TRF1 - 1095618-32.2024.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1095618-32.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: VANDA LIRA DE ARAUJO e outros POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão que determinou o cancelamento da distribuição (ID. 2172299871).
Embargos tempestivos.
Conheço-os e passo a analisá-los.
Decido. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Como se sabe, os embargos de declaração se prestam a eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf.
STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016)
Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte.
Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf.
STJ, AgInt no AREsp 1.601.044/SP, Segunda Turma, ministro Francisco Falcão, DJ 18/11/2020; AgInt no REsp 1.757.501/SC, Segunda Turma, ministro Francisco Falcão, DJ 03/05/2019.) Ainda nessa vertente intelectiva, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento jurisprudencial de que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (Cf.
STJ, AgInt no REsp 1.669.283/SP, Segunda Turma, ministra Assusete Magalhães, DJe 20/12/2023, AgInt no AREsp 2.292.437/ES, ministra Assusete Magalhães, DJe 20/12/2023, AgRg no AREsp 408.492/PR, Segunda Turma, ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24/10/2013.) Na concreta situação dos autos, não se vislumbra a existência de omissão no ato embargado a ser sanada, pretendendo a parte embargante obter nova apreciação da matéria.
De fato, o decisum embargado encontra-se fundamentado, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhe foram apresentados. À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração quanto à pretensão de nova análise da manifestação de ID. 2171234590, mantendo a decisão embargada incólume.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, cancele-se a distribuição.
Brasília/DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
25/11/2024 19:11
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1103308-85.2024.4.01.3700
Teodora de Ribamar Macedo Garcia
Uniao Federal
Advogado: Felipe Jose Nunes Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2024 12:55
Processo nº 1023150-70.2024.4.01.3400
Maria Jose da Silva Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Elvira de Oliveira Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/10/2024 15:56
Processo nº 1102479-07.2024.4.01.3700
Sindicato dos Trab em Saude e Previdenci...
Uniao Federal
Advogado: Felipe Jose Nunes Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2024 17:06
Processo nº 1003250-40.2024.4.01.3000
Mateus Gomes Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mauricelio Abreu Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2024 14:24
Processo nº 1017501-72.2025.4.01.3600
Franca Servicos Terceirizados Eireli - E...
Analista da Procuradoria Geral da Fazend...
Advogado: Antonio Carvalho da Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2025 08:46