TRF1 - 1056144-95.2022.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1056144-95.2022.4.01.3700 Assunto: [Índice da URV Lei 8.880/1994] EXEQUENTE: LADIA MARIA MARTINS SILVA, LAERCIO DE JESUS PEREIRA DA SILVA, LEILA MARIA LIMA, LIVIO WALBER NUNES DA SILVA, LUCIVALDO COSTA DO NASCIMENTO, LUIS FERNANDO BALDEZ TAVARES, LUIS SEVERINO DA SILVA, LUIZ HENRIQUE DUARTE SILVA, MANOEL BARBOSA ASSISTENTE: LUIS CARLOS MARTINS FERREIRA EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença referente a ação de conhecimento n. 2179-84.2006.4.01.3700 (2006.37.00.002277-6).
Intimada, a FUNASA (id: 1509467369), informou que através da Medida Provisória n. 1.156, de 1º de Janeiro de 2023, foi determinada a sua extinção e requereu a retificação da autuação processual, de modo que a UNIÃO passasse a figurar como sua sucessora.
Intimada, a UNIÃO alegou prescrição total do título executivo e ilegitimidade ativa dos servidores LAERCIO DE JESUS PEREIRA DA SILVA, LEILA MARIA LIMA e LUIZ HENRIQUE DUARTE SILVA, sob alegação de não pertencer aos quadros da FUNASA no ano de ajuizamento da ação. (id. 1603356378).
Os exequentes ofereceram resposta à impugnação em id. 1712256448.
Passo a decidir.
Preliminares Gratuidade da Justiça Conforme iterativo entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, "Nesta Corte, prevalece o entendimento de que a justiça gratuita deve ser deferida ao requerente que perceba mensalmente valores [líquidos] de até 10 (dez) salários-mínimos, em face da presunção de pobreza que milita em seu favor" (AMS 1005149-42.2021.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 25/04/2023 PAG.).
No presente caso, não foram juntados contracheques ou fichas financeiras atuais dos exequentes; nada obstante isso, considerando os vencimentos líquidos dos autores da ação no ano de 2001, verificam-se que estes recebiam menos de 10 (dez) salários mínimos naquela ocasião, o que impõe o deferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Ilegitimidade dos exequente não vinculados à FUNASA No que concerne à alegação de ilegitimidade ativa em relação aos exequentes LAERCIO DE JESUS PEREIRA DA SILVA, LEILA MARIA LIMA e LUIZ HENRIQUE DUARTE SILVA, por não figurarem nos quadros da FUNASA no período correspondente à correção devida, vejo que assiste razão à Fundação executada, tendo em vista que, conforme pesquisa realizada no Portal da Transparência, os servidores em questão somente estiveram vinculados ao Ministério da Saúde.
Confira-se jurisprudência relativa ao Tema: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TÍTULO FORMADO CONTRA A UNIÃO.
EXECUÇÃO EM FACE DA FUNASA .
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
Formado o título da Ação Coletiva n. 2008 .71.00.033714-9/RS em desfavor da União, descabida a pretensão de executá-lo contra a FUNASA. 2 .
Apelação desprovida. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50027259720214047110 RS, Relator.: LADEMIRO DORS FILHO, Data de Julgamento: 15/10/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 15/10/2024).
Prejudicial de mérito Prescrição para manejo da ação executiva Não há prescrição no manejo da ação executiva.
A ação de conhecimento n. 2006.37.00.002277-6 transitou em julgado em 12/11/2015.
O prazo prescricional teve seu curso interrompido com o protesto ajuizado pelo Sindicato em 11/11/2020 (PJe 1053988-08.2020.4.01.3700, reiniciando-se a contagem do prazo pela metade.
A presente ação de execução foi ajuizada em 10/10/2022.) Isso posto, a) acolho a preliminar de ilegitimidade ativa em relação aos exequentes LAERCIO DE JESUS PEREIRA DA SILVA, LEILA MARIA LIMA e LUIZ HENRIQUE DUARTE SILVA, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação à eles, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. b) JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, em relação aos exequentes: LADIA MARIA MARTINS SILVA, LIVIO WALBER NUNES DA SILVA, LUCIVALDO COSTA DO NASCIMENTO, LUIS CARLOS MARTINS FERREIRA, LUIS FERNANDO BALDEZ TAVARES, LUIS SEVERINO DA SILVA, MANOEL BARBOSA acolhendo em relação a eles os cálculos apresentados na planilha (Id. 1352292270).
Tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, quando do julgamento do tema 973 (O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no(s) percentual(ais) mínimo(s) previsto(s) no artigo 85, §§3º e §5º, incidentes sobre o proveito econômico obtido pelos exequentes.
Condeno os exequentes sucumbentes, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a parte que sucumbiram (correspondente à diferença entre o valor cobrado e o valor devido).
Os credores somente poderão cobrar os honorários se, no prazo legal, comprovarem que os exequentes perderam a condição de hipossuficientes.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor dos exequentes.
Indefiro o pedido de retificação da autuação para incluir a União como sucessora da FUNASA, tendo em vista que a medida provisória que a extinguiu, não foi aprovada pelo Congresso Nacional e portanto perdeu a validade, tendo a Fundação sido recriada em 1º/06/2023, depois que o Congresso Nacional finalizou a votação que definiu a estruturação dos ministérios do governo, portanto mantenha-se a FUNASA no Polo passivo.
Sem custas. 1.
Intimem-se. 2.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões. 3.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se requisições de pagamento, conforme planilha de cálculos acima homologada, em favor de LADIA MARIA MARTINS SILVA, LIVIO WALBER NUNES DA SILVA, LUCIVALDO COSTA DO NASCIMENTO, LUIS CARLOS MARTINS FERREIRA, LUIS FERNANDO BALDEZ TAVARES, LUIS SEVERINO DA SILVA, MANOEL BARBOSA, com destaque dos honorários contratuais em favor da sociedade de advogados indicada na inicial, conforme contrato de prestação de serviços advocatícios juntado aos presentes autos. 4.
Antes do encaminhamento ao Tribunal, intimem-se as partes do teor das requisições. 5.
Depositados os valores, intimem-se as partes. 6.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
São Luís, data e juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
17/10/2022 10:27
Conclusos para despacho
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17/10/2022 09:59
Juntada de Certidão
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10/10/2022 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJMA
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10/10/2022 14:41
Juntada de Informação de Prevenção
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10/10/2022 14:34
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2022 14:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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