TRF1 - 1020196-92.2022.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1020196-92.2022.4.01.3700 Assunto: [Índice da URV Lei 8.880/1994] EXEQUENTE: ADALGISA DE SOUZA PAIVA FERREIRA, ARLINDA RIBEIRO DA SILVA E SOUZA, ANTONIO CARLOS PEREIRA, ANA ELIZA GONCALVES ALMEIDA, ANTONIO EDYLSON BACELAR PEDROSA, SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO, ARIOSVALDO PEREIRA MOREIRA, ANTONIO AUGUSTO PEREIRA MARTINS, BEATRIZ DE ANDRADE MESQUITA, ANTONIO FERREIRA DE AZEVEDO, ANTONIO JOSE BORGES JUNIOR EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, alegando omissão na decisão proferida quanto aos critérios de atualização dos cálculos ao entendimento firmado pelo STF em repercussão geral.
Intimados, os exequentes apresentaram contrarrazões.
Relatado, passo a decidir.
Com razão a União.
A questão da constitucionalidade do art. 1º -F da Lei n. 9.494/97 com a redação da Lei n. 11.960/09 foi decidida pelo STF sob o regime de repercussão geral, no RE 870947 (Tese 810), de que se extrai: 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Todavia, no presente caso houve determinação expressa de aplicação da TR, no julgamento do Resp n. 1.273.716 (09/11/2011), interposto contra o acórdão prolatado pelo TRF na ação coletiva que lastreia a presente execução.
Confira-se: 4.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação, apenas para determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos.
A referida decisão, prolatada em 09/11/2011, e o trânsito em julgado da ação de conhecimento (09/12/2011), são anteriores à fixação da Tese 810 do STF, cujo primeiro julgamento ocorreu em 20/09/2017.
Nesse contexto, prevalece a coisa julgada da presente ação, dependendo a aplicação da lei repristinada de declaração de inconstitucionalidade do manejo da ação rescisória, conforme preveem Tema 733 do STF, Tema 905 do STJ e artigo 535, §§ 5º e 8º, do CPC: Confiram-se, nesse sentido: Tema 733/STF A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) (Tema 733) Tema 905/STJ 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
Código de Processo Civil Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Portanto, no presente caso, é de se determinar a aplicação da TR como índice de correção monetária, desde a vigência da Lei n. 11.960/09 até o advento da EC n. 113/2021, que determinou a aplicação da Selic.
Isso posto, acolho os embargos de declaração para: a) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, no que pertine à alegação de excesso de execução, no que concerne aos seguintes pontos: a.1) correção monetária; a.2) pagamentos administrativos; nos termos da fundamentação supra. 1.
Intimem-se. 2.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões. 3.
Com o trânsito em julgado, retifiquem-se a autuação para excluir do polo ativo ANTÔNIO CARLOS PEREIRA, conforme determinado (id. 1805919678), 3.1.
Após, remetam-se os autos à Contadoria, com vistas ao cálculo dos valores devidos aos exequentes ADALGISA DE SOUZA PAIVA FERREIRA, ANA ELIZA GONCALVES ALMEIDA, ANTONIO AUGUSTO PEREIRA MARTINS, ANTONIO EDYLSON BACELAR PEDROSA, ANTONIO FERREIRA DE AZEVEDO, ANTONIO JOSE BORGES JUNIOR, ARIOSVALDO PEREIRA MOREIRA, ARLINDA RIBEIRO DA SILVA E SOUZA e BEATRIZ DE ANDRADE MESQUITA. 4.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes. 5.
Sem oposição, expeçam-se requisições de pagamento com destaque dos honorários contratuais em favor da sociedade de advogados indicada na inicial em relação aos exequentes que expressamente autorizaram o pagamento da verba honorária. 5.1.
Antes do encaminhamento ao Tribunal, intimem-se as partes do teor das requisições. 6.
Depositados os valores, cientifiquem-se as partes. 7.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
São Luís, data e juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
23/02/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
29/10/2022 00:46
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB EM SAUDE E PREVIDENCIA DO MARANHAO em 28/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO PEREIRA MARTINS em 28/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO EDYLSON BACELAR PEDROSA em 28/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 00:46
Decorrido prazo de BEATRIZ DE ANDRADE MESQUITA em 28/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 00:46
Decorrido prazo de ADALGISA DE SOUZA PAIVA FERREIRA em 28/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 00:46
Decorrido prazo de ANA ELIZA GONCALVES ALMEIDA em 28/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE AZEVEDO em 28/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 00:46
Decorrido prazo de ARLINDA RIBEIRO DA SILVA E SOUZA em 28/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 00:46
Decorrido prazo de ARIOSVALDO PEREIRA MOREIRA em 28/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE BORGES JUNIOR em 28/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA em 28/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 16:08
Juntada de manifestação
-
26/09/2022 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:19
Juntada de petição intercorrente
-
28/06/2022 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2022 16:11
Outras Decisões
-
09/05/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJMA
-
03/05/2022 13:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/05/2022 10:40
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2022 10:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Resposta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002971-78.2025.4.01.3304
Gilvan Bento Sampaio de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arlete Bento Sampaio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 11:10
Processo nº 1002484-14.2025.4.01.3400
Lindomar Jose da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilberto Conceicao do Amaral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2025 13:30
Processo nº 1000854-17.2025.4.01.3304
Silvio Lima Goes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jaqueline Jesus da Paixao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/01/2025 11:59
Processo nº 1022404-71.2025.4.01.3400
Rosimar Mendes Vieira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Bruno Silva Ferraz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 11:25
Processo nº 1008818-64.2025.4.01.3400
Aline Gomes de Lima
Caixa Economica Federal
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2025 23:43