TRF1 - 1063458-51.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1063458-51.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MIGUEL DE LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER APARECIDO DA SILVA - SP417720 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta por JOSE MIGUEL DE LACERDA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 16/01/2019), de modo que sejam computados todos os salários de contribuição de atividades laborais concomitantes, nos seguintes períodos: “12/2008, 09/2009, 12/2009, 07/2010, 02/2011, 11/2011, 12/2011, 03/2012, 12/2012, 01/2013, 11/2013, 05/2014, 07/2014, 09/2014, 11/2014, 01/2015, 04/2015 e 09/2015” (pág. 2 da inicial).
Afasto a decadência do art. 103 da Lei nº 8.213/91, considerando que o benefício foi concedido em 16/01/2019 e esta ação foi proposta em 2024.
Assim, não houve a consumação do prazo decadencial.
Reconheço somente a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91) Observa-se que a redação anterior do art. 32, I, da Lei nº 8.213/91 tinha por objetivo evitar que o segurado obtivesse salário de benefício mais vantajoso mediante o recolhimento de contribuições em valor superior perto da data da aposentadoria.
Ora, tal regra tinha razão de ser na época em que o cálculo do benefício baseava-se somente na média aritmética dos últimos 36 salários de contribuição.
Com a edição da Lei nº 9.876/99, houve a ampliação do PBC (80% de todo o período contributivo), motivo pelo qual o suporte fático da norma do art. 32 da Lei nº 8.213/91 deixou de existir.
Tal entendimento ficou consolidado no julgamento do Tema 1070/STJ, que resultou na formulação da seguinte tese: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.
Assim, aplicável à hipótese a nova redação do art. 32 da Lei nº 8.213/91: “Art. 32.
O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei” (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
Finalmente, o INSS na sua contestação aduz que “não se mostra viável a soma das contribuições recolhidas pela parte autora na condição de contribuinte facultativo, tendo em vista o contido no art. 13 da Lei nº 8.213/91”, mas o autor informa na sua réplica que “conforme se verifica no CNIS (ID 2142687640), todas as contribuições concomitantes, cuja somatória se pretende, foram vertidas na qualidade de contribuinte individual”.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a consideração de todas as contribuições vertidas pelo autor em atividades concomitantes (contribuinte individual), respeitado o teto previdenciário, assim como ao pagamento das parcelas pretéritas daí decorrentes.
Concedo medida de urgência para determinar que o INSS efetue o recálculo da RMI do benefício do autor, considerando os valores das contribuições concomitantes, no prazo de trinta dias.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro a justiça gratuita.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, inicie-se a fase executória.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
13/08/2024 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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