TRF1 - 1029075-65.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO:1029075-65.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: ATHER BARBOSA FIGUEIREDO REPRESENTANTE: Advogados do(a) IMPETRANTE: NATHASHA CRISTIAN MARTINS DE OLIVEIRA - PA38348, TANIA SUELY MARTINS COSTA - PA39622 IMPETRADO: IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, .PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de obter, em sede de liminar: "Concessão de medida liminar determinando que a FGV e a EBSERH promovam a imediata análise apresentados pelo impetrante, e considerando a pontuação suficiente atingida pelo candidato, seja reclassificado corretamente no certame"; "4.
Ao final, a concessão da segurança, com a reconhecida reclassificação do impetrante".
Narra a inicial que o impetrante participou regularmente do Concurso Público promovido pela EBSERH, Edital nº 03/2024, para o cargo de Nutricionista, tendo realizado a prova objetiva, cuja nota o classificou para as etapas subsequentes, e que, conforme consta no próprio resultado definitivo publicado pela EBSERH/FGV, o nome do Impetrante figurava na lista preliminar de candidatos autodeclarados negros/pardos que obtiveram nota suficiente na prova objetiva.
Menciona que no resultado definitivo, o nome do Impetrante não mais consta entre os classificados, e, diante da ausência de seu nome na referida lista final, o Impetrante, tempestivamente, encaminhou comunicação eletrônica à banca examinadora (conforme documento anexo), solicitando esclarecimentos quanto à exclusão de seu nome da relação de candidatos habilitados.
Nesse contexto, a Fundação Getulio Vargas (FGV), em resposta ao e-mail enviado pelo Impetrante, afirmou que este não estaria apto a concorrer às vagas destinadas à cota para candidatos negros, sob a alegação de que não teria realizado corretamente o upload da documentação exigida.
Destaca que o Impetrante procedeu com o envio dos documentos de forma regular e tempestiva, por meio da plataforma disponibilizada pela própria organizadora do certame, e, que, por se tratar de sistema eletrônico interno, o referido processo não gera qualquer protocolo ou comprovante de envio ao candidato, o que inviabiliza a comprovação material do cumprimento da exigência, bem como que o próprio Edital do certame, em seu item 6.21.1, dispõe que, em caso de dúvida quanto à autodeclaração étnico-racial do candidato, deverá ser realizada uma avaliação presencial por comissão de heteroidentificação, e que, neste sentido, o Impetrante chegou a requerer a referida avaliação, a qual, todavia, foi indevidamente negada.
Relata que a pontuação do impetrante é de 46.6 sendo a nota da prova objetiva 35.8, e 10.8 de títulos, quantitativo que corresponde à 7° posição da ampla concorrência no qual o impetrante estaria caso não fosse considerado negro.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, DECIDO.
Segundo a causa de pedir, o impetrante enviou seus documentos previstos para procedimento de heteroidentificação em certame da EBSERH, mas que não tem como provar, por protocolo esse envio, mas que sua nota alcança a 7ª posição da ampla concorrência.
Por outro lado, seus pedidos formulados foram: "Concessão de medida liminar determinando que a FGV e a EBSERH promovam a imediata análise apresentados pelo impetrante, e considerando a pontuação suficiente atingida pelo candidato, seja reclassificado corretamente no certame"; "4.
Ao final, a concessão da segurança, com a reconhecida reclassificação do impetrante".
Assim, não há a formulação de pedido de análise de documentos de heterodientificação em provimento definitivo, mas tão somente em pedido liminar.
Por outro lado, também não especifica o seu pedido de reclassificação, nem para negro nem para ampla concorrência, nem para os dois.
Intime-se a parte impetrante para emendar a inicial para retificar seu pedido de tutela jurisdicional e para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, considerando que não há pedido de concessão de justiça gratuita, assim como indicar valor à causa.
Registre-se.
Intime-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
23/06/2025 14:17
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2025 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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