TRF1 - 1045149-18.2025.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:27
Juntada de réplica
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31/07/2025 08:46
Juntada de contestação
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30/07/2025 11:13
Juntada de outras peças
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22/07/2025 00:37
Decorrido prazo de FLAVIA ROBERTA DA SILVA NUNES em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:24
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1045149-18.2025.4.01.3700 Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FLAVIA ROBERTA DA SILVA NUNES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum em que se requer a suspensão do processo de consolidação da propriedade e cancelamento de leilão de imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia.
Sustenta a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento imobiliário com a ré para compra de imóvel residencial, o qual foi colocado em leilão sem notificação para purgação da mora ou mesmo da realização do leilão, conforme determina a Lei 9.514/97.
Junta procuração e documentos.
DECIDO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
No caso presente, ao menos pelo exame próprio desta sede, não verifico preenchido requisito indispensável para a concessão de tutela provisória de urgência (probabilidade do direito alegado).
Conforme legislação de regência, a consolidação da propriedade depende da prévia intimação do devedor para purgação da mora, a qual deve observar a forma prescrita na legislação de regência, cujos aspectos mais relevantes são (arts. 26 e 26-A da Lei n.º 9.514/1997): a) intimação prévia do devedor mediante solicitação ao cartório de registro de imóveis ou de notas e documentos; ou mediante carta com aviso de recebimento; b) possibilidade de intimação por hora certa, diante de indícios de ocultação do devedor-fiduciário; c) possibilidade de intimação por edital quando devedor estiver em local incerto, ignorado ou inacessível; d) possibilidade de intimação por funcionário de portaria responsável pelo recebimento de correspondência no caso de condomínios; e) possibilidade de intimação dos leilões via correio eletrônico; e f) possibilidade de o credor fiduciário apropriar-se definitivamente do bem após o segundo leilão, quando não atendido o referencial mínimo de arrematação (valor da dívida mais encargos); hipótese em que há recíproca quitação da dívida.
Esse o quadro normativo, verifica-se a inexistência de indícios suficientes de prova para o deferimento do pedido liminar sem a oitiva da parte contrária.
Com efeito, a parte autora não trouxe aos autos nenhum documento dos cartórios de registro de imóveis, de modo a comprovar sua alegação de ausência de notificação para purgação da mora.
Além disso, a possibilidade de formalização do ato via carta, com aviso de recebimento, torna imperativa a citação da parte ré, para que junte cópia integral do processo de consolidação da propriedade, esclarecendo a modalidade de intimação realizada.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, conforme termos da declaração de hipossuficiência de id. 2191815678. 1.
Retifique-se a autuação no que se refere ao nome e CPF da parte autora registrado no PJE. 2.
Intime-se o autor. 3.
Cite-se e intime-se a parte ré. 4.
Sem resposta, intime-se a autora para requerer o que entende por direito (prazo: 5 dias). 5.
Com a resposta, intimem-se (prazo: 15 dias): a) a parte autora para se manifestar quanto a eventual proposta de acordo; b) a parte autora para réplica, caso se verifique alguma das hipóteses dos artigos 337 e 350 do CPC; c) a autora para apresentar resposta à convenção, caso se verifique a hipótese do artigo 343 do CPC; e d) as partes, para que digam se têm interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia.
No referido prazo, deverão as partes confirmar eventuais provas requeridas na petição inicial ou contestação, sob pena de desistência tácita. 6.
Após, retornem os autos para decisão (apreciação de provas ou pedido de tutela de evidência).
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
26/06/2025 19:34
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 19:34
Juntada de Certidão
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26/06/2025 19:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 19:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 19:34
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIA ROBERTA DA SILVA NUNES - CPF: *13.***.*95-22 (AUTOR)
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26/06/2025 19:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 11:20
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJMA
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10/06/2025 17:07
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2025 15:41
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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