TRF1 - 1020204-64.2025.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1020204-64.2025.4.01.3700 Assunto: [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: LUIS GUSTAVO SIQUEIRA MATIAS RAMOS REU: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum em que o autor requer a concessão de tutela de urgência para “determinar a imediata nomeação e posse do autor no cargo de Técnico de Laboratório - Biotério, no município de Pinheiro, conforme sua aprovação no concurso público regido pelo Edital PROGEP N. 120/2023”.
Em favor de sua pretensão, diz que, aprovado regularmente dentro do número de vagas, sua nomeação está sendo preterida, mesmo após vacância do cargo, que foi preenchido por candidato aprovado para o cargo de Técnico de Laboratório – Clínicas Odontológicas, bem como em razão da existência de bolsistas e terceirizados contratados para substituição das funções do cargo, além da necessidade na nomeação de profissional para a área Biotério e ocorrência de nomeações baseadas em conveniência e não na necessidade pública.
Em favor de sua pretensão, alega violação aos princípios que regem a Administração Pública, desobediência aos Temas 161 e 784 do STF e à tese fixada no RE 837.311.
Passo a decidir.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
No caso presente, examinados os termos da petição inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição sumária, próprio desta sede, concluo que o pleito urgente do autor não merece acolhimento.
O STF enumerou as três hipóteses nas quais existe direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público, a saber: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
Confira-se a decisão em sede de repercussão geral (RE 837311/PI – Tema 784): O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrera preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (STF, Plenário, RE 837311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 09/12/2015).
No caso dos autos o autor não demonstra preterição de sua nomeação por não observância da ordem de classificação.
Por primeiro, eventual contratação de profissionais pela Administração, para atender necessidade temporária e excepcional, constitucionalmente prevista, mesmo durante o prazo de validade de concurso público para provimento efetivo, não faz surgir direito subjetivo do autor de ser nomeado.
Tal contratação não representa surgimento de novas vagas para o cargo efetivo, sendo inteiramente distintas as vagas ofertadas em concurso para provimento de cargos públicos e as preenchidas por intermédio de contratação temporária.
Por outro lado, a vacância noticiada refere-se ao cargo Técnico de Laboratório Área (id. 2178098048) e nomeação de candidato aprovado para o cargo de Técnico de Laboratório – Área: Clínicas Odontológicas não significa, como alegado pelo autor, ocupação por candidato aprovado para cargo diverso, considerando que ambos os cargos são Técnico de Laboratório, ainda que o servidor anterior estivesse lotado no Biotério e Centro de Experimentação Animal da UFMA (id. 2178098048).
Não bastasse isso, o Edital PROGEP nº 120/2023 previu apenas uma vaga para o cargo Técnico de Laboratório – Biotério para a cidade de Pinheiro (id. 2178097270 – Pág. 5), ocupada regularmente pela candidata aprovada dentro do número de vaga (id. 2178097838 – Pág. 2), de modo que o autor não foi aprovado dentro do número de vagas ofertadas, o que não gera direito subjetivo à nomeação.
Assim sendo, e diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, que somente podem ser anulados diante de provas robustas acerca de vícios insanáveis, não vejo demonstrada a veracidade das alegações do autor.
Ausente um dos requisitos, prejudicada a análise da urgência da medida vindicada.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 1.
Intime-se o autor desta decisão. 2.
Cite-se. 3.
Sem resposta, intime-se a parte autora para requerer o que entende por direito (prazo: 5 dias). 4.
Com a resposta, intimem-se (prazo: 15 dias): a) a parte autora para réplica, caso se verifique alguma das hipóteses dos artigos 337 e 350 do CPC; b) a parte autora para apresentar resposta à reconvenção, caso se verifique a hipótese do artigo 343 do CPC; c) as partes, para que digam se têm interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia.
No referido prazo, deverão as partes confirmar eventuais provas requeridas na petição inicial ou contestação, sob pena de desistência tácita. 5.
Com requerimentos de provas, conclua-se o feito para decisão saneadora; não havendo requerimentos, conclua-se o processo para sentença.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
24/03/2025 09:33
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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