAIS EXIGÊNCIAS O PROCESSO SERÁ ANALISADO COM OS DOCUMENTOS APRESENTADOS UMA VEZ QUE NÃO ESTÁ SENDO ATENDIDA SOLICITAÇÃO E DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO CORRESPONDEM AO SOLICITADO.
Em resposta, o autor informou “Segue em anexo declaração funcional do município de Goiânia.
Vale ressaltar que as declarações anteriormente apresentadas informam claramente quanto ao vínculo estatutário e quanto ao vínculo onde o requerente é apenas médico credenciado e com recolhimentos ao INSS, razão pela qual as contribuições vertidas em razão do vínculo de credenciamento deverão ser aproveitadas pelo INSS e as contribuições vertidas em razão do vínculo estatutário serão utilizadas nesse regime.” (página 349) Por fim, o INSS, em 13/02/2025, assim manifestou-se (Despacho 537262230 – pág. 361): NR: Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
O requerente apresentou declaração de do hospital da Mulher como credenciado, porém esse período não consta no CNIS.
Consta na mesma data contribuição como autônomo de 01/09/1996 a 30/11/1999.
Posteriormente consta empregado na Secretaria Municipal de Saúde, RPPS (regime próprio) de 04/09/1996 a 12/2022 .Municipio de Goiânia de 04/03/1996 até dias atuais também como RPPS.
Os vínculos de credenciado cujos comprovantes de desconto foram apresentados, consta a admissão inicial em 02/05/2016.
A declaração da Prefeitura de Aparecida e Goiânia informa que o requerente é empregado concursado estatutário desde 27/11/2003, não sendo informado prestação de serviço em outros hospitais com períodos de regime geral Outra declaração da Prefeitura de Aparecida de Goiânia sendo lotado em Secretaria de saúde de 11/07/2008 a 10/11/2008, de 11/01/2010 a 10/05/2017 e de 11/10/2017 em diante.
Não consta informação de regime de contribuição, sendo que, no CNIS,constam períodos intercalados de regime geral e regime próprio.
Apresentou-se um histórico funcional que não determina onde exerceu a atividade e nem qual era o regime de previdência.
Quanto aos PPPs, o período do Hospital da Mulher não consta no cnis portanto não foi possível incluir na analise.
O período de Município de Aparecida de Goiânia, Fundo Municipal e de Secretaria Municipal de Saúde, estão com marca de Regime próprio e os documentos apresentados, após diversas exigências, não são suficientes para tratar os vínculos pois não informam qual o regime de previdência.
Para que o vínculo com O Hospital da Mulher seja informado, deve informar qual o órgão pagador do credenciamento, se era pago pelo Hospital, ou se era pelo Secretaria de saúde. em ambos os casos deve informar qual o regime de previdência se era regime geral (INSS) ou se era regime próprio.
Para os períodos da Secretaria Municipal de saúde bem como da Prefeitura é necessário que informem quais períodos foram vertidos para regime próprio e quais foram para regime geral, pois os períodos de PPP estão com marca de regime próprio e não podem ser analisados pelo INSS. informar qual o regime de previdência se era regime geral (INSS) ou se era regime próprio.
Para os períodos da Secretaria Municipal de saúde bem como da Prefeitura é necessário que informem quais períodos foram vertidos para regime próprio e quais foram para regime geral, pois os períodos de PPP estão com marca de regime próprio e não podem ser analisados pelo INSS.
Em seguida, o INSS comunicou ao autor o indeferimento do pedido.
Portanto, cai por terra a alegação do autor de que as exigências foram feitas no mesmo dia do indeferimento e que o INSS não analisou o seu pedido como deveria.
Na verdade, o autor não instruiu o processo administrativo com os documentos necessários à adequada análise do pedido e conclusão do pedido, mesmo após várias exigências administrativas.
Diante das dúvidas fundadas quanto ao regime a que o autor estava submetido, o pleito de contagem diferenciada do tempo de serviço sequer foi analisado pelo INSS, gerando um indeferimento administrativo forçado.
Dessa forma, configurada está a ausência do interesse de agir da parte autora.
Nesse sentido, segue o julgado abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INDEFERIMENTO FORÇADO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
Alega-se que houve requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 01/04/2020, indeferido pelo INSS, bem como pedido de renúncia de aposentadoria anteriormente concedida em 30/08/2019, também não acolhido pela autarquia. 2.
O Juízo de origem considerou que a parte autora não atendeu às exigências documentais solicitadas pelo INSS para a conclusão da análise do pedido administrativo, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside em definir se houve indeferimento do pedido administrativo que caracterize pretensão resistida ou se a não conclusão do processo administrativo por inércia da parte autora configura indeferimento forçado, equiparado à ausência de requerimento administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência desta Turma é no sentido de que, se a autarquia previdenciária solicita documentos razoáveis e acessíveis à parte interessada, e esta não os fornece, inviabilizando a análise do pedido administrativo, configura-se indeferimento forçado, equiparando-se à ausência de requerimento administrativo. 5.
A exigência feita pelo INSS para apresentação de declaração da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, concernente ao saque do FGTS e do PASEP, revela-se razoável, sendo responsabilidade da parte requerente o fornecimento dos documentos necessários para a análise do pedido. 6.
Diante da inércia da parte autora em atender à exigência documental, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
O indeferimento forçado de pedido administrativo, decorrente da inércia da parte requerente em fornecer documentação razoável e acessível exigida pelo INSS, equivale à ausência de requerimento administrativo e configura falta de interesse de agir." Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG; TRF-1, AC 10006653820224019999, Rel.
Desembargador Federal João Luiz de Sousa, 2ª Turma, j. 23/05/2022; TRF-1, AC 10022190820224019999, Rel.
Desembargador Federal João Luiz de Sousa, 2ª Turma, j. 03/11/2022.
Ante o exposto, acolho a preliminar levantada pelo INSS, de falta de interesse de agir, ejulgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários advocatícios neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/02/2025 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Recurso inominado • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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