TRF1 - 1005934-44.2025.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1005934-44.2025.4.01.3600.
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120).
IMPETRANTE: CBC - CONSTRUTORA BRASIL CENTRAL EIRELI - EPP.
IMPETRADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, CLL CONSTRUTORA LOSANGULO LTDA, AGENTE DE CONTRATAÇÃO DO DNIT.
S E N T E N Ç A T I P O B Trata-se de mandado de segurança impetrado por CBC Construtora Brasil Central Ltda. contra ato da Agente de Contratação do DNIT/MT, visando à anulação da desclassificação da impetrante em certame licitatório.
A impetrante alega que a sessão pública da Concorrência Eletrônica nº 312/2024 foi realizada em 25/11/2024, um ano antes da data publicada no Aviso de Retomada (25/11/2025), sem a devida publicidade.
Como consequência, a impetrante não compareceu à sessão e foi desclassificada por não atender a exigência documental no prazo de 24 horas.
A impetrante interpôs recurso administrativo, sustentando que a alteração da data da sessão sem comunicação pública violou os princípios da publicidade, isonomia e boa-fé objetiva.
Argumentou que confiou na data oficialmente divulgada e que não poderia ser penalizada por erro da Administração.
O recurso foi negado sob o fundamento de que os licitantes devem acompanhar os atos administrativos e que não havia suspensão do certame até 2025.
A impetrante requer a concessão de liminar para suspensão do certame e, no mérito, a anulação da sessão realizada em 25/11/2024, garantindo a reabertura na data originalmente publicada.
Sustenta que houve falha na publicidade do ato administrativo, o que comprometeu sua participação no certame e resultou na sua desclassificação indevida.
Despacho Id 2174655329 postergou a liminar para após as informações.
Informações da parte impetrada Id 2177262801.
Concedida liminar (ID 2177882088).
Parecer do MPF (ID 2189344349).
Em seguida, a parte impetrada reconheceu a procedência do pedido e requereu autorização para que o DNIT promova a reabertura do prazo para a impetrante apresentar os esclarecimentos requeridos e o consequente prosseguimento do certame (ID 2189365707).
DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o presente mandamus tem por objetivo a anulação da desclassificação da impetrante em certame licitatório.
A impetrante alega que a sessão pública da Concorrência Eletrônica nº 312/2024 foi realizada em 25/11/2024, um ano antes da data publicada no Aviso de Retomada (25/11/2025), sem a devida publicidade.
Como consequência, a impetrante não compareceu à sessão e foi desclassificada por não atender a exigência documental no prazo de 24 horas.
A liminar foi inicialmente deferida para suspender o certame.
Em sequência, a parte requerida manifestou-se reconhecendo a procedência do pedido da parte impetrante.
Dessa forma, mostra-se imperiosa a concessão da segurança no caso em apreço.
Requereu, ademais, a revogação da liminar concedida no sentido de suspender o trâmite da procedimento licitatório, tendo em vista a urgência e o interesse público envolvendo a imediata execução de serviços de contenção e mitigação dos passivos ambientais no Contorno de Barra do Garças.
O pedido, desse modo, comporta acolhida, uma vez que não trará qualquer prejuízo à parte impetrante, pois aquele será totalmente atendido.
Portanto, a revogação da suspensão é medida necessária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, inciso III "a" do CPC, para reconhecer a nulidade da desclassificação da impetrante e determinar a realização de nova sessão pública possibilitando a apresentação dos esclarecimentos requeridos pela impetrante.
Revoga-se a liminar de suspensão do certame, nos termos da fundamentação exposta e do atendimento do pedido da impetrante.
Custas em reembolso pela impetrada.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Sujeita-se ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT -
28/02/2025 10:08
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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