TRF1 - 1000854-17.2025.4.01.3304
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO N. 1000854-17.2025.4.01.3304 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIO LIMA GOES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a obtenção do benefício de amparo social a pessoa idosa em situação de vunerabilidade social.
Entretanto, observo que o pedido formulado pela autora foi indeferido na via administrativa em 24/06/2024, id 2166840451, pelo “não cumprimento de exigências: falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único”, não tendo a parte autora alegado qualquer óbice imposto pela autarquia ao completo exame de seu pedido.
Trata-se, portanto, de hipótese de prévio requerimento administrativo “forçado” ou “vazio”, destinado unicamente a viabilizar o acesso ao Poder Judiciário independente de análise concreta da autoridade administrativa competente.
Neste cenário, entendo que o fato de a autora ter inviabilizado a análise administrativa inicial impede que se presuma uma resistência à pretensão e impede que o Poder Judiciário dê prosseguimento à demanda, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG (DJe 10/11/2014).
No mesmo sentido vem se pronunciando os tribunais regionais federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISENCIAL.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Trata-se de ação cível proposta por particular em desfavor do INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial. 2.
O MM.
Juiz extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 3.
Ao que se infere dos autos, a presente ação foi ajuizada em 2012, isto é, antes do julgamento do RE n.º 631.240-MG.
A matéria referente à ausência de prévio requerimento administrativo foi apreciado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE já mencionado, sob os auspícios da repercussão geral, no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014). 4.
Conforme se extrai dos autos, foi oportunizado à parte autora para formalizar o pedido de requerimento administrativo, o que não ocorreu, fls. 69/72. 5.
Ademais, a parte autora justificou a negativa do INSS com um mero requerimento de comparecimento à perícia, para averiguar a incapacidade laboral, fl. 17, entretanto, deixou de comparecer ao agendamento. 6.
Como se depreende da análise dos autos, não há que se falar em resistência do INSS. 7.
Apelação não provida. (TRF5, AC 00032089320174059999, DJe 08/03/201) Ante o exposto, demonstrada a ausência de interesse processual, extingo o processo sem resolução do mérito (NCPC, art. 485, VI).
Sem custas nem honorários.
Concedo a gratuidade de justiça.
Havendo recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos para a superior instância.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Feira de Santana, BA, Bahia.
Feira de Santana, Bahia.
Juiz Federal -
16/01/2025 11:59
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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