TRF1 - 1034851-64.2025.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1034851-64.2025.4.01.3700 Assunto: [Auxílio-Doença Previdenciário, Inquérito / Processo / Recurso Administrativo] IMPETRANTE: HELIOENAY RODRIGUES DE SOUSA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ( INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO LUÍS DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato supostamente ilegal atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO MARANHÃO, requerendo: (...) 2.
CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para que seja determinado ao INSS que: a. regularize o andamento do requerimento administrativo de benefício por incapacidade do Impetrante, NB nº 719.673.971-0, reconhecendo como válidos os documentos já protocolados no pedido de acerto de perícia (Protocolo nº 1580287244), com aproveitamento dos atos anteriormente realizados; b. proceda à imediata remarcação da perícia médica presencial, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, assegurando ao Impetrante a oportunidade de avaliação médica em nova data, sem prejuízo da data de entrada do requerimento (DER); c. corrija de forma definitiva os dados sistêmicos do Impetrante, eliminando o indevido cruzamento com o cadastro do Sr.
Waldemar Leite Fernandes, e assegure a integridade de seus dados cadastrais, conforme previsto na Lei nº 13.709/2018 (LGPD); (SIC) Junta procuração e documentos.
Decisão interlocutória determinou a emenda à inicial (id. 2187411283).
MPF apresentou parecer.
Impetrante anexa emenda aos autos, conforme determinação (id. 2189511303).
INSS apresentou manifestação.
Brevemente relatado.
Decido.
Previamente, recebo a emenda à inicial anexada aos autos.
Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos: relevância dos motivos e possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009).
No caso presente, examinados os termos da inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição provisória próprio desta sede, concluo que o pleito da Impetrante merece acolhida.
A respeito do tema, dispõe o artigo 5º, LXXVIII da Constituição: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Em relação ao prazo de conclusão do processo administrativo após a fase de instrução, dispõe o artigo 49 da Lei nº 9.784/1999: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Por sua vez, o artigo 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991, dispõe que, após a apresentação de toda a documentação necessária, o ente público tem 45 (quarenta e cinco) para efetuar o primeiro pagamento: Art. 41-A.
O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. (Vide Medida Provisória n. 316, de 2006). (Vide Lei n. 12.254, de 2010). (Incluído pela Lei 11.430, de 2006). (...) § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Além dos referidos prazos, previstos na legislação de regência, o MPF, a União e o INSS celebraram acordo no Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC (Tema 1066), o qual passou a prever os seguintes prazos para a concessão dos benefícios que específica: 1) Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias; 2) Benefício assistencial ao idoso – 90 dias; 3) Aposentadorias, salvo por invalidez – 90 dias; 4) Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) – 45 dias; 5) Salário maternidade – 30 dias; 6) Pensão por morte – 60 dias; 7) Auxílio reclusão – 60 dias; 8) Auxílio doença comum e por acidente de trabalho (auxílio temporário por incapacidade) – 45 dias; 9) Auxílio acidente – 60 dias.
Tal acordo, conforme destacado em suas cláusulas 12.2 e 12.5, tem efeito nacional e eficácia vinculante em relação às partes acordantes desde a sua homologação em 09.12.2020.
Conforme se extrai da narrativa fática contida na petição inicial, o impetrante requereu a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária em 10/06/2024, acompanhado de documentos, entre os quais laudo médico (Id 2186452532 - Pág. 9).
Não obstante a perícia ter sido inicialmente designada para 11/04/2025 (Id 2186452532 – Pág. 14; Id 2186452510 – Pág. 4), a autarquia federal, sem justificativa plausível, anexou ao processo administrativo documentos de terceiros (Id 2186452510 – Págs. 6 e 7).
Após constatação do equívoco, o INSS cancelou as tarefas e exigências anteriormente emitidas, o que, em sede de cognição sumária, revela provável erro administrativo, alheio à vontade do impetrante, o qual já deveria ter tido sua perícia regularmente reagendada, conforme os prazos evidenciados anteriormente.
Nisso consiste a plausibilidade do direito alegado, sendo oportuno esclarecer que, se tratando de causa de pedir lastreada em recurso repetitivo, não é necessária a análise do perigo da demora, haja vista a possibilidade de concessão de tutela de evidência (artigo 311, II, do CPC).
Não bastasse isso, o perigo da demora é evidente, visto que a pretensão requerida nesses autos se relaciona a verba de caráter alimentar.
Assim, defiro o pedido liminar para determinar à Autoridade impetrada que proceda ao agendamento da perícia no requerimento administrativo de que trata os presentes autos, conforme o prazo fixado no RE 1.172.152/SC (quarenta e cinco dias).
Determino, ainda, que o INSS promova a correção definitiva dos dados sistêmicos do impetrante em seu processo administrativo, eliminando qualquer vínculo indevido com terceiros e assegurando a integridade e regularidade de seu cadastro. 1.
Intime-se a Impetrante. 2.
Notifique-se a autoridade coatora para informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se para imediato cumprimento. 3.
Intime-se e cientifique-se o órgão de representação processual respectivo nos termos do art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009. 4.
Considerando que em feitos semelhantes, o MPF tem manifestado falta de interesse em apresentar parecer, transcorrido o prazo das informações, com ou sem elas, façam-se os autos conclusos para sentença.
São Luís, data e juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
14/05/2025 10:22
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2025 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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