TRF1 - 1025296-21.2023.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025296-21.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença que julgou procedente o pedido “para condenar o INSS ao recálculo da RMI do benefício aposentadoria por incapacidade permanente recebido pela parte autora, a fim de que sejam aplicadas as regras anteriores à promulgação da EC nº 103/2019 e, a pagar-lhe as diferenças devidas, desde 11/02/2021 (DIB)”.
A parte embargante alega que, tendo sido fixada a DII no dia 26/04/2016, deve o benefício ser concedido a partir dessa data.
No entanto, “nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, "b", o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo (...)” (TRF/1ª Região, AC 1043034-47.2022.4.01.3500, rel.
Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, PJe 20/05/2025).
Assim, a concessão do benefício e o recálculo da RMI deverão ter início na DIB (DER em 11/02/2021), conforme consignado na sentença embargada.
De todo modo, deverá a parte embargante deduzir a insatisfação expressada nos presentes embargos no recurso próprio, considerando que os embargos de declaração não são a via recursal adequada para a promoção da reforma da sentença, como ilustra o seguinte precedente do TRF/1ª Região: “Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado, não servindo tais embargos para a rediscussão da causa” (0005837-83.2015.4.01.3803, rel.
Desembargador Federal João Luiz de Sousa, e-DJF1 07/08/2017).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
28/03/2023 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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