TRF1 - 1003027-87.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 08:51
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA em 16/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:35
Publicado Sentença Tipo C em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1003027-87.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES - DF62376 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tratam-se os autos de ação de rito sumaríssimo apresentada por MARIA JOSE PEREIRA DE SOUSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando o pagamento do Seguro DPVAT/SPVAT decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 23/12/2023.
A antiga lei do DPVAT (Lei 6.194/74) foi revogada no ano de 2024 pela Lei Complementar 207/2024.
Ocorre que tal lei, antes de ser devidamente regulamentada para fins de sua plena aplicabilidade, foi revogada ainda em 2024 pela Lei Complementar 211 também de 2024.
A Lei Complementar 211/2024 extinguiu o Seguro DPVAT do ordenamento jurídico não tendo sido repristinada a Lei nº. 6.194/74, conforme art. 1º, § 3º, do Decreto-Lei 4657/42, que regula o instituto da repristinação legal.
Considerando que os arts. 2º, § 1º e 19, da LC 207/2024 não foram implementados, falece base jurídica à pretensão da parte autora, visto que o seguro pretendido (SPVAT) não chegou efetivamente a viger.
Portanto, infere-se que houve a efetiva extinção do direito à indenização para acidentes ocorridos após 15/11/2023.
Isso porque, durante a vigência da LC 207/2024, havia a mera expectativa do direito à indenização para acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023, tendo em vista a eficácia limitada da legislação complementar, conforme se depreende dos arts. 17, 18 e 19, parágrafo único, da LC 207/2024.
Por outro lado, os acidentes ocorridos até o dia 14/11/2023 continuam sendo indenizáveis nos termos da Lei nº. 6.194/74, haja vista que o fator gerador do direito (lesão/óbito/gastos decorrentes do acidente) ocorreu durante a vigência de norma que garantia o direito à indenização em sua completude.
Desse modo, considerando que o acidente narrado nestes autos ocorreu em 23/12/2023, verifica-se a ausência de interesse processual da parte autora, uma vez que a expectativa de direito ao recebimento de indenização se frustrou com o advento da LC 211/2024, antes que pudesse ter se convolado em direito adquirido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela CEF, e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas processuais finais e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
No mais, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
30/06/2025 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 16:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/06/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
-
26/06/2025 17:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/06/2025 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011227-11.2024.4.01.3703
Dayane Cristina da Conceicao Holanda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco das Chagas Oliveira de Alencar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 17:08
Processo nº 1006132-23.2022.4.01.4300
Luciana Ribeiro de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karoline Belfort Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2022 15:45
Processo nº 1006132-23.2022.4.01.4300
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Luciana Ribeiro de Almeida
Advogado: Ana Carolina Manduca Mota
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2023 15:43
Processo nº 1055342-56.2024.4.01.3400
Sildia de Lellice da Silva Morais
Uniao Federal
Advogado: Alex Puigue Santos Fontinele
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 12:41
Processo nº 1008769-57.2025.4.01.4100
Marcele Regina Nogueira Pereira
Fundacao Universidade Federal de Rondoni...
Advogado: Jose Ernane Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 15:47