TRF1 - 1025271-15.2022.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1025271-15.2022.4.01.3700 Assunto: [Índice de 3,17%] EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO COSTA, HELENA CONCEICAO GOMES DE ASSIS, RAIMUNDA MARIA DE ALMEIDA MEDEIROS, SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO, MARIA DAS GRACAS LIMA PEREIRA, MARIA DAS GRACAS CAMARA SOUSA, MARIA DAS GRACAS CASTRO VIANA FREITAS, MARIA DAS GRACAS FERREIRA SANTOS DINIZ, MARIA DAS GRACAS CAMPOS GUTERRES, RAIMUNDA LUIZA OLIVEIRA BASTIANI EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Tratam-se de embargos declaratórios apresentados por ambas as partes, contra decisão que, acolheu a preliminar de litispendência em relação a exequente MARIA DAS GRAÇAS CAMARA SOUSA e afastou a prejudicial de mérito de prescrição.
Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões.
Relatado, passo a decidir.
Os embargos de declaração têm por finalidade possibilitar ao magistrado afastar eventual obscuridade, contradição, suprir omissão e corrigir erro material no decisum.
Pois bem, da leitura da decisão impugnada, verifico que inexiste omissão a ser suprida, eis que as razões apresentadas nos recursos já foram objeto de exame.
Na verdade, o que as recorrentes pretendem é rediscutir a decisão o que não tem pertinência em sede de embargos.
Posto isso, decido rejeitar os presentes Embargos.
Intime-se.
Prossiga-se, conforme determinado (id. 1910662652).
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
22/02/2023 14:55
Conclusos para decisão
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13/09/2022 10:01
Juntada de manifestação
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23/08/2022 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 18:51
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/07/2022 01:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO COSTA em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 01:41
Decorrido prazo de HELENA CONCEICAO GOMES DE ASSIS em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 01:41
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DE ALMEIDA MEDEIROS em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 01:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIMA PEREIRA em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 01:41
Decorrido prazo de RAIMUNDA LUIZA OLIVEIRA BASTIANI em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 01:41
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 01:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA SANTOS DINIZ em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 01:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CAMPOS GUTERRES em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 01:40
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CAMARA SOUSA em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 01:40
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CASTRO VIANA FREITAS em 29/07/2022 23:59.
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27/06/2022 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 16:12
Juntada de Certidão
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27/06/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 16:12
Outras Decisões
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08/06/2022 16:02
Conclusos para despacho
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08/06/2022 16:01
Juntada de Certidão
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27/05/2022 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJMA
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27/05/2022 11:14
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2022 09:39
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2022 09:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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