TRF1 - 1000076-15.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000076-15.2024.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SOLANGE DE FREITAS DUTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL TAVARES COUTINHO - RO9566 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO: Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente à Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora requereu a concessão de Aposentadoria por Idade na qualidade de segurado especial sob alegação de ser trabalhador rural.
Na via administrativa, o pedido fora negado pelo Instituto Nacional de Seguridade Nacional (INSS) sob a justificativa de lhe faltar comprovação de carência.
A Lei nº 8.213/1991 exige para concessão do benefício de Aposentadoria por Idade a idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, juntamente do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício.
Já quanto à verificação da qualidade de segurado especial, destaca-se que a comprovação da atividade rural, no caso de segurado especial, pauta-se pelo disposto na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça e nos artigos 55, §3º, e 106 e incisos e art. 8º da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (…) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
No caso, entendo que a parte autora não atende às exigências legais para a concessão do benefício pleiteado.
Explico.
A parte autora comprova o requisito etário, por nascido em 22/01/1967 – 58 anos.
No que tange ao início de prova material, reputo que o conjunto probatório NÃO EVIDENCIA o exercício da atividade rural pela parte autora, na qualidade de segurado especial, ao longo o período exigido pela legislação previdenciária (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
Primeiro, verifico que a Autarquia ré reconhece alguns períodos da qualidade de segurado especial da parte autora: de 01/01/1998 a 26/03/2001 e de 26/03/2016 a 26/09/2023, sendo, em linhas gerais, 10 anos reconhecidos inclusive na decisão administrativa de indeferimento do INSS, portanto, incontroversos.
No que tange aos documentos acostados aos autos, verifica-se muitos documentos do esposo da requerente, que deram ensejo ao período já reconhecido.
O conjunto probatório, tanto documental como testemunhal não indicam o início de prova capaz de evidenciar que a requerente exerceu o labor rural em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, inciso VII da Lei 8.213/1991.
Isso porque, na audiência, em depoimento pessoal, a autora revela residir atualmente em imóvel urbano adquirido há muitos anos, não constituindo prova capaz de caracterizar a qualidade de segurado especial pelo tempo de carência necessário à concessão do benefício.
Nessa linda, indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora por falta de carência.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência, conforme artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Ante o pedido da parte autora e a improcedência da ação, lanço a movimentação de não concessão de antecipação de tutela de urgência para fins de organização processual.
Publique-se e intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos após todas providências necessárias.
Itaituba, Pará. (Assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA -
17/01/2024 03:24
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2024 03:24
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2024 03:24
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2024 03:24
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2024 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
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15/01/2024 11:51
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2024 10:19
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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